TJCE - 3018042-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:08
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA NAY ANE DA SILVA SOUZA em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104458627
-
19/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018042-64.2024.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: NATANAEL ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Tratam-se os autos de ação de cobrança proposta por NATANAEL ALVES DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ requerendo o pagamento de R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios fixados na ação n. 0001735-52.2019.8.06.0166 por sua atuação como advogado(a) dativo(a). Pois bem.
A deflagração da presente ação de cobrança decorre da ausência de pagamento voluntário do réu dos honorários arbitrados pelo juízo da causa de origem.
O autor tem o título executivo judicial formado (art. 515, I e V, do CPC), eis que os honorários foram fixados judicialmente, consoante se extrai das sentenças carreadas aos autos.
Nada obstante, verifica-se a inadequação da via eleita pelo autor para o recebimento dos valores, tendo em vista a patente ausência de interesse processual no ajuizamento de ação de cobrança, quando o credor já detém título executivo judicial.
Com efeito, dispõe o art. 17 do CPC que, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Nessa ótica, o interesse processual é condição da ação que possui três aspectos: (i) utilidade; (ii) adequação; e (iii) necessidade. A necessidade ocorre sempre que o autor demonstrar que não pode obter o bem da vida sem a intervenção jurisdicional.
Assim, é necessária a demonstração de que o autor não conseguiu obter o bem da vida pretendido por si só, seja porque o réu resistiu a essa pretensão ou porque o ordenamento jurídico exige a participação do Poder Judiciário.
A adequação, por sua vez, caracteriza-se pela possibilidade de o exercício jurisdicional ser apto a resolver o conflito de interesse, gerando um benefício ou utilidade à parte autora.
Finalmente, haverá utilidade se a demanda trouxer algum proveito ou benefício ao demandante. In casu, embora o demandante tenha logrado êxito em demonstrar a necessidade e adequação de sua pretensão, resta ausente a utilidade da demanda de cobrança sob o rito da ação de conhecimento, na medida em que já possui título executivo judicial, justamente o objeto pretendido na via eleita. Assim, inexiste proveito ou benefício ao autor com a presente demanda, considerando que, caso obtenha êxito, resultará na formação de título executivo judicial já possuído pelo requerente.
Ressalte-se que, na vertente hipótese, não incide o teor do art. 785 do CPC, cuja aplicação destina-se aos dententores de título executivo extrajudicial, in verbis: Art. 785.
A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
A ausência de interesse de agir resulta na extinção do feito, sem resolução de mérito, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104458627
-
18/09/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104458627
-
18/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2024 10:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/08/2024 10:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/08/2024 08:29
Declarada incompetência
-
29/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000159-53.2024.8.06.0018
Luciana Maria da Silva Almada
Kedu Servicos e Solucoes Educacionais e ...
Advogado: Evandro Benevides Nogueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 17:39
Processo nº 3000159-53.2024.8.06.0018
Luciana Maria da Silva Almada
Kedu Servicos e Solucoes Educacionais e ...
Advogado: Evandro Benevides Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 15:25
Processo nº 3001320-07.2024.8.06.0113
Bigbang Instituicao de Pagamento LTDA
Jose Ivanildo Lima Braz
Advogado: Erick Santana Batista
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 13:45
Processo nº 3001320-07.2024.8.06.0113
Jose Ivanildo Lima Braz
Bigbang Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Erick Santana Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 14:49
Processo nº 3020835-73.2024.8.06.0001
Socorro Aclecia Araujo Pereira Medeiros
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 15:51