TJCE - 3001320-07.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164419563
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164419563
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001320-07.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE IVANILDO LIMA BRAZ REQUERIDO: BIGBANG INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem da MMª.
Juíza de Direito Titular deste 2º JECC de Juazeiro do Norte-CE, Dra.
Samara de Almeida Cabral, certifico que nesta data, foi procedida a juntada autos eletrônicos de Recibos de Confirmações de Protocolamentos de Ordem de Judicial de Bloqueios de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação das partes executadas, BIGBANG INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., por intermédio de seus causídicos habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
CERTIFICO por fim, que realizei minuta de desbloqueio dos valores excedentes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
RODRIGO LIMA BATISTA Técnico Judiciário - Mat. 5875 -
10/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164419563
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10/07/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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10/06/2025 04:50
Decorrido prazo de BIGBANG INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 03:57
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:57
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 13:13
Decorrido prazo de ERICK SANTANA BATISTA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153149838
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153149838
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153149838
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153149838
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001320-07.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: JOSE IVANILDO LIMA BRAZ RECORRIDO: BIGBANG INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se, trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, confirmada por meio de acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar as executadas BIGBANG INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, para pagarem o quantum debeatur, no importe de R$ 4.414,00 (quatro mil quatrocentos e quatorze reais); bem como as executadas BIGBANG INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, e CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., para pagarem o quantum debeatur, no importe de R$ 1.799,56 (um mil setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
09/05/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153149838
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09/05/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153149838
-
09/05/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152143268
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30/04/2025 22:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152143268
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29/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152143268
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28/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:33
Juntada de #Não preenchido#
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05/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 13:42
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 13:42
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:49
Juntada de Petição de recurso
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133017930
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133017930
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23/01/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133017930
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23/01/2025 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:32
Juntada de Petição de recurso
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 128334924
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128334924
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13/12/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128334924
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10/12/2024 21:09
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/11/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 09:25
Decorrido prazo de BIGBANG INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 11:53
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2024 11:46
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2024 11:46
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104976209
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104976209
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104976209
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104976209
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18/09/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104976209
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18/09/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104976209
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18/09/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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