TJCE - 3001320-07.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001320-07.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: JOSE IVANILDO LIMA BRAZ RECORRIDO: BIGBANG INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se, trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, confirmada por meio de acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar as executadas BIGBANG INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, para pagarem o quantum debeatur, no importe de R$ 4.414,00 (quatro mil quatrocentos e quatorze reais); bem como as executadas BIGBANG INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, e CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., para pagarem o quantum debeatur, no importe de R$ 1.799,56 (um mil setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
24/04/2025 17:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:58
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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17/04/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ERICK SANTANA BATISTA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:26
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BIGBANG INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BIGBANG INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ERICK SANTANA BATISTA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18912117
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18912117
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001320-07.2024.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BIGBANG INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outros (2) RECORRIDO: JOSE IVANILDO LIMA BRAZ EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, conhecer dos Recursos Inominados e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001320-07.2024.8.06.0113 RECORRENTE: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA RECORRIDO: JOSE IVANILDO LIMA BRAZ ORIGEM: JECC DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA: REJEITADAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
FRAUDE NA CONTA BANCÁRIA.
GOLPE DO PIX.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ADOTAR O MED, PREVISTO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL NA RESOLUÇÃO 01/2020 (ARTIGO 41-B, CAPUT E 41-D, INCISO II).
MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 479, STJ.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE.
MOVIMENTAÇÃO ILÍCITA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR SUBTRAÍDO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00.
CASO CONCRETO: TRANSFERÊNCIA NO VALOR DE R$ 1.538,71.
INDENIZAÇÃO PRESERVADA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Recursos Inominados e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recursos Inominados interpostos pelo Celcoin Instituição de Pagamento S/A e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor por José Ivanildo Lima Braz.
Na petição inicial (Id. 17769937), narra a parte autora que recebeu uma mensagem via whatsapp de uma pessoa se fazendo passar por funcionário do Mercado Pago, oferecendo aumento de limite à sua conta e que, após seguir as instruções fornecidas pelo suposto funcionário, observou a ocorrência de transações financeiras sobre o seu saldo bancário, que teria sido transferido indevidamente à instituição bancária Celcoin. Sustenta a parte requerente que tentou solucionar o problema na via administrativa, porém não obteve retorno do banco com o resultado de diligências voltadas à recuperação do valor que lhe fora subtraído.
Por tais motivos, ajuizou a presente ação, postulando a reparação por danos materiais, no valor de R$ 1.538,71 (um mil quinhentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos), e indenização por danos morais, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em sede de contestação (Id. 17770020), a Empresa Celcoin Instituição de Pagamento S/A arguiu a sua ilegitimidade passiva, pois afirmou ser apenas uma instituição de pagamento que fornece tecnologia para realizar transações, sem qualquer relacionamento direto com a parte autora ou com os golpistas.
A empresa aponta que a responsabilidade pelo ocorrido seria do Mercado Pago, que não assegurou a proteção dos dados do autor, e da Bigbang Instituição de Pagamento Ltda, para onde os valores foram transferidos.
Assim, conclui que não houve falha na prestação do seu serviço e que inexistiu ato ilícito praticado pela empresa.
O Mercado Pago S/A, por sua vez, contestou os pedidos autorais, no que aduziu ser o caso de culpa exclusiva pelo evento cabe ao autor, que forneceu dados pessoais ao golpista, não havendo falha na segurança do serviço prestado.
Sustenta ainda, a necessidade de dilação probatória por meio de perícia técnica para apurar os fatos, além de destacar a ilegitimidade passiva ad causam, pois a recorrida teria fragilizado seus dados ao seguir instruções de terceiros (Id. 17770031).
Sem composição entres as partes, foi realizada audiência de conciliação, na qual registrou-se a ausência injustificada da terceira empresa promovida, Bigbang Instituição De Pagamento Ltda (Id. 17770034).
Sobreveio sentença (Id. 17770035) que resolveu o mérito e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar, solidariamente, as rés Bigbang e Celcoin a restituírem, na forma simples, a quantia de R$ 1.538,71 (hum mil quinhentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data da transferência ilícita, com incidência de juros de mora correspondente à diferente entre a SELIC e o IPCA, a contar data da transferência; bem como condenar, solidariamente, as três rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora da diferença entre a SELIC e o IPCA, a contar do evento danoso (súmula 54, STJ).
Inconformada, a Celcoin S/A interpôs recurso inominado, argumentando ausência de ato ilícito e legitimidade passiva, reiterando que forneceu apenas a tecnologia para a transação e que a responsabilidade pela segurança dos dados do autor é do Mercado Pago e da Bigbang Instituição de Pagamento Ltda, no que pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o valor atribuído à indenização por danos morais (Id. 17770038).
Nas razões do recurso inominado interposto pelo Mercado Pago S/A, a instituição requerida argumenta que o caso trata-se de crime virtual praticado por terceiro, necessitando de perícia técnica para apurar os fatos com precisão, o que não pode ser feito na seara do Juizado Especial pela complexidade da matéria.
Ressalta que a sua segurança é robusta e que os acessos realizados foram feitos com dados fornecidos voluntariamente pelo autor, motivo pelo que postula a extinção do feito sem julgamento do mérito ou a reforma para afastar a condenação por danos materiais e morais (Id. 17770044).
A fim confrontar individualmente as teses recursais dos recursos inominados interpostos, a parte autora apresentou duas contrarrazões (Ids. 17770050 e 18710879), nas quais pugna pela manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar de incompetência em razão da necessidade prova pericial: rejeitada.
Sobre a infundada preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, saliento que a empresa recorrente sequer indica o objeto o qual pretende periciar, ou seja, a recorrente postula genericamente a prova pericial sem apontar o objeto da prova ou a sua necessidade para o deslinde do caso.
Assim, é sofismática a pretensão recursal que argui a necessidade de produção de prova pericial genericamente, razão por que rejeito a preliminar de incompetência.
II) Preliminar de ilegitimidade passiva: rejeitada.
A recorrente sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação pela ausência de falha nos seus sistemas de segurança, já que a ação teria sido provocada pela por culpa exclusiva da parte autora.
Entretanto, tal preliminar não merece ser acolhida, uma vez que restou comprovado que a empresa recorrente compôs a cadeira fornecedora do serviço objeto da fraude, sendo a responsabilidade solidária e objetiva no presente caso, haja vista tratar-se de relação de consumo, aplicando-se a Teoria da Aparência.
Ademais, a eventual excludente de da responsabilidade objetiva é argumento de mérito que não se confunde a posição no polo passivo que deve ocupar a recorrente na lide.
Cabe registra que a promovida (Mercado Pago) é responsável pela gestão dos pagamentos fraudulentos efetuados a partir da conta do requerente, mesmo porque a movimentação impugnada na exordial foi realizado a partir da conta administrada pela instituição financeira ré.
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MERCADORIA ADQUIRIDA POR MEIO DA PLATAFORMA "MERCADO PAGO" E NÃO ENTREGUE.
AFASTADA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO CONSUMIDOR RECEBIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de relação consumerista.
Autor da ação reclama que comprou mercadoria no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais por intermédio da plataforma digital da promovida, mas não recebeu o produto nem o valor pago. 2.
A responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC.
Assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor. 3.
A a promovida (Mercadopago) é responsável pela gestão dos pagamentos e garante seu método, não podendo se esquivar de responsabilidade invocando condição de mera intermediadora, afastando-se portanto, a tese de ilegitimidade passiva ad causam. 4.
A despeito do ônus da prova que lhe competia, a empresa ré não logrou êxito em fazer prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 5.
Preenchidos os requisitos legais da responsabilidade civil, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pelo acionante. 6.
Quanto ao valor da indenização, e diante das peculiaridades do caso em concreto, entendo por bem majorar para R$ 3.000,00 (três mil reais) por se revelar suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela ré. 7.
Recurso de apelação da parte autora conhecido para dar parcial provimento e recurso da promovida conhecido para negar provimento. (TJCE - Apelação Cível - 0129496-13.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2021, data da publicação: 20/07/2021) Preliminar rechaçada, passo ao mérito. MÉRITO Tendo em vista a interposição simultânea de recursos pelas empresas promovidas, bem como da coincidência dos capítulos de sentença impugnados, passo a análise concomitante dos Recursos Inominados apresentados.
Aplica-se à controvérsia processual o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma às instituições bancárias (súmula 297), que responde nos moldes do artigo 14 do CDC, frisando que em casos que o autor alega negativa de contratação se perfaz como vítima do evento e consumidor por equiparação com arrimo no artigo 17 do CDC.
O autor ajuizou pretensão sustentando que fora vítima de fraude sofrida no dia 22/04/2024, quando aceitou instrução de um suposto funcionário do Mercado Pago, mas, "ao clicar em um link fornecido pelo golpista", teve o seu saldo bancário subtraído no valor de e R$ 1.538,71 (mil quinhentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos) em favor da corré, a empresa Celcoin.
Assim, o cerne recursal cinge-se em aferir a legitimidade da aludida transação e eventual reparação por danos morais e materiais dela decorrente.
Quanto a empresa Mercado Pago, na qual o promovente mantém a conta bancária saqueada, sustentou o requerente ter acionado a instituição a fim de utilizar o mecanismo especial de devolução do Banco Central do Brasil, de modo a bloquear as contas dos destinatários dos valores e reaver os valores transferidos, recebendo, porém não recebeu resposta com os resultados com as diligências para recuperar os valores.
No caso, a despeito da negligência da autora, verifica-se que o referido procedimento, previsto na Resolução BCB nº 1/2020, destina-se à busca de um bloqueio cautelar de numerários na conta de destino, visando a resgatar valores de uma transferência bancária via Pix efetivada sob suspeita de fraude, o que não controvertido pela empresa recorrente, que tampouco demonstrou que adotou as ações prevista no referido normativo.
Vejamos os normativos: Art. 41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação. Art. 41-C. As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor: I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta tenha sido identificada pelo participante ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito de seus sistemas, ou após bloqueio cautelar, caso o participante avalie que a transação tenha fundada suspeita de fraude; ou II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso ele próprio identifique a conduta supostamente fraudulenta ou receba uma reclamação do usuário pagador, ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante. Art. 41-D.
As devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, quando decorrentes de fundada suspeita de fraude: I - ficarão condicionadas à abertura e à conclusão, com a aceitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor, do procedimento de notificação de infração relativo à transação a ser devolvida, de que trata o Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX; e II - implicarão o bloqueio imediato, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada, ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível.
Parágrafo único.
Em caso de devolução em valor inferior ao da transação original, o participante deverá realizar múltiplos bloqueios ou devoluções parciais a partir da conta transacional do usuário recebedor, sempre que recursos sejam nela creditados, até que se alcance: I - o valor total da transação objeto da solicitação de devolução; ou II - noventa dias, contados a partir da transação original. Art. 41-E.
O rito para a realização das devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, inclusive os prazos máximos para a manutenção do bloqueio de recursos na conta transacional do usuário recebedor e para a concretização da devolução, está detalhado no Manual Operacional do DICT. Assim, a inércia no acionamento do mecanismo do Banco Central do Brasil para a tentativa de bloqueio e recuperação dos valores transferidos indevidamente pela autora é suficiente para responsabilizar do Mercado Pago à restituição do montante dispensado aos estelionatários.
Quanto as demais instituições promovidas, tenho que a responsabilidade destas consiste no proveito da importância subtraída da conta do autor, que foi destinada à empresa recorrente "Celcoin Instituição de Pagamento S.A" (Id. 17769994), com a conta administrada pelo Bigbang Instituição de Pagamento Ltda, revel em todos os atos processuais que lhe cabia participar. Destarte, urge concluir que as empresas rés, nos termos do artigo 373, inciso II, da norma processual, tinham o ônus de afastar o direito do promovente e não o fizeram, conforme asseverou o juiz singular: "Com efeito, a responsabilidade dessa parte ré não pode ser elidida pela conduta do autor que apenas seguiu orientações dos supostos prepostos da Instituição Financeira demandada, decorrentes de contatos telefônicos, com a identificação de 'suposto' preposto do banco, concluindo-se que o sucesso da empreitada criminosa deve-se à facilitação de acesso a informações sensíveis da correntista, restritas a funcionários do Empresa acionada, a caracterizar fortuito interno.
De mais a mais, resta comprovado que o demandante tentou a regularização da situação junto à parte promovida, que deveria possuir um corpo técnico que, ao tomar conhecimento da fraude, adotasse medidas para obstar o prejuízo do consumidor; ocorrendo, entretanto, de não ter logrado êxito tal tentativa. [...] Anota-se que, a responsabilidade da Sociedade de Crédito demandada pelo "Golpe do Pix"; "Golpe da Falsa Central" ou "Golpe do Whatsapp" vem sendo reconhecida pela jurisprudência, pois, tendo o consumidor acionado seu banco correntista, em conformidade à Resolução nº 103/21 do Bacen, deu início ao MED, procedimento pelo qual a referida casa bancária do correntista fica obrigada a comunicar o banco destinatário acerca dos valores transferidos, solicitando o bloqueio, e, in casu, se obteve resposta negativa, de que a conta bancária favorecida não possuía mais saldo para bloqueio.
O caso dos autos não isenta a responsabilidade da instituição financeira de destino [no caso as rés], na forma art. 14, § 3º, do CDC, porque, em casos desta espécie, ou seja, quando o correntista do banco deliberadamente fez a transferência via chave pix à outra instituição financeira, a responsabilidade objetiva tem sido aplicada em desfavor das instituições financeiras destinatária/depositárias, conforme Resolução nº 4.753/19 do Bacen, que regula a responsabilidade das casas bancárias em gerenciarem o cadastro de seus clientes:".
Logo, restou comprovada falha na prestação do serviço das rés, visto que contribuíram omissivamente para a realização da transação fraudulenta questionada, de modo que deve responder de forma objetiva pelo vício no serviço, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Imperioso registrar ainda que à espécie, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o já citado artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ínterim, registre-se que a súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Comprovada a realização da movimentação fraudulenta a partir da conta do consumidor, a restituição do valor detraído é medida que se impõe, devendo ser mantida a condenação das empresas Bigbang Instituição de Pagamento Ltda e Celcoin Instituição de Pagamento S/A à restituição do montante de R$ 1.538,71 (um mil quinhentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos), desembolsado pela parte recorrida na ação fraudulenta.
Sobre os danos morais, assevero que emergindo prejuízo decorrente da ação de terceiros realizadas na conta do promovente mediante, a imputação das obrigações dele originárias violam a intangibilidade do seu patrimônio e acarretam o desequilíbrio orçamentário, restando caracterizado fato gerador de abalo de ordem moral, legitimando a assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Nessa senda, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio da parte autora.
Atos deste jaez, mister faz-se que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
O magistrado competente deverá considerar a extensão, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes litigantes.
Considerando as particularidades do caso concreto, em que se observa a transferência de 1.538,71 (um mil quinhentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos), somado ao abalo oriundo da violação aos bens indispensáveis do autor e ao constrangimento da exposição do consumidor aos atos espúrios de terceiros, mantenho a quantia fixada na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, ratifico a condenação dos danos morais arbitrados pelo juízo singular, atendendo aos precedentes de casos semelhantes julgados por esta Primeira Turma Recursal e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença prolatada na origem.
Condeno ambas as recorrentes ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18912117
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO LIMA BRAZ em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:39
Conhecido o recurso de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - CNPJ: 13.***.***/0003-70 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 08:28
Alterado o assunto processual
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16/03/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18460901
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06/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18382859
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18460901
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001320-07.2024.8.06.0113 RECORRENTES: CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A E OUTRO RECORRIDO: JOSÉ IVANILDO LIMA BRAZ JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de março de 2025, às 09h30, e término no dia 21 de março de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
05/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18460901
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18382859
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001320-07.2024.8.06.0113 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Analisando os autos, verifico a ausência de intimação da parte promovente para apresentar contrarrazões. Desta forma, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, determino que se proceda a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95. Após, com ou sem contrarrazões, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
28/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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28/02/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18382859
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27/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:45
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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