TJCE - 3002371-82.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 167645000
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167645000
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12/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167645000
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12/08/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 13:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/08/2025 23:22
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANA TAMARA PEREIRA SOARES em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164018590
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164018590
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº : 3002371-82.2024.8.06.0071 REQUERENTE: PEDRINA ROSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a consulta RENAJUD não logrou êxito, tendo em vista não localização de veículo, como se vê na consulta abaixo: Certifico que encaminhei o processo para SEJUD, a fim de expedir intimação para o exequente, por seu Advogado(a), via DJEN, para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, como determinado no despacho acostado ao ID nº 145255432 O referido é verdade.
Dou fé.
Crato, 7 de julho de 2025.
MARIA DA CONCEICAO DE LACERDA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
11/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164018590
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07/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA TAMARA PEREIRA SOARES em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 145255432
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 145255432
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002371-82.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRINA ROSA DE OLIVEIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: PEDRINA ROSA DE OLIVEIRA em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A REATIVAÇÃO do processo e a EVOLUÇÃO da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença; 2) A intimação do(a) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, via CORREIOS, para pagamento voluntário da dívida executada, conforme petição de ID 142574183, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no Art. 523, caput e § 1º do Código de Processo Civil; 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu(s) Advogado(a)(s), via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação; 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção; 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença; 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC; 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, via CORREIOS, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 52, IX da Lei 9.099/95; 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção; 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão; 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando-se veículos em nome do(a) executado(a) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL que não tenha nenhuma restrição, proceda-se a gravação imediatamente de cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e de outros bens passíveis de penhora; 11) Não sendo localizado veículos em nome do(a) parte executada via RENAJUD, intime-se o(a) exequente, por seu Advogado(a), via DJEN, para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
14/06/2025 09:50
Juntada de ordem de bloqueio
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13/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145255432
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13/06/2025 04:59
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/04/2025 10:10
Processo Reativado
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22/04/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:43
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 05:49
Decorrido prazo de PEDRINA ROSA DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/12/2024. Documento: 128121269
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128121269
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05/12/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128121269
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05/12/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 11:15
Decretada a revelia
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02/12/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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05/10/2024 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105025857
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3002371-82.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: PEDRINA ROSA DE OLIVEIRA Promovido(s): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 02/12/2024 09:00 será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams , devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colado abaixo: LINK e QR Code: https://link.tjce.jus.br/62400d ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A presença da parte autora é indispensável na audiência e a sua ausência acarretará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via WhatsApp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: PEDRINA ROSA DE OLIVEIRA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL via: Correios, no endereço indica na inicial Crato/CE, 18 de setembro de 2024. -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105025857
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19/09/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105025857
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19/09/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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10/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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