TJCE - 3000815-69.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 01:21
Decorrido prazo de IRANI XIMENES LIMA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25028273
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05/08/2025 09:25
Juntada de Petição de cota ministerial
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05/08/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25028273
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000815-69.2024.8.06.0160 [Adicional por Tempo de Serviço] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Recorrido: IRANI XIMENES LIMA Ementa: Processual civil.
Apelação cível em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer.
Ausência de impugnação da ratio decidendi.
Mera repetição do teor da peça de defesa.
Afronta ao princípio da dialeticidade.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou o Município de Santa Quitéria a pagar o terço de férias com base na remuneração integral da autora, bem como as diferenças dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se a apelação que se limita a reproduzir a contestação, inclusive rearguindo preliminar já acolhida em seu favor, sem impugnar os fundamentos da sentença, deve ser conhecida.
III.
Razões de decidir 3.
O Município de Santa Quitéria se limitou a reproduzir o teor da peça de contestação, inclusive rearguindo prejudicial de prescrição quinquenal reconhecida em seu favor na sentença de 1º grau, evidenciando a falta de interesse processual neste ponto. 4.
O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, em suas razões recursais.
O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Precedentes do STJ.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso não conhecido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021; REsp 1665741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do apelo, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Petição inicial: narra a promovente que é servidora pública efetiva e desde que tomou posse recebe adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio sobre o salário-base, mas alega que a previsão legal local seria por anuênio e sobre a remuneração integral.
Requer a implementação e o pagamento das diferenças devidas, inclusive sobre o 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Contestação: suscita prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, alega que o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério revogou todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias; que a norma geral (Estatuto dos Servidores Públicos) que regulamenta o direito seria de eficácia contida, carecendo de regulamentação. Requer a improcedência do pedido por falta de amparo legal.
Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, condenando o ente político a implementar na remuneração da autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, na forma de anuênio, conforme art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base; e a pagar as diferenças havidas entre os quinquênios que vêm sendo pagos, com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da autora, observando-se a prescrição quinquenal.
Razões recursais: em suma, repete a contestação, inclusive rearguindo prejudicial de prescrição acolhida na sentença em seu favor.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios (id 22552812).
Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 22970035). É o relatório no essencial. VOTO Verifico, de plano, óbice ao conhecimento do apelo, uma vez que o Município de Sobral se limitou a reproduzir ipsis litteris o teor da contestação, esquivando-se de rebater os fundamentos contidos no ato judicial ora questionado.
O ente político silenciou com relação aos aspectos considerados pelo juízo na construção do provimento final.
Não há qualquer alegação fático-jurídica que enseje a reforma ou a cassação da sentença de 1º grau, restringindo-se a edilidade a replicar a tese construída na peça de defesa sem, contudo, atacar minimamente os fundamentos da decisão de mérito.
Noto, inclusive, que a questão prejudicial relacionada à prescrição, acolhida na sentença em seu favor, foi rearguida, evidenciando, assim, a falta de interesse processual.
Não me parece crível que uma Procuradoria Municipal se esquive do dever legal de fundamentar minimamente os pedidos que direciona ao Poder Judiciário, incorrendo em conduta nitidamente procrastinatória, que não condiz com o sistema recursal que visa reparar decisões monocráticas.
Agindo assim, a parte apelante preservou a ratio decidendi, inviabilizando o exercício da dialeticidade, e, em sendo o caso, impossibilitando o exercício da dialética que poderia culminar na anulação ou reforma da sentença recorrida.
Observa-se, assim, clara afronta ao princípio da dialeticidade implicitamente expresso no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, em suas razões recursais.
O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir ilustrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando considerada inútil ou meramente protelatória. 2.
A desconstituição do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020).
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) - negritei RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2.
Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8.
Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9.
Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1665741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) - negritei Isso posto, deixo de conhecer do presente recurso, pois manifestamente inadmissível, e assim o faço com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 1.010, incisos II e III, todos do CPC/2015.
Sem majoração de honorários por não ter sido fixados na origem, uma vez que se trata de condenação ilíquida, devendo, contudo, ser considerado pelo juízo a quo o trabalho realizado na etapa recursal em eventual liquidação do julgado. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
04/08/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25028273
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09/07/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 18:19
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE)
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07/07/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23635626
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23635626
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000815-69.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23635626
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16/06/2025 19:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 19:29
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:14
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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