TJCE - 3000159-53.2024.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000159-53.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino]RECORRENTE: LUCIANA MARIA DA SILVA ALMADARECORRIDO: KEDU SERVIÇOS E SOLUÇÕES EDUCACIONAIS E FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Passo a decidir.
 
 Compulsando o caderno processual, verifico a satisfação integral da obrigação, já tendo sido expedido alvará para levantamento do respectivo montante.
 
 Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 P.
 
 R.
 
 I. Fortaleza/CE, 24 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
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                                            13/03/2025 11:12 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            13/03/2025 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 11:11 Transitado em Julgado em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 01:12 Decorrido prazo de KEDU SERVICOS E SOLUCOES EDUCACIONAIS E FINANCEIRAS LTDA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 01:12 Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DA SILVA ALMADA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17454167 
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 17454167 
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17454167 
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17454167 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000159-53.2024.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KEDU SERVICOS E SOLUCOES EDUCACIONAIS E FINANCEIRAS LTDA RECORRIDO: LUCIANA MARIA DA SILVA ALMADA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
 
 PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
 
 QUANTUM MANTIDO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
 
 Trata-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por LUCIANA MARIA DA SILVA ALMADA em face de KEDU SERVICOS E SOLUCOES EDUCACIONAIS E FINANCEIRAS LTDA.
 
 Aduziu a parte promovente ter sofrido uma negativação decorrente de um débito escolar cobrado em duplicidade, por falha da promovida.
 
 Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos e pela condenação da fornecedora a indenizar a promovente a título de danos morais.
 
 Em contestação, a promovida afirma que não cometeu ato ilícito.
 
 Adveio sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, por entender que a promovida negativou a autora por quantia já quitada.
 
 Em seu dispositivo determinou: a) RATIFICAR a tutela antecipada outrora concedida (Id 79968767); b) CONDENAR o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$1.501,50 (um mil quinhentos e um reais e cinquenta centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) CONDENAR o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
 
 Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado.
 
 Aduz que a restituição em dobro seria indevida por ter ocorrido mero cobrança, sem pagamento.
 
 Afirma que não cometeu ato ilícito, sendo indevida qualquer reparação.
 
 Em contrarrazões, a recorrida pede a manutenção da sentença.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
 
 Analisando os autos, verifico que a parte promovida não apresentou prova do inadimplemento da autora em seu recurso (Id. 16024471) apta a justificar a inscrição negativa do nome da autora.
 
 Diante da conduta ilícita demonstrada, resta ao promovido o dever de ressarcir o consumidor pelos prejuízos sofridos.
 
 Nesta seara, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor e do risco da atividade empresarial, que deve responder objetivamente por erros e fraudes no exercício de seu mister; devendo ser observado o art. 14 da Lei Consumerista.
 
 Ademais, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de proteção creditícia prescinde de prova e enseja dano moral in re ipsa.
 
 Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido.
 
 Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
 
 Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
 
 A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
 
 Não é o caso dos autos.
 
 Em relação aos supostos danos materiais sofridos pela promovente, entendo que apesar de ter havido cobrança relativa a um valor já quitado, a promovente não comprovou ter realizado qualquer pagamento indevido, razão pela qual indefiro a restituição pleiteada.
 
 Já quanto a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, aplicada pela interposição indevida de embargos declaratórios; entendo ser devida a condenação da promovida nos moldes arbitrados pelo juízo a quo, na decisão que desacolheu os embargos de declaração interpostos, considerando que a finalidade de sua postulação foi meramente protelatória e que a penalidade aplicada respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para indeferir o pedido de devolução dos valores pagos na forma dobrada, diante da ausência de comprovação de pagamento indevido.
 
 Sem custas em virtude do êxito recursal.
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
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                                            11/02/2025 11:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17454167 
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                                            11/02/2025 11:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17454167 
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                                            11/02/2025 11:34 Conhecido o recurso de KEDU SERVICOS E SOLUCOES EDUCACIONAIS E FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e provido em parte 
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                                            23/01/2025 11:59 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2025 11:59 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 09:55 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2024 17:39 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2024 17:39 Distribuído por sorteio 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação Número: 3000159-53.2024.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTORA: LUCIANA MARIA DA SILVA ALMADA RÉU: KEDU SERVIÇOS E SOLUÇÕES EDUCACIONAIS E FINANCEIRAS LTDA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por KEDU SERVIÇOS E SOLUÇÕES EDUCACIONAIS E FINANCEIRAS LTDA contra sentença deste juízo que julgou parcialmente procedentes os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) RATIFICAR a tutela antecipada outrora concedida (Id 79968767); b) CONDENAR o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$1.501,50 (um mil quinhentos e um reais e cinquenta centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) CONDENAR o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação (fls. 137/140).
 
 Aduziu a embargante que: a) Em sua petição inicial, a autora sustenta que sofreu danos morais em razão da inscrição em plataforma de negociação de dívidas, mas não há provas que sustentem tal alegação de dano extrapatrimonial, pois o simples fato de constar no "Serasa Limpa Nome" não é equivalente à inscrição em um cadastro restritivo de crédito, como o Serasa tradicionalmente conhecido; b) O Serasa Limpa Nome é um sistema que fornece ao consumidor informações sobre suas dívidas pendentes, permitindo a negociação entre o consumidor e as empresas parceiras participantes, sendo possível, eventualmente, obter descontos ou parcelamentos, e nem todas as dívidas inscritas no Serasa Limpa Nome estão negativadas (Serasa Experian), além do que a plataforma tem acesso individual, mediante uso de senha pessoal, e não é disponibilizada para terceiros; c) A sentença proferida apresenta omissão ao não se manifestar sobre a inexistência de repetição de indébito no caso em questão, limitando-se a condenar a parte ré sem tratar especificamente desse ponto, mas não houve pagamento de quantia alguma, seja de forma simples, seja de forma dobrada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Segundo a aba de comunicações processuais, a promovida e hora embargante, tomou ciência da sentença que apreciou os aclaratórios da parte adversa em 23.09.2024, e interpôs seu recurso em 26.09.2024.
 
 Portanto, presente a tempestividade e o interesse recursal, conheço do recurso.
 
 Quanto ao mérito do recurso, dele se extrai que todos os argumentos invocados nos aclaratórios extrapolam os LIMITES OBJETIVOS do art. 1.022 do CPC/2015.
 
 Com efeito, poder-se-ia sustentar a ocorrência de alguma omissão caso o juízo tivesse deixado de apreciar algum dos pedidos formulados pelas partes, seja na inicial, seja na contestação.
 
 Em sua exordial, a parte autora formulou os pedidos de: a) retirada de seu nome do cadastro de devedores do SPC/SERASA; b) condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais; c) condenação da promovida à repetição do indébito.
 
 A parte acionada, por seu turno, veiculou em sua contestação, os pedidos de: a) desacolhimento da pretensão indenizatória por danos morais; b) denegação do pedido de inversão do ônus da prova.
 
 Na medida em que este juízo efetivamente deliberou sobre os três pedidos da parte autora, bem como sobre os dois pedidos da parte acionada a alegativa de omissão não passa de um devaneio.
 
 Aliás, na verdade a pretensa omissão é apenas um rótulo deliberadamente equivocado, o qual foi usado para tentar que este juízo proferisse uma reanálise do mérito da causa, mediante um recurso inominado travestido de aclaratórios.
 
 Alegar que "Serasa Limpa Nome" não é equivalente à inscrição em um cadastro restritivo de crédito é a particular e parcial interpretação da parte acionada, mas não tem o condão de vincular a percepção do juízo sobre o tema.
 
 Com efeito, por imperativo da lógica, SÓ É NECESSÁRIO LIMPAR O QUE ESTÁ SUJO.
 
 Portanto, o "Searasa Lima Nome" não passa de um eufemismo para tentar esconder a NEGATIVAÇÃO FRAUDULENTA do nome de qualquer consumidor.
 
 Por outro lado, ainda que a parte promovida não se conforme diante o desacolhimento de sua tese, a sentença embargada explicitou essa compreensão do juízo quanto à estratégia concebida sob o rótulo de "Serasa Limpa Nome", senão vejamos: "Em relação ao dano moral, verifico que a parte autora foi surpreendida com a inclusão do seu nome no rol de "contas atrasadas" do Serasa Limpa Nome.
 
 Nesse diapasão, é de notório conhecimento que a inscrição indevida do nome do consumidor na referida plataforma é um ardil concebido pelas empresas em busca de tangenciar os efeitos de eventual negativação abusiva, especialmente porque há entendimento consolidado do STJ de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes constitui dano moral "in re ipsa".
 
 Destarte, entendo que tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano extrapatrimonial, uma vez que não podem ser consideradas meros dissabores, inerentes à vida social" (fls. 138/139).
 
 Relativamente à repetição do indébito, a parte acionada pode alegar que agiu de boa-fé, que apenas quis orientar o consumidor sobre seu escore junto ao mercado consumidor, que fez um bem ao consumidor ao alertá-lo sobre uma dívida vencida e não paga.
 
 Enfim, a parte acionada pode rotular sua conduta como bem lhe aprouver, mas o juízo não está vinculado a tais adjetivações, ou às valorações parciais que a promovida faz sobre si mesma.
 
 Ora, se uma mensalidade escolar já havia sido paga, e mesmo assim o consumidor sofre uma cobrança, resta evidente que tal cobrança é ilegal.
 
 Nesse sentido, a sentença embargada pontuou que "diante da cobrança de dívida já quitada - mensalidade escolar referente ao mês de dezembro de 2022, no valor de R$750,75 (setecentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos) -, é medida que se impõe a condenação do demandado à restituição do indébito em dobro, o que totaliza a cifra de R$1.501,50 (um mil quinhentos e um reais e cinquenta centavos)" (fls. 138).
 
 Quanto à prova, sua valoração cabe sempre ao órgão julgador, pois as partes apenas apresentam as evidências de que dispõe.
 
 Se essas evidências fazem prova consistente ou não, isso é tarefa conferida por lei ao Poder Judiciário, e não a qualquer das partes.
 
 Contudo, se o juízo de primeiro grau valorar equivocadamente a prova, sempre existe a via do recurso inominado para que esta valoração seja refeita em segunda instância.
 
 Não se admite, todavia, que os embargos de declaração sejam utilizados para funcionar como se recurso inominado fossem.
 
 Na verdade, o que se percebe nos fundamentos esgrimidos na peça recursal é que a parte promovida tem pouco ou nenhum domínio sobre os conceitos legais de obscuridade, omissão, contradição e erro material.
 
 Com efeito, somente é possível falar em obscuridade quando a sentença contém algum parágrafo ou frase ambígua, e que possa ensejar interpretações divergentes.
 
 Já a omissão exige que o juízo deixe de apreciar algum dos pedidos, seja aqueles formulados pela parte autora, seja pela parte acionada, sendo de todo inexigível que o órgão julgador se dedique a abordar e rebater cada frase ou argumento que reputa descabido ou impertinente, sob pena de que cada sentença se convertesse em autêntico tratado, com inescapável prejuízo aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
 
 Por outro lado, a contradição precisa ser necessariamente endógena, pois tal qual as petições das partes, as decisões judiciais, as sentenças também devem se apresentar como silogismos perfeitos.
 
 Assim, ambas as peças devem ostentar três partes: a) premissa maior, b) premissa menor, c) conclusão.
 
 Nas sentenças a premissa maior é representada pelos fatos relevantes da causa, ao passo que a premissa menor é a fundamentação jurídica, e a conclusão reside no dispositivo da sentença.
 
 Assim, pode-se afirmar a ocorrência de contradição diante de eventual descompasso entre os fatos (premissa maior) e os fundamentos jurídicos (premissa menor), ou entre a premissa menor e a conclusão (dispositivo da sentença).
 
 Com efeito, somente se pode admitir a ocorrência de contradição se ela for ENDÓGENA, vale dizer, se ela for interna às partes do próprio silogismo.
 
 Daí resulta inafastável que inexiste contradição entre argumentos da petição e fundamentação da sentença, pois a sentença não funciona como extensão argumentativa das petições formuladas pelos advogados.
 
 Em verdade, as partes submteme seus silogismos particulares (e parciais) ao escrutínio judicial, e este se manifesta através de um silogismo imparcial no qual o julgador elenca os fatos relevantes da causa, afere a incidência do fato concreto à norma, e daí extrai suas conclusões fáticas e jurídicas.
 
 Portanto, a sentença de primeiro grau se expõe e se manifesta sob a forma de silogismo, para que possa ser submetida à crítica dialética da parte derrotada.
 
 Finalmente, o erro material é aquele perceptível a qualquer pessoa, e que normalmente se refere a dados do processo que tenham sido equivocadamete postos.
 
 Exemplificativamente, tem-se um erro material quando o juiz troca o nome de uma das partes, ou noticia no relatório de sua sentença fatos que não guardam qualquer relação com a narrativa fática contida na petição inicial e na contestação.
 
 Contudo, efetivamente este não é o caso dos autos, especialmente porque o indeferimento de uma audiência instrutória decorre da cognição já realizada pelo juízo acerca do conteúdo da prova documental já produzida pelas partes, através de sua exordial e da respectiva contestação.
 
 Demais disso, na sentença embargada restaram consignados os fundamentos jurídicos pelos quais este juízo entendeu ser necessário tornar insubsistente a sentença terminativa outrora proferida, nos moldes do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
 
 Na verdade, da análise da sentença embargada, concluo que ela bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação, ainda que seus fundamentos jurídicos e sua conclusão tenham desagrado a parte autora e derrotada.
 
 De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
 
 Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita, in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
 
 Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
 
 Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
 
 Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
 
 Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
 
 Mero inconformismo da embargante. 7.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
 
 GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
 
 Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
 
 Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
 
 A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
 
 Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado.
 
 Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por este juízo.
 
 Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível.
 
 Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir os motivos que ensejaram a extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no decisório, mas obviamente não pode taxá-lo de contraditório.
 
 Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
 
 Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ART. 535, DO CPC.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 PREQUESTIONAMENTO. 1.
 
 O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
 
 Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
 
 Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
 
 Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
 
 Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
 
 Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
 
 Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
 
 Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
 
 Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
 
 Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
 
 Mero inconformismo da embargante. 7.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
 
 GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
 
 Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença de mérito outrora proferida.
 
 Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
 
 Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
 
 STJ. 1a Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
 
 Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
 
 Deste modo, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
 
 Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
 
 Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica a embargante advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento).
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2024.
 
 MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
- 
                                            20/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
 
 Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000159-53.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino]AUTORA: LUCIANA MARIA DA SILVA ALMADARÉU: KEDU SERVIÇOS E SOLUÇÕES EDUCACIONAIS E FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega que em dezembro de 2023 foi cobrada pelo requerido acerca da mensalidade escolar do mês de dezembro de 2022 do seu filho "Murilo".
 
 Todavia, ao encaminhar o respectivo comprovante de pagamento, foi informada pela empresa que o documento correspondia à mensalidade de sua filha "Leonor".
 
 Ocorre que, ao verificar seus recibos, aduz ter percebido que havia quitado a mensalidade de dezembro de sua filha em 04/01/2023.
 
 Logo, assevera que informou ao acionado sobre o pagamento em duplicidade, requerendo, assim, a compensação dos valores referentes à mensalidade de dezembro de 2022 do seu filho "Murilo".
 
 Na ocasião, afirma que a empresa recolheu todos os comprovantes de pagamento e prometeu regularizar a situação.
 
 No entanto, alega que posteriormente foi surpreendida com a informação de que o seu nome estava negativado junto ao demandado em razão da referida mensalidade.
 
 Diante disso, requer a declaração de inexistência do aludido débito, com a condenação do promovido à retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, à restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada e ao pagamento da cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Tutela antecipada deferida (Id 79968767). Em contestação (Id 103659752), o réu: a) alega a ausência de prática de ato ilícito de sua parte; b) afirma que o nome da demandante não foi negativado; c) aduz a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
 
 Tentativa de acordo infrutífera (Id 103641667).
 
 Foi apresentada réplica (Id 104843695), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
 
 Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
 
 Em defesa, o requerido afirma que realizou diversos contatos com a escola para obter informações sobre a alegada inadimplência.
 
 Além disso, cita que a própria escola poderia ter efetuado a baixa do débito junto aos órgãos competentes.
 
 Todavia, tal argumento não merece prosperar, eis que o réu possui sistema em que constam todas as pendencias ou pagamentos realizados.
 
 Logo, era sua incumbência verificar a regularidade da situação da consumidora, que, inclusive, já havia entrado em contato com a empresa para explicar a situação, tendo esta se comprometido a regularizá-la, o que não veio a ocorrer. Nestes termos, da análise dos documentos anexados à inicial e das alegações das partes, observo que a autora quitou a dívida, sendo manifesta a responsabilidade do promovido, por não ter tomado cautelas mínimas para a certificação de que o débito havia sido pago.
 
 Sendo assim, é de rigor a ratificação da tutela antecipada concedida (Id 79968767), de modo a declarar a inexistência do débito apontado na inicial e condenar o acionado à retirada do nome da promovente dos cadastros de maus pagadores.
 
 Ademais, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Desse modo, diante da cobrança de dívida já quitada - mensalidade escolar referente ao mês de dezembro de 2022, no valor de R$750,75 (setecentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos) -, é medida que se impõe a condenação do demandado à restituição do indébito em dobro, o que totaliza a cifra de R$1.501,50 (um mil quinhentos e um reais e cinquenta centavos).
 
 Em relação ao dano moral, verifico que a parte autora foi surpreendida com a inclusão do seu nome no rol de "contas atrasadas" do Serasa Limpa Nome.
 
 Nesse diapasão, é de notório conhecimento que a inscrição indevida do nome do consumidor na referida plataforma é um ardil concebido pelas empresas em busca de tangenciar os efeitos de eventual negativação abusiva, especialmente porque há entendimento consolidado do STJ de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes constitui dano moral "in re ipsa".
 
 Destarte, entendo que tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano extrapatrimonial, uma vez que não podem ser consideradas meros dissabores, inerentes à vida social.
 
 Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade dos contratos nº 121145939, nº 122911730 e nº 122958289 e, por conseguinte, a inexistência de débitos; b) condenar a ré à obrigação de excluir todos os débitos em nome da autora incluídos nos cadastros de inadimplentes; e, c) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 2.
 
 Nas razões recursais, a parte recorrente, em suma, alega que foi tão vítima de fraude quanto a parte recorrida e que inexiste danos morais no caso em apreço conforme entendimento da jurisprudência pátria.
 
 Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, ao menos pela redução do valor da indenização arbitrada no juízo de origem.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões (ID 20126775). 3.
 
 Recurso próprio, regular e tempestivo.
 
 De início, conforme fundamentado na sentença, a empresa não produziu provas comprovando que a autora teria solicitado os serviços cobrados e a empresa não nega que tenha enviado o nome da autora para o banco de dados do SERASA. 4.
 
 Também foi ressaltado pelo juízo de origem que ainda que a empresa de telefonia tenha demonstrado a inscrição do nome da autora apenas como "contas atrasadas", trata-se de cobranças indevidas, de modo que deverão ser retiradas do banco de dados do SERASA.
 
 Assim, uma vez não comprovada a contratação pela consumidora e evidenciada a fraude, deve a recorrente assumir a responsabilidade pelo risco da atividade empresarial, a teor do art. 14 do CDC. 4.
 
 Ademais, em decorrência do referido gravame a autora foi impossibilitada de realizar compra de veículo e precisou recorrer ao judiciário para "limpar" seu nome já que a empresa não retirou espontaneamente, gerando, assim, diversos aborrecimentos que fogem à normalidade.
 
 Conforme se verifica dos autos, os efeitos gerados pela mera inclusão do nome da autora em "contas atrasadas" muito se assemelham aos da inscrição comum, gerando assim o direito à compensação por danos morais. 5.
 
 Na mesma linha, diante de fraude que indevidamente acarretou na inscrição do nome da consumidora no cadastro SERASA em "contas atrasadas", resta configurado o dano moral presumido, pois como é sabido, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inscrição e a manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, independentemente de demonstração da ofensa moral (precedente: Acórdão nº 1195153, Proc. nº 07024473620198070016, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 26/08/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
 
 Por fim, no tocante à fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração, entre outros fatores, a gravidade do dano, os constrangimentos experimentados pelo consumidor e o poder econômico da empresa lesante.
 
 Também deve-se sopesar a função pedagógico-reparadora da indenização a fim de que a empresa não retorne a praticar os mesmos atos.
 
 Desse modo, por todo o conjunto probatório e tendo por base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a quantia arbitrada na sentença atendeu perfeitamente a todos os critérios supramencionados.
 
 Logo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7.
 
 Recurso do réu conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
 
 Custas recolhidas (ID 20126766 e ID 20126767).
 
 Sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de contrarrazões. 9.
 
 Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1303084, 07005903620208070010, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJE: 3/12/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.).
 
 Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) RATIFICAR a tutela antecipada outrora concedida (Id 79968767); b) CONDENAR o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$1.501,50 (um mil quinhentos e um reais e cinquenta centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) CONDENAR o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
 
 P.
 
 R.
 
 I. Fortaleza/CE, 19 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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