TJCE - 0262949-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIEL BASTOS SAMPAIO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIEL BASTOS SAMPAIO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136861684
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136861684
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0262949-94.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALESSIO CRISCUOLO EXECUTADO: JOSE EDILSON LOPES ETELVINO FILHO DESPACHO Levando em consideração a petição retro, defiro o pedido formulado.
Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, e somente após, expeça-se mandado de citação para o endereço informado.
Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
10/03/2025 18:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136861684
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27/02/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/02/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 02:12
Decorrido prazo de DANIEL BASTOS SAMPAIO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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31/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ALESSIO CRISCUOLO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127744293
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17/01/2025 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/01/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 14:20
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127744293
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18/12/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127744293
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17/12/2024 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 18:44
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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16/12/2024 18:43
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
16/12/2024 18:43
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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16/12/2024 18:43
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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16/12/2024 18:43
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/12/2024. Documento: 127744293
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127744293
-
28/11/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127744293
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28/11/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/10/2024. Documento: 111584994
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111584994
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0262949-94.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALESSIO CRISCUOLO EXECUTADO: JOSE EDILSON LOPES ETELVINO FILHO DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora de gratuidade da justiça. Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Cabe destacar que a declaração de hipossuficiência realizada na petição inicial e no documento de ID 104837167 só gera uma presunção relativa acerca da insuficiência de recursos alegada pela parte autora, podendo o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme art, 99, § 2º, do CPC. Analisando os autos, observa-se que a parte autora juntou documentos redigidos em outro idioma para comprovar a renda auferida (ID's 106090207 a 106090212), no entanto, o art. 192 e seu parágrafo único, do CPC, estabelecem que em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa, de forma que o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Diante disso, observa-se que a parte autora não juntou aos autos documentos cabíveis que comprovassem a alegação da exordial, ou seja, a parte requerente limitou-se a formular o pedido de gratuidade sem, contudo, juntar aos autos documentos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Dessa forma, essa não demonstrou a total ausência de rendimentos e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
23/10/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111584994
-
23/10/2024 08:32
Gratuidade da justiça não concedida a ALESSIO CRISCUOLO - CPF: *03.***.*21-30 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição inicial
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24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 105025363
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0262949-94.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALESSIO CRISCUOLO EXECUTADO: JOSE EDILSON LOPES ETELVINO FILHO DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105025363
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20/09/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105025363
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20/09/2024 08:56
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:04
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/09/2024 08:58
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl 16/17
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09/09/2024 08:58
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl 16/17
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09/09/2024 08:31
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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09/09/2024 08:31
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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26/08/2024 14:55
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 18:36
Mov. [2] - Conclusão
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23/08/2024 18:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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