TJCE - 3001640-93.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:30
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE IRINEU PONTES MARTINS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19797666
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797666
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo Nº 3001640-93.2024.8.06.0101 Recorrente: MARIA DALVA SILVA SANTOS Recorrido: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA DE ADESÃO PERTENCENTE A TERCEIRA PESSOA.
PESSOAS HOMÔNIMAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO PELA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO PARA OS EFETIVADOS APÓS A ESSA DATA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, NO EAREsp n. 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, modificando a sentença de origem, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Alega a parte autora (id. 18790250) que constatou descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição em favor da parte requerida, que viriam acontecendo desde 08/2019 e que a até a data do ajuizamento da ação já teriam somado o valor de R$ 1.424,64.
Requereu, assim, a declaração de inexistência de aludida relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sentença (Id. 18790276), o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ter entendido o juiz de primeiro grau que houve a apresentação do contrato entre as partes, o que exigiria instrução probatória complexa para verificar a veracidade da contratação e levaria a incompetência do juizado especial. A parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 18790284), alegando, resumidamente, que a contratação apresentada pela parte ré foi feita por pessoa diferente da parte autora, mas que carrega o mesmo nome, podendo ser o referido defeito verificado facilmente sem necessidade de instrução probatória complexa.
Requereu a total reforma da decisão. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Defiro a gratuidade judiciária. Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. Antes de tudo, a controvérsia recursal reside em saber se existe ou não competência do Juizado Especial para apurar o caso, se existe ou não necessidade de instrução probatória complexa. Assiste razão ao recorrente ao afirmar que o vício na contratação pode ser facilmente verificado, não havendo, portanto necessidade de instrução complexa.
Isso porque, a recorrida, na tentativa de justificar os descontos que foram realizados apresenta ficha de filiação e termo de autorização (id. 18790266 e id. 18790265) de pessoa homônima a parte autora, como será detalhado adiante.
A diferenciação entre a pessoa realmente filiada e a parte autora pode ser facilmente realizada, dispensando qualquer tipo de perícia. Assim, é medida que se impõe a desconstituição da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Tendo em vista que o feito já se encontra devidamente instruído, aplica-se a bastante difundida Teoria da Causa Madura, que permite ao Relator Recursal examinar diretamente todas as questões levadas pelas partes, sem necessidade de retorno dos autos à primeira instância, após ter superado o óbice apontado na origem.
Tal procedimento, balizado na melhor interpretação do art. 1.013, § 3º, do CPC, prestigia o art. 5º, LXXVIII, da CF/88, pois permite que o processo chegue mais rapidamente ao seu fim. No mérito, cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
Ao teor do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedor e, a parte autora, no de consumidor, como destinatária final dos produtos e serviços ofertados por aquela. Nesse esteio, a parte demandada responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa. Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
A esse respeito, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA PELO CONSUMIDOR.
OMISSÃO DA RÉ QUE NÃO APRESENTOU CONTRATO OU TERMO DE ADESÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ASSOCIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não tendo a Associação se desincumbido do ônus de demonstrar que o contrato foi efetivamente firmado pelo associado, a relação jurídica deve ser declarada inexistente, com a consequente condenação à restituição dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor em dobro, diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
Os descontos sem autorização em benefício previdenciário causam frustração, insegurança e desgaste emocional que extrapolam o mero aborrecimento e ensejam a devida reparação, a qual deve dar-se em montante razoável, atendendo às peculiaridades do caso concreto.
Valor fixado em 4.000,00, conforme precedentes. (TJ-SP AC 1001967-64.2021.8.26.0572, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 19/01/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2022). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ANAPPS).
ADESÃO NÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJPR 2ª Turma Recursal - 0002445-56.2019.8.16.0049 - Rel.: Marcel Luis Hoffmann, Julgado em 26/02/2021, Publicado em 01/03/2021). No caso sob análise, verifica-se que a parte demandante apresentou histórico do INSS, constantes os descontos impugnados (id. 18790254).
Assim, constatado que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, no sentido de oferecer substrato documental às suas alegações, cumprindo, desta forma, o preceituado no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a confederação demandada alegou que os descontos foram devidos, apresentando ficha de filiação e termo de autorização (id. 18790266 e id. 18790265).
Contudo, os documentos apresentados pertencem a outra pessoa, que é homônima a parte autora. Os documentos acostados se referem a Maria Dalva Silva Santos, CPF n. *47.***.*93-04, filha de Henrique Luiz da Silva e Francisca Alves de Sousa e Silva, nascida em 10/06/1959, em Água Branca/PI, conforme documento de identificação ao id. 18790266 - Pág. 2.
Enquanto que, a parte autora, apesar de ter o mesmo nome, é registrada no CPF n. *64.***.*58-15, filha de Raimundo Pereira da Silva e Maria Pereira da Silva, nascida em 14/02/1957, em Itapajé/CE, conforme documento de identificação ao id. 18790252. No que se refere a parte autora, não foi apresentado nenhum documento que justificassem a realização dos descontos.
Não foi comprovado, assim, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito sustentado pela parte demandante, não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. É devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesses termos, tem-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi pacificado em torno da matéria, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, no sentido de reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
Devem, portanto, serem restituídos em dobro os valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021 e de forma simples os descontos anteriores a essa data. No que diz respeito ao dano moral é in re ipsa e decorre do próprio ato ilícito da Associação ao efetivar descontos indevidos no benefício previdenciário do recorrido sem amparo em contrato, daí porque entendo pela ocorrência de dano moral, em divergência ao entendimento do digno juiz relator.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado desta forma, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DECORRENTES DE ¿CONTRIBUIÇÃO AMBEC¿ NÃO CONTRATADA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O presente Apelo visa à reforma da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com a declaração de inexistência da relação jurídica e, consequentemente, de inexigibilidade dos débitos reclamados, condenando a requerida à repetição do indébito na forma dobrada e a indenizar o autor em R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com os acréscimos de estilo. 2.
A princípio, mister destacar que as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação (art. 17, CDC), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14). 3.
Na espécie, o autor comprovou os descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato do INSS, de fls. 20-37, que ocorrem desde outubro/2022, no valor mensal de R$45,00 (quarenta e cinco reais).
Entretanto, a associação apelante não apresentou nenhum documento junto à peça contestatória que comprove a relação jurídica, a não ser documentos relativos a seus atos constitutivos e de representação judicial (fls. 60-98).
Assim, não há alternativa senão declarar que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas nos proventos de aposentadoria do requerente. 4.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Precedentes. 5. com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como coerente o montante indenizatório arbitrado na origem em R$3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não destoa dos parâmetros adotados por este eg.
Tribunal. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do e. relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002782620248060101 Itapipoca, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. ÔNUS DA ASSOCIAÇÃO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
ILICITUDE DA CONDUTA DE RÉ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a ré à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, bem como na obrigação de cessar imediatamente e de forma permanente os descontos no benefício da parte autora. 2.
Deve-se reconhecer que não houve adesão à associação capaz de autorizar a efetivação dos descontos questionados, uma vez que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação, considerando não ter juntado nenhum instrumento contratual capaz de legitimar a cobrança empreendida. 3.
Estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da demandada, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente na realização da contratação ora reputada fraudulenta; b) o dano moral, referente ao abalo psicológico do requerente ao ver reduzido o seu parco benefício previdenciário (apenas um salário mínimo), utilizado para manter a sua subsistência; bem como o dano material, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos nos seus proventos. c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da associação requerida, não haveria o dano. 4.
Em relação ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído o valor descontado atualizado dos proventos do autor com fundamento no contrato questionado, na forma simples, conforme já reconhecido em sentença. 5.
Quanto aos danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo magistrado mostra-se proporcional e adequado ao grau lesivo dos atos ilícitos da apelante, além de não destoar do patamar estabelecido nesta Corte de Justiça, de modo que não merece ser minorado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0156076-80.2018.8.06.0001 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de julho de 2021.(TJ-CE - Apelação Cível: 0156076-80.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE ASSOCIAÇÃO.
RECONHECIDA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EM PRIMEIRO GRAU.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PATENTE O PREJUÍZO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
BAIXA INTENSIDADE E DURAÇÃO DO DANO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, R.I. 3000377-35.2019.8.06.0090, 6ª TURMA RECURSAL, REL.
JUÍZA JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, JULGADO EM 30/09/2020) A conduta da requerida em realizar descontos em benefícios previdenciários sem que tenha havido o consentimento, sequer o conhecimento do titular do benefício, é grave e merece punição.
No caso dos autos, se observa que a parte autora é idosa e que recebe tão somente 1 (um) salário mínimo para sobreviver.
Por mais que a quantia descontada pareça ter um valor baixo, para quem vive com apenas um salário mínimo, como é o caso da parte autora, qualquer desconto tem o poder de prejudicar o seu poder de compra. A conduta da parte requerida deve ser punida também a título de danos morais, cuja verba possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, considero razoável o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que considero justo e condizente com o caso em tela. Isto posto, conheço do recurso, para DAR PROVIMENTO desconstituindo-se a sentença de origem, julgados procedente os pleitos autorais para condenar a parte ré a restituir em os valores indevidamente descontados, devendo a restituição ser simples no que diz respeito aos descontos anteriores a 30/03/2021 e de devendo ser dobrada no que dis respeito aos descontos posteriores a essa data.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos partir de cada desconto indevido.
Ainda, arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação do presente acórdão. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do que disciplina o art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
25/04/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797666
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25/04/2025 10:02
Conhecido o recurso de MARIA DALVA SILVA SANTOS - CPF: *64.***.*58-15 (RECORRENTE) e provido
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19331644
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08/04/2025 06:51
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19331644
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
07/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19331644
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07/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:16
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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