TJCE - 3003643-17.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170180381
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170180381
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26/08/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170180381
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22/08/2025 14:24
Deferido o pedido de RIVANIA MARIA REINALDO BARROS ALCANTARA - CPF: *27.***.*69-77 (REQUERENTE)
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22/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/08/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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19/05/2025 20:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 08:37
Juntada de despacho
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13/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 10:57
Alterado o assunto processual
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09/02/2025 03:11
Decorrido prazo de RIVANIA MARIA REINALDO BARROS ALCANTARA em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:42
Decorrido prazo de RIVANIA MARIA REINALDO BARROS ALCANTARA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024. Documento: 130540637
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130540637
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16/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130540637
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16/12/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 22:56
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/11/2024. Documento: 126825948
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126825948
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24/11/2024 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126825948
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24/11/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 22:06
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RIVANIA MARIA REINALDO BARROS ALCANTARA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RIVANIA MARIA REINALDO BARROS ALCANTARA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111604893
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111604893
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22/10/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111604893
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22/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:31
Decorrido prazo de RIVANIA MARIA REINALDO BARROS ALCANTARA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 105209813
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003643-17.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Pecúnia] Requerente: RIVANIA MARIA REINALDO BARROS ALCANTARA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por RIVANIA MARIA REINALDO BARROS ALCANTARA em desfavor do Município de Meruoca, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que é ex-servidora pública municipal e que exercia o cargo de Agente Social, com admissão em 02/01/2006 e exoneração a pedido em 17/07/2024, perfazendo o total de 15 (quinze) anos trabalhados sem gozar da licença prêmio por assiduidade, tampouco houve a conversão do referido direito em pecúnia, razão pela qual ingressa com a presente ação pleiteando a percepção pecuniária ora mencionada.
Juntou documentos, dentre os quais destaco o instrumento de procuração, documentação pessoal, cópia da portaria que exonerou a servidora, fichas financeiras, dentre outros, conforme ID 90004987 - 90004993. É o relato.
Decido.
Presentes os requisitos, recebo a petição inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detêm poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
Determino a citação do ente promovido para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo novos documentos juntados e preliminares, intimem a autora para apresentar réplica, com o prazo de 15 (quinze) dias.
As partes deverão, desde logo, declinar e especificar se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações.
Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados, ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105209813
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20/09/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105209813
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20/09/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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