TJCE - 3003643-17.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 08:37
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
17/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 16/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:21
Decorrido prazo de RIVANIA MARIA REINALDO BARROS ALCANTARA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18805875
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18805875
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3003643-17.2024.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MERUOCA APELADO: RIVANIA MARIA REINALDO BARROS ALCANTARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3003643-17.2024.8.06.0167 APELANTE: MUNICIPIO DE MERUOCA APELADO: RIVANIA MARIA REINALDO BARROS ALCANTARA Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Licença-prêmio.
Pedido de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta pelo Município de Meruoca contra a sentença que julgou procedente o direito da autora condenando o Município de Meruoca-CE a converter em pecúnia 3 (três) períodos de licença prêmio adquiridos e não gozados pela autora, em valores correspondentes às remunerações mensais atualizadas. 2.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a apelante, servidora pública aposentada do Município de Meruoca, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade. 3.
Razões de decidir: 3.1. É de direito da servidora o gozo de licença-prêmio, posto que preenchidos os requisitos necessários, conforme o Estatuto dos Servidores do Município de Meruoca (Lei Municipal nº 584/2003). 3.2. De acordo com a Súmula n.º 51, do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." 4.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 584/2003; CF/1988, art. 5º, inciso XXXVI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Meruoca contra sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau da 2° vara cível da comarca de Sobral, que julgou procedente o pleito autoral nos autos de Ação ordinária movida pela recorrente.
Aduz a autora em sua peça exordial que é servidora pública aposentada do município de Meruoca, onde exercia o cargo de Agente Social.
Alega que durante o período de atividade, que perdurou de 02/01/2006 a 17/07/2024, adquiriu direito ao gozo de três períodos de licença-prêmio, conforme a legislação municipal então vigente, a qual nunca lhe foi concedida, nem tampouco houve a conversão do referido direito em Pecúnia, razão pela qual requer sejam eles indenizados vez não mais possuir vínculo de trabalho com a edilidade (aposentada).
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (grifos no original): "Diante do acima exposto, decreto a extinção do processo, com resolução meritória, nos termos do art. 467, I, do CPC/15, JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o Município de Meruoca-CE a converter em pecúnia 3 (três) períodos de licença prêmio adquiridos e não gozados pela autora, em valores correspondentes às remunerações mensais atualizadas, quantia esta devida a partir de sua exoneração, com os acréscimos previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), ou seja, correção monetária pelo IPCA, a partir da data de sua aposentadoria e com juros de mora nos mesmos índices da caderneta de poupança, estes a contar da citação.
Em suas razões recursais, o município apelante alega, em suma, ausência de interesse processual, ocorrência de prescrição quinquenal, além de contestar o mérito da decisão defendendo que a conversão da licença-prêmio em pecúnia não é devida e que a sentença diverge da legislação municipal vigente.
Contrarrazões não apresentadas. A douta procuradoria se manifestou pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento. É o relatório. VOTO DAS PRELIMINARES: Primordialmente, ressalta-se que, no tocante a preliminar de concessão da gratuidade da justiça, conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte, afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorário advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação.
Essa presunção, contudo, é de natureza relativa, admitindo prova em contrário apresentada pela parte adversa, por meio de impugnação, ou até mesmo afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício.
Da análise dos autos, observa-se declaração de hipossuficiência econômico-financeira apresentada pela parte autora (ID 17962249), o que faz presumir a carência de recursos para arcar com as despesas processuais. Assim sendo, não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, urge a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, uma vez que, foram preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, o qual, atribui à declaração de hipossuficiência a presunção relativa de veracidade, tendo portanto, o condão de autorizar a concessão do benefício pleiteado, desde que não exista prova em contrário. Em seguida, ainda preliminarmente, desde a contestação, o município de Meruoca sustenta a preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a sentença não analisou corretamente a ausência de interesse processual da apelada, considerando as disposições da Lei Complementar nº 173/2020, que proíbe a concessão de vantagens a servidores durante a calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, sendo que a exoneração da apelada se deu após o encerramento desse estado de calamidade.
Contudo, verifica-se que, embora a lei supracitada verse sobre a impossibilidade da concessão de aumento ou vantagem pecuniária para os servidores no período de calamidade pública em decorrência da Pandemia da COVID-19, a norma traz exceções nos casos em que a concessão advém de determinação legal anterior à calamidade, veja: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Logo, diante do caso concreto, verifica-se que, ao contrário do que defende o apelante, não há óbice ao ente público quanto ao adimplemento dos valores pleiteados pela autora, levando em consideração que o adicional por tempo de serviço, assegurado pela legislação municipal de n° 584/2003, foi concedido em data anterior ao estado de calamidade do qual trata a lei 173/2020.
DA ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC/2015.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto à suposta ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.254.456/PE - Tema 516), "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público." Dessa forma, tendo o servidor se aposentado em 17/07/2024 e a presente ação sido proposta em 29/07/2024, não há que se falar em prescrição da pretensão.
MÉRITO No que diz respeito ao mérito, verifica-se que, a questão controvertida consiste em saber se a apelante, servidora pública aposentada do Município de Meruoca, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade.
Com efeito, a licença-prêmio requerida pela apelante encontrava-se disciplinada no artigo 88 da Lei Municipal nº 584/2003, que estabelece: Art. 88.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. §1º- Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família; b) licença para tratamento de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. §2º- As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês por falta.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelante, é servidora pública do Município de Meruoca desde 02/01/2006, tendo se aposentado em 18/07/2024, no cargo de Agente Social, sem nunca haver gozado o direito previsto. Assim, entendo que a recorrente faz jus à licença-prêmio de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de serviço público, a ser observado a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 584/2003, que instituiu o direito, face à inexistência nos autos de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que competia ao ente público apelado, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
A esse respeito, oportuno trazer à colação precedentes desta Egrégia Câmara em julgamento de casos assemelhados: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A questão controvertida consiste em saber se a apelada, servidora pública aposentada do Município de Meruoca, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 2 - Uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia sob pena de caracterização de enriquecimento indevido da Administração. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4 - Cumpre ressaltar que o lustro prescricional, somente tem início no ato da homologação da aposentadoria, conforme entendimento do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Ante a iliquidez do montante, remeto a fixação dos honorários para a liquidação. (Apelação nº. 0000177-77.2019.8.06.0123; Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Meruoca; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 24/08/2020; Data de publicação: 25/08/2020) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APOSENTADORIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
VANTAGEM PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 81-A/2003, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIO MODIFICADO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM DESPESAS PROCESSUAIS DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da presente controvérsia cinge-se a analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Santa Quitéria, faz jus à conversão empecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro para a sua aposentadoria. 2.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial. 3.
Com relação à tese de prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura do pleito, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída inicia-se coma aposentadoria do servidor público, já que enquanto estiver em atividade poderá gozar o benefício. 4.
In casu, como a autora afastou-se de suas atividades em 01/04/2010, considerando ter implementado todos os requisitos para a aposentadoria, e ajuizou a presente ação em 26/03/2015, afasta-se a sobredita preliminar suscitada. 5.
Os arts. 99 e 102 da Lei Municipal nº 81-A/2003, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, asseguram aos servidores a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses após a implementação de cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício. 6. É possível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes do STJ e TJCE. 7.
Na espécie, a suplicante comprovou a condição de servidora pública, tendo ingressado no serviço público no ano de 1983, fazendo jus ao benefício das licenças-prêmio, uma vez que o Município apelante não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). 8.
Destarte, comprovados o atendimento às exigências da legislação municipal e a ausência de gozo do beneficio pela servidora quando em atividade, a sobredita vantagem deve ser convertida em pecúnia, a fimde evitar o locupletamento indevido da administração. 9.
Apelo conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e provida parcialmente para determinar que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, bem como isentar o ente municipal das despesas processuais e condenar o ente público em honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, diante da iliquidez da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC. (Apelação nº. 0004876-39.2015.8.06.0160 ; Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 27/07/2020; Data de publicação: 27/07/2020) Ressalte-se que cabe à Administração Pública, de acordo com as conveniências do serviço público, autorizar e determinar os períodos em que cada servidor gozará deste benefício, exceto quando se tratar de servidor aposentado, situação esta aplicável ao caso.
Desta feita, uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃOCONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.1.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]".2. (...)3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no REsp 1645143/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018).
ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EMPECÚNIA.PRESCRIÇÃO.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.1.
Não ocorrência da omissão apontada, uma vez que a origem se manifestou a contento acerca do início do prazo prescricional.2.
Consoante o entendimento do STJ, o ato de aposentação é complexo, de forma que o prazo prescricional do direito do servidor requerer a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada somente se inicia com o registro da aposentadoria na Corte de Contas.
Precedentes.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1202524/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018).
Portanto, embora não haja previsão legal expressa na Lei Municipal nº 584/2003, a conversão da licença prêmio em pecúnia após a aposentadoria do servidor é medida que evita o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a teor da Súmula n.º 51, do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoração dos honorários a ser aplicada em fase de liquidação do julgado. É como o voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G9/G1 -
21/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18805875
-
18/03/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/03/2025 16:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MERUOCA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
17/03/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18442448
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18442448
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003643-17.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18442448
-
28/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052395-76.2021.8.06.0167
Francisco Plinio Dias Liberato
Municipio de Sobral
Advogado: Leydson Ribeiro Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2021 18:03
Processo nº 0052395-76.2021.8.06.0167
Municipio de Sobral
Francisco Plinio Dias Liberato
Advogado: Leydson Ribeiro Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 16:19
Processo nº 3000831-49.2024.8.06.0119
Antonio Edilberto de Lima Cavalcante
Estado do Ceara
Advogado: Gabriela Oliveira Passos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2024 13:52
Processo nº 0200415-12.2022.8.06.0090
Banco Bradesco S.A.
Maria do Socorro Brasil de Melo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 13:56
Processo nº 3001941-18.2024.8.06.0173
Antonio Araujo Pereira
Municipio de Frecheirinha - Camara Munic...
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2024 16:26