TJCE - 0227191-25.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:53
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de MANUEL CARLOS GOMES REINALDO em 21/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16387203
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16387203
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0227191-25.2022.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargante: Fundação Getúlia Vargas Embargado: Manuel Carlos Gomes Reinaldo Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de vício a ser sanado no acórdão impugnado.
Tentativa de rediscussão da matéria de fundo.
Inviabilidade.
Súmula 18 do tjce.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao apelo do ente público estadual. II.
Questão em discussão 2.
Verificar a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão, ante a inobservância do acórdão objurgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE nº 632.853/CE em regime de repercussão geral (Tema nº 485). III.
Razões de decidir 3.
Da leitura da fundamentação do acórdão embargado, depreende-se que este Órgão Julgador apreciou o referido ponto, de forma clara e precisa, dispondo sobre a excepcionalidade da intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público, a teor do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema nº 485).
Na oportunidade, compreendeu-se que a generalidade da resposta ao recurso do candidato viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/99, que regulamenta o Processo Administrativo, sendo permitido ao Poder Judiciário, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão. 4.
Em verdade o recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência e da situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, os quais devem ser veiculados pela via processual adequada. 5.
Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/06/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/03/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Ceará, nos termos da ementa abaixo transcrita (id. 14922296): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DECISÃO GENÉRICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E AO ART. 50, III E V, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999.
INCLUSÃO DO AUTOR NA LISTA DE CANDIDATOS COTISTAS APROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA CONTRÁRIA À RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou procedente o pleito autoral, determinando aos demandados a inclusão do autor no resultado final específico para candidatos negros, pretos e pardos, para o cargo de Cirurgião Dentista - Odontologia Hospitalar, de acordo com sua pontuação e na ordem de classificação, para que pudesse prosseguir no concurso em igualdade de condições com os outros candidatos cotistas. 2. É pacífico o entendimento de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, desde que presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema nº 485/STF e 1009/STF. 3.
Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido que a generalidade da resposta ao recurso do candidato viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, CF/88 e no art. 50, III, da Lei Federal nº 9.784/99, o que possibilita o Poder Judiciário a, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão.
Todavia, tal constatação não autoriza o magistrado a determinar a inclusão do nome do candidato na lista das candidatos negros/pardos aprovados na etapa de heteroidentificação, devendo ser observada postura mais cautelosa, de modo a assegurar a legalidade e a integridade do certame. 4.
Ante a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora, tem-se que o mais adequado seja a prolação de nova decisão administrativa, desta feita com a exposição dos critérios pelos quais o certamista seja ou não enquadrado na condição de cotista, nos termos do entendimento consolidado por este órgão colegiado. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. Em suas razões (id. 15271937), o embargante alega, em suma, que houve indevido ingresso do Poder Judiciário no critério de deferir nova avaliação de cotas nas provas de concurso público, em flagrante violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE nº 632.853/CE em regime de repercussão geral (Tema nº 485).
Ao final, pugna para que sejam sanadas as obscuridades, contradições e omissões presentes na decisão, na forma da fundamentação, para que, imprimindo efeitos modificativos ao decisum, seja dado o provimento total à apelação. Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo a dicção do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negociação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Como se vê, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão para ensejar decisão substitutiva do julgado embargado.
Sua natureza é integrativa ou aclaratória, pois objetiva complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando-lhe eventuais vícios.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte embargante almeja a modificação do julgado ao fundamento de que o acórdão embargado teria deixado de observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE nº 632.853/CE em regime de repercussão geral (Tema nº 485), ingressando, de maneira indevida, no mérito administrativo, no que concerne a avaliação de cotas nas provas de concurso público. Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque, da leitura da fundamentação do acórdão embargado, depreende-se que este Órgão Julgador apreciou o referido ponto, de forma clara e precisa, dispondo sobre a excepcionalidade da intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público, a teor do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema nº 485), senão vejamos: Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo." (RMS 60378/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 17/06/2019). Não se pode olvidar, também, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema nº 485), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (STF, RE nº 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 23/04/2015, Publicação: 29/06/2015).
Logo, é pacífico o entendimento de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, desde que presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. Na hipótese dos autos, o promovente, ora apelado, inscreveu-se no concurso para o cargo de "Cirurgião-Dentista - Odontologia Hospitalar", concorrendo às vagas reservadas para as cotas raciais.
Após ser aprovado na prova objetiva, realizou entrevista de heteroidentificação, oportunidade em que teve sua autodeclaração indeferida, conforme previsão contida no item 8.4 do Edital nº 01/2021.
Inconformado com a decisão da banca examinadora, o apelado apresentou recurso no âmbito administrativo, o qual foi indeferido nos seguintes termos: "Assim, o subitem 8.4 do Edital indicou, claramente, que na hipótese de não constatação da condição de candidato negro/pardo durante a averiguação o candidato seria eliminado do certame, como ocorreu no presente caso." Embora seja legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017), a comissão tem que garantir ao candidato o devido contraditório e ampla defesa, de modo que a decisão pelo indeferimento deverá ser devidamente fundamentada.
Com efeito, este Tribunal de Justiça tem entendido que a generalidade da resposta ao recurso do candidato viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/99, que regulamenta o Processo Administrativo, sendo permitido ao Poder Judiciário, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento - 0625028-10.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022; Agravo Interno Cível - 0634963-74.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023. [...] Na oportunidade, compreendeu-se que a generalidade da resposta ao recurso do candidato viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/99, que regulamenta o Processo Administrativo, sendo permitido ao Poder Judiciário, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão.
Em verdade o recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência e da situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, os quais devem ser veiculados pela via processual adequada.
Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (destacou-se) Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral). Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto e fundamentado, conheço os embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
11/12/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387203
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11/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 17:00
Conhecido o recurso de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15955211
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15955211
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19/11/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15955211
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19/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2024 12:05
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de MANUEL CARLOS GOMES REINALDO em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de MANUEL CARLOS GOMES REINALDO em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15360535
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15360535
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30/10/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15360535
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24/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 19:56
Conclusos para decisão
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23/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14922296
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14/10/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14922296
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0227191-25.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: MANUEL CARLOS GOMES REINALDO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DECISÃO GENÉRICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E AO ART. 50, III E V, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999.
INCLUSÃO DO AUTOR NA LISTA DE CANDIDATOS COTISTAS APROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA CONTRÁRIA À RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou procedente o pleito autoral, determinando aos demandados a inclusão do autor no resultado final específico para candidatos negros, pretos e pardos, para o cargo de Cirurgião Dentista - Odontologia Hospitalar, de acordo com sua pontuação e na ordem de classificação, para que pudesse prosseguir no concurso em igualdade de condições com os outros candidatos cotistas. 2. É pacífico o entendimento de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, desde que presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema nº 485/STF e 1009/STF. 3.
Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido que a generalidade da resposta ao recurso do candidato viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, CF/88 e no art. 50, III, da Lei Federal nº 9.784/99, o que possibilita o Poder Judiciário a, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão.
Todavia, tal constatação não autoriza o magistrado a determinar a inclusão do nome do candidato na lista das candidatos negros/pardos aprovados na etapa de heteroidentificação, devendo ser observada postura mais cautelosa, de modo a assegurar a legalidade e a integridade do certame. 4.
Ante a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora, tem-se que o mais adequado seja a prolação de nova decisão administrativa, desta feita com a exposição dos critérios pelos quais o certamista seja ou não enquadrado na condição de cotista, nos termos do entendimento consolidado por este órgão colegiado. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Ação Ordinária ajuizada por MANUEL CARLOS GOMES REINALDO em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e da FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ (FUNSAUDE), julgou procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 12682529): Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar aos demandados que incluam, no resultado final específico para candidatos negros, pretos e pardos, o autor Manuel Carlos Gomes Reinaldo, para o cargo de Cirurgião Dentista - Odontologia Hospitalar, de acordo com sua pontuação e na ordem de classificação, até ulterior deliberação deste Juízo, para que possa prosseguir no Concurso em igualdade de condições com os outros candidatos cotistas.
Condeno o promovido em honorários advocatícios, a serem fixados empós liquidação do julgado, conforme Art. 85, §4º, II, do CPC; sem incorrer em custas (Art.5º, I, da Lei nº 16.132/2016).
Intime-se o promovente, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça e o promovido, pelo Portal Eletrônico.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Em suas razões (id. 12682536), o recorrente sustenta, em suma, que: (i) não houve ilegalidade na eliminação da parte apelada do concurso público em discussão; (ii) o critério de fenotipia se trata de critério objetivo, previsto na Lei estadual n. 17.432/2021 e pautado nas ciências sociobiológicas, não detendo a banca examinadora discricionariedade para estabelecer em edital a sua própria definição do que seriam os traços fenotípicos de pessoas pretas e pardas; (iii) o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao particular o ônus da prova de afastá-la.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer que a reintegração do apelado nas vagas reservadas aos candidatos cotistas seja condicionada à obtenção de resultado favorável em novo julgamento do recurso administrativo ou nova avaliação de heteroidentificação, com a devida observância dos elementos de validade formal considerados ausentes na primeira avaliação.
Devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, para afastar a nomeação e posse imediata, resguardando o direito do apelado à reserva de vaga, devendo ainda o candidato, ora recorrido, ser submetido a novo procedimento de verificação de heteroidentificação, desta vez com decisão devidamente fundamentada e, caso considerado não cotista, permaneça no certame na ampla concorrência (id. 12872733). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou procedente o pleito autoral, determinando aos demandados a inclusão do autor no resultado final específico para candidatos negros, pretos e pardos, para o cargo de Cirurgião Dentista - Odontologia Hospitalar, de acordo com sua pontuação e na ordem de classificação, para que pudesse prosseguir no concurso em igualdade de condições com os outros candidatos cotistas. É cediço que o edital é a lei do certame público e que tanto os candidatos quanto a Administração Pública estão vinculados às regras editalícias.
Sabe-se, ainda, que é lícito ao Poder Judiciário exercer o controle quanto aos aspectos da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso público. Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo." (RMS 60378/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 17/06/2019). Não se pode olvidar, também, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema nº 485), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (STF, RE nº 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 23/04/2015, Publicação: 29/06/2015).
Logo, é pacífico o entendimento de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, desde que presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. Na hipótese dos autos, o promovente, ora apelado, inscreveu-se no concurso para o cargo de "Cirurgião-Dentista - Odontologia Hospitalar", concorrendo às vagas reservadas para as cotas raciais.
Após ser aprovado na prova objetiva, realizou entrevista de heteroidentificação, oportunidade em que teve sua autodeclaração indeferida, conforme previsão contida no item 8.4 do Edital nº 01/2021.
Inconformado com a decisão da banca examinadora, o apelado apresentou recurso no âmbito administrativo, o qual foi indeferido nos seguintes termos: "Assim, o subitem 8.4 do Edital indicou, claramente, que na hipótese de não constatação da condição de candidato negro/pardo durante a averiguação o candidato seria eliminado do certame, como ocorreu no presente caso." Embora seja legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017), a comissão tem que garantir ao candidato o devido contraditório e ampla defesa, de modo que a decisão pelo indeferimento deverá ser devidamente fundamentada.
Com efeito, este Tribunal de Justiça tem entendido que a generalidade da resposta ao recurso do candidato viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/99, que regulamenta o Processo Administrativo, sendo permitido ao Poder Judiciário, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento - 0625028-10.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022; Agravo Interno Cível - 0634963-74.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023.
Contudo, tal constatação não autoriza o magistrado a determinar, de pronto, a inclusão do nome do candidato na lista das candidatos negros/pardos aprovados na etapa de heteroidentificação, devendo ser observada postura mais cautelosa, de modo a assegurar a legalidade e a integridade do certame.
Por oportuno, invoco, o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1133146, submetido à sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (TEMA 1009/STF), segundo o qual "no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame." Deveras, não pode o Poder Judiciário obliterar a atividade da banca examinadora, admitindo o prosseguimento do candidato na concorrência às vagas reservadas aos cotistas, sem que sua autodeclaração seja devidamente avaliada pela Administração.
Nesse sentido, há posicionamento desta Corte Estadual de Justiça, em especial desta 3ª Câmara de Direito Público, no sentido de submeter o candidato a novo procedimento de verificação de heteroidentificação, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos precedentes deste Órgão Colegiado, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA QUE CONFIRMOU LIMINAR, GARANTINDO REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATO ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS NEGRAS. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE CONDICIONAR A MANUTENÇÃO DO CONCORRENTE NAS VAGAS RESERVADAS À NOVA AVALIAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA, COM FUNDAMENTAÇÃO PERCUCIENTE E EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratam os autos da legalidade do ato da administração pública que eliminou candidato que concorreu como negro em concurso público. 2.
A eliminação ocorreu sem que fosse realizada a fundamentação adequada e esperada por parte da administração pública e que conseguisse efetivar o direito ao contraditório e ampla defesa por parte do candidato. 3. É dever da administração pública a fundamentação dos seus atos de modo explícito, claro e congruente, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos quando implicar em negativa, limitação ou afetar direitos ou interesses. 4.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003927920238060052, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/07/2024) (destacou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇAO.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
INDEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
NULIDADE DO ATO.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E AO ART. 50, III E V, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999.
DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do ato administrativo que excluiu o autor do certame pelo indeferimento de sua inscrição no sistema de cotas. 2.
O Supremo Tribunal Federal, mesmo admitindo a impossibilidade de substituição da Banca Examinadora pelo Judiciário, reconhece a viabilidade de intervenção judicial ao se constatar a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3.
Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido que a generalidade da resposta ao recurso do candidato viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III, da Lei Federal nº 9.784/99 Lei de Processo Administrativo, o que autoriza o Poder Judiciário a, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão. 4.
No caso dos autos, impende reconhecer que restou inviabilizada a possibilidade de efetiva concretização do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerente, uma vez que, malgrado tenha sido facultada a interposição de recurso administrativo contra o resultado preliminar, a decisão da Comissão Recursal, além de ser um padrão para todos os pedidos, apresentou motivação genérica, sem indicar especificamente quais os elementos concretos que ensejaram o afastamento da presunção de veracidade da declaração do candidato, razão pela qual imperiosa é a declaração da sua nulidade. 5.
Candidato deverá ser submetido a novo procedimento de verificação de heteroidentificação, com decisão devidamente fundamentada, conforme decidido na sentença recorrida. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000696920228060055, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/09/2024) (destacou-se) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO REJEITADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CONFIGURADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECONDUÇÃO DA CANDIDATA ÀS VAGAS DESTINADAS À COTA RACIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02073963320228060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/12/2023) (destacou-se) Desse modo, ante a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora, tenho que o mais adequado seja a prolação de nova decisão administrativa, desta feita com a exposição dos critérios pelos quais o certamista seja ou não enquadrado na condição de cotista, nos termos do entendimento consolidado por este órgão colegiado. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, declarando a nulidade do ato administrativo que eliminou o apelado do certame, com o fim de determinar que a banca examinadora realize nova avaliação para a verificação da condição de negro/pardo do autor, devendo, desta feita, expor os critérios pelos quais merece ou não ser enquadrado como cotista. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
11/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922296
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09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 17:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14715070
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14715070
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25/09/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715070
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25/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:11
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/09/2024 00:42
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14403842
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20/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14403842
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19/09/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14403842
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11/09/2024 16:52
Declarada incompetência
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20/08/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2024 10:40
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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