TJCE - 3000265-04.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 19:41
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:41
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:41
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 16/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:31
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000265-04.2022.8.06.0012 Reclamante: JORDANYA FERREIRA FIRMEZA Reclamada: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
E AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “Ação de indenização por danos morais e materiais” na qual a parte autora afirma que, em razão de atraso no horário do voo, sofreu prejuízos morais.
Argumenta que adquiriu passagem aérea e hospedagem com destino a Gramado/RS com a empresa de turismo ré.
Segue narrando que, no dia da viagem, o voo inicialmente contratado foi cancelado, tendo sido substituído por outro de companhia aérea diversa e com atraso de 1h30.
Dessa forma, a autora requer indenização por danos materiais e morais.
Foi realizado acordo com a promovida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, em audiência de id.
Num. 33480210 e homologada em sentença de id. 35474929, excluindo-se a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A do polo passivo e prosseguindo a ação em relação à CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A.
Em sede de contestação, a empresa CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A suscita preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, afirma que não há nos autos comprovação de falha na prestação dos serviços pela CVC, tendo em vista especialmente que as passagens e a hospedagem foram devidamente reservadas. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, reservo-me para apreciar o pedido de concessão de gratuidade de justiça requerido pelo autor por ocasião de eventual interesse recursal em razão de o acesso ao Juizado Especial independer, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas conforme manda o artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Após, conheço a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. pelos argumentos expostos a seguir.
Por isso, deixo de analisar as demais preliminares.
De plano, importa deixar assente que pretende a parte autora se ver indenizada pelo cancelamento de passagem aérea adquirida com a empresa de turismo ré e atraso de aproximadamente uma hora e meia do horário inicialmente previsto.
Ao que se extrai da inicial, a autora contratou passagem aérea e hospedagem, com previsão de chegada às 15h05, entretanto, a passagem foi alterada, chegando ao destino final às 16h30, conforme id.
Num. 30449154.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico) e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora, como no caso de atraso ou cancelamento de voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
Tal entendimento decorre do fato de o atraso de voo se dever a ato exclusivo da companhia aérea, para o qual o serviço da agência não concorreu de qualquer maneira.
Na presente demanda, embora o serviço tenha abrangido venda de passagens e hospedagens, a falha da prestação de serviços (atraso de uma hora e meia do voo) se deu em razão de ato imputado exclusivamente à empresa aérea, circunstância que afasta a responsabilidade da empresa de turismo pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo.
Sobre o tema, é sabido que a legitimidade dos envolvidos na lide se vincula à titularidade da relação material discutida, razão pela qual exemplifica FREDIE DIDIER JR.: "Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, "decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso".
Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar." (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 1, 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p.186) A presente demanda não versa sobre defeito na prestação de serviço de venda de passagens aéreas (atuação da empresa de turismo ré), mas, sim, trata da responsabilização pelo defeito no cumprimento do contrato de transporte aéreo pela empresa aérea (Azul).
Portanto, diante da ilegitimidade passiva, a extinção do feito é medida que se impõe.
Em razão do exposto, com relação à ré CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Bárbara Rodrigues Viana Pereira Pontes Juíza Leiga Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 09:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:42
Homologada a Transação
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17/06/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 12:02
Juntada de Certidão
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16/06/2022 00:34
Decorrido prazo de JORDANYA FERREIRA FIRMEZA em 15/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:34
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 15/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:36
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
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20/05/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 16:16
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:25
Audiência Conciliação redesignada para 25/05/2022 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/03/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 09:24
Outras Decisões
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21/02/2022 12:26
Conclusos para decisão
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21/02/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:26
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/02/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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