TJCE - 3000984-77.2018.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:30
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOMBRA DE CASTRO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:15
Decorrido prazo de TELECOPY COPIADORAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:53
Juntada de Certidão de crédito judicial
-
06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 71406776
-
01/11/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71406776
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01/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000984-77.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: TELECOPY COPIADORAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA - EPP PROMOVIDO: JOSE EXPEDITO MAIA HOLANDA e outros (2) SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Judicial, na qual, até o presente momento não houve pagamento da dívida, tampouco foi apresentado ou encontrado bem passível de penhora em nome dos Executados para satisfação da execução, e apesar da parte Exequente ter sido intimada para tanto (ID nº 60391827), não identificou bem em nome dos devedores; estando o processo executivo tramitando há mais de quatro anos sem finalização.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud e no Renajud, ambas sem êxito.
Além disso, foram expedidos diversos mandados de penhora por oficial de justiça, os quais não obtiveram sucesso, consoante ID n. 16772246, 17945150, 21018785, 22128278, 23310756, 32193929, 33443806, 33633261, 60317557 e 65401333.
Registre-se que os veículos encontrados em nome da empresa ré eram objeto de alienação fiduciária às instituições bancárias diversas, o que gerou a impossibilidade de tentativa de realização de penhora, além de inúmeras cláusulas restritivas de circulação/instransferibilidade oriundas da Justiça do Trabalho e cujos créditos são preferenciais. E, uma vez tratando-se de alienação fiduciária, não há que se falar em atos de constrição, haja vista que pertence ao credor fiduciário o domínio resolúvel, sendo o devedor fiduciante somente depositário do bem alienado; não tendo sido o bem encontrado para fins de avaliação e não tendo sido juntado aos autos a instituição bancária nem tampouco a comprovação de adimplência da contratação; valendo registrar, de logo, que no Sistema dos Juizados não comporta intervenção de terceiros (art. 10, da Lei do JEC).
E, quanto ao bem identificado no Renajud em nome de um dos sócios, tratava-se de um reboque, também não localizado e objeto de muitas cláusulas restritivas de circulação/instransferibilidade oriundas da Justiça do Trabalho e cujos créditos também são preferenciais. Nesse ponto, o §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, em conformidade com a Súmula 481 do STJ, é necessário que a pessoa jurídica demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, logo sua análise fica condicionada à apresentação de documentos que comprovem efetivamente tal situação, demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais. É sabido que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa, conforme Enunciado nº 116 do FONAJE e art.99, § 3º, CPC.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/10/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71406776
-
31/10/2023 11:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000984-77.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito -ID nº.60317557, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/06/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 14:18
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000984-77.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: TELECOPY COPIADORAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA - EPP PROMOVIDO: JOSE EXPEDITO MAIA HOLANDA e outros (2) DECISÃO Trata de Ação de Execução Judicial, na qual o 3º executado informou que houve bloqueio de valor na sua aposentadoria, no montante de R$ 674,35 (seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), o que seria impenhorável.
Diante disso, requereu o desbloqueio.
Em que pese as alegações do executado, por meio de análise do relatório acostado ao ID nº 35808216, constatou-se que não houve retenção de qualquer quantia.
Outrossim, caberia ao executado comprovar que o bloqueio relatado foi proveniente de ordem exarada por este juízo, o que não ocorreu.
Ressalta-se ainda, que o extrato acostado ao ID n. 51157797, demonstra um desconto, mas não informa do que se refere.
Assim, as provas apresentadas pelo executado são insuficientes para embasar o seu pleito, ainda mais quando o relatório do Sisbajud demonstra que não existe dinheiro imobilizado.
Com efeito, resta indeferida a presente impugnação pelas fundamentações acima expostas; devendo a Secretaria prosseguir com o fluxo processual.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 23:43
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2022 06:44
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 00:25
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 20/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2022 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 10:21
Juntada de despacho em inspeção
-
12/08/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 10:45
Outras Decisões
-
26/06/2021 00:09
Decorrido prazo de JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA em 25/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2021 00:08
Decorrido prazo de JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA em 02/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 20:44
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2021 08:42
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 20:45
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 00:13
Decorrido prazo de JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA em 14/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 08:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2020 13:18
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 18:10
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2019 00:34
Decorrido prazo de TELECOPY COPIADORAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA - EPP em 13/02/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 18:34
Decorrido prazo de JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 10:37
Decorrido prazo de JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA em 11/04/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 08:42
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 30/07/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 16:31
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 21:26
Expedição de Mandado.
-
15/07/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 15:48
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 09:45
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 14:19
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/04/2019 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2019 09:45
Expedição de Intimação.
-
15/02/2019 12:34
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 10:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 13:38
Determinada Requisição de Informações
-
07/02/2019 09:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 21:46
Determinada Requisição de Informações
-
23/01/2019 11:45
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2018 17:09
Transitado em julgado em 19/12/2018
-
29/11/2018 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 08:50
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2018 13:34
Conclusos para julgamento
-
08/10/2018 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2018 15:52
Audiência conciliação realizada para 10/09/2018 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2018 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2018 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 15:08
Audiência conciliação designada para 10/09/2018 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/07/2018 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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