TJCE - 3004252-97.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19797380
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19797380
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29/04/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS. "PAG PROTEÇÃO FAMILIAR".
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL RECONHECIDO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS DUAS DEMANDAS SIMILARES CONTRA O MESMO RÉU. "QUANTUM" DE R$ 1.000,00 ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de ação ajuizada por IVONILDA DO MONTE SOUSA em face de ITAÚ VIDA E PREVIDENCIA S.A, aduzindo estar sofrendo descontos indevidos que totalizaram 20 cobranças mensais intituladas como "PGTO PROTEÇÃO FAMILIAR" que alega não ter contratado.
Assim requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição em dobro e indenização a título de danos morais. 2.Após o regular processamento do feito o MM.
Juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade dos descontos efetivados a título de "PGTO PROTEÇÃO FAMILIAR", determinando a devolução em dobro dos indébitos, condenando a promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, considerando outros 2 (dois) processos similares de n°s 3004255-52.2024.8.06.0167 e 3002022-82.2024.8.06.0167, já sentenciados, com discussões similares em face do mesmo réu, que refletiram em condenações dessa natureza superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelas ofensas ocasionadas. 3.A promovente interpôs Recurso Inominado, em síntese, almeja a majoração do "quantum" arbitrado a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim requer a reforma do julgado.
Eis o breve relatório.
Decido. 4.Presentes os pressupostos legais, conheço do presente recurso, ausentes de custas por ser a promovente beneficiária da justiça gratuita. 5.Na Instância Primeira, o julgador monocrático deliberou pela parcial procedência dos pedidos suplicados na inicial, inexistindo irresignação recursal sobre os demais pontos, restando limitado o recurso ao pedido de majoração do valor dos danos morais. 6.Insta salientar que a situação posta em análise se trata de relação tipicamente consumerista, aplicando-se o disposto na súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), respondendo em face da prestação de serviços nos termos do artigo 3º, §2º do CDC, pela obrigação imposta pelo Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes." 7.O dever de indenizar pelos danos morais está devidamente comprovado, sendo apreciado a irresignação recursal que postula a majoração do "quantum" de R$ 1.000,00 (um mil reais), para quantia dez vezes maior. 8.Não obstante os danos sofridos pela parte autora, conforme se evidencia pela elucidação da lide, existem processos n°s 3004255-52.2024.8.06.0167 e 3002022-82.2024.8.06.0167, já sentenciados, com discussões similares em face do mesmo réu, essas que resultaram em condenações a título de danos morais que superaram R$ 7.000,00 (sete mil reais). 9.Dessa maneira o MM.
Juízo "a quo" levando em consideração o caráter reparador e socioeducativo da indenização e vedação ao enriquecimento sem causa, observado a distribuição e resultado das demandas supracitadas, aplicou corretamente o arbitramento do valor do "quantum" de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. 10.Neste contexto, visando coibir a prática de inúmeros ajuizamentos sob o mesmo fundamento, os quais lotam o judiciário, e numerários a título de danos morais, entendo que a condenação imposta restou fundamentada, baseada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto, ante a notícia de outras condenações em processos similares em face do mesmo réu da mesma natureza, sendo cristalino que o valor arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais é equitativo, inexistindo qualquer argumento no recurso suficiente para o deferimento do pedido de majoração. 11.Logo, bem acertada a decisão do juízo "a quo" em levar em consideração todas as ações para fins de fixação do valor indenizatório, alinhando-se ao aplicado em casos semelhantes ao objeto de análise, in verbis: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. LIAME CONTRATUAL INEXISTENTE.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VÁRIAS AÇÕES DE MESMA NATUREZA AJUIZADAS PELO AUTOR EM FACE DO MESMO RÉU COMO FATOR A SER LEVADO EM CONTA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. QUANTUM DE INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS).
MAJORAÇÃO NEGADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013437920228060029, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/11/2023)" "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA A ROGO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DISTINGUISHING PERTINENTE AO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000.
LIAME NEGOCIAL SEM COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VÁRIAS AÇÕES DE MESMA NATUREZA AJUIZADAS PELO AUTOR EM FACE DO MESMO RÉU COMO FATOR A SER LEVADO EM CONTA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. QUANTUM DE INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 1.000,00 MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00009614520198060029, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 31/08/2023)" 12.Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 13.Custas e honorários advocatícios pela parte vencida, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, suspensos na forma legal, em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator [1] Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
28/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797380
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27/04/2025 07:44
Conhecido o recurso de IVONILDA DO MONTE SOUSA - CPF: *48.***.*30-82 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 19386032
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10/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19386032
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10/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3004252-97.2024.8.06.0167 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 24 de Abril de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
09/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19386032
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09/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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