TJCE - 0208165-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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12/06/2025 04:03
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154972346
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154972346
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20/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0208165-70.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO PAN S.A.
Réu: JOSE RIBAMAR DA SILVA ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual a parte autora, no curso regular do processo, manifesta ao ID 154930295, desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo assim a desistência da demanda.
Considerando que sequer a citação foi realizada, e à luz do teor do § 4º, do art. 485, do Código de Processo Civil, é desnecessária a concordância formal do demandado para o deferimento do presente pedido de desistência.
Assim, ante a regularidade do pleito, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do autor e, com base no art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço por sentença para que produza os devidos e legais efeitos.
Deixo de determinar o desbloqueio do veículo objeto da demanda, tendo em vista não constar nos autos comprovação de nenhum bloqueio realizado judicialmente.
Determino o recolhimento do mandado de ID 150286254, com sua devolução sem o devido cumprimento.
A desistência da ação, ainda que anteriormente à citação, não desonera a parte autora do pagamento das custas.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 866.036). Custas pela parte autora, estas já recolhidas quando do ajuizamento da ação. Sem honorários, tendo em vista a não formação da relação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data assinatura.
WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
19/05/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154972346
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16/05/2025 18:11
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 08:21
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 01:51
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:48
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149662184
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14/04/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149662184
-
14/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0208165-70.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO PAN S.A.
Réu: JOSE RIBAMAR DA SILVA ARAUJO DECISÃO Renovem o Mandado de Citação e Busca e Apreensão do veículo objeto da presente ação, conforme novo endereço indicado pela parte autora na petição de ID 93069543, ficando desde logo autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim o fizer necessário (art. 846, caput e § 2.º, CPC).
Ademais, deverá o autor, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado.
Advirta-se, ainda, o Promovente de que o veículo objeto da presente demanda não poderá sair do Estado, sem prévia autorização deste Juízo, a fim de facilitar eventual restituição do bem à parte requerida, em caso de pagamento da integralidade da dívida.
Custas recolhidas no ID 140905226. Publiquem. Fortaleza, 7 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
11/04/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149662184
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07/04/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/03/2025 20:12
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136452343
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136452343
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25/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0208165-70.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO PAN S.A.
Réu: JOSE RIBAMAR DA SILVA ARAUJO DESPACHO Tendo em consideração a certidão do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, de ID 135417612.
Intime-se o requerente, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Caso apresente o local, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, as quais deverão ser geradas através do link do SGA: https://sga.tjce.jus.br/guias Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o processo será extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo concedido à parte requerente para impulsionar o feito e permanecendo in albis, retornem os autos conclusos para decisão. Exp.
Nec. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
24/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136452343
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19/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 23:50
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 06:05
Conclusos para despacho
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15/01/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 06:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109565355
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109565355
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22/10/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109565355
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16/10/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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15/10/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104944419
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20/09/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0208165-70.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO PAN S.A.
Réu: JOSE RIBAMAR DA SILVA ARAUJO DESPACHO Cls.
Tendo em consideração a certidão do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, de ID 93069534.
Intime-se o requerente, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Custas da diligência do Oficial de Justiça, recolhidas (ID 93069562). Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conversão da ação de busca em execução.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o processo será extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo concedido à parte requerente para impulsionar o feito e permanecendo in albis, retornem os autos conclusos para decisão. Exp.
Nec. Fortaleza, 17 de setembro de 2024 LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Magistrado em Respondência Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104944419
-
19/09/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104944419
-
17/09/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 23:50
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 06:44
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/08/2024 08:09
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/08/2024 atraves da guia n 001.1604447-99 no valor de 60,37
-
25/07/2024 21:04
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
-
24/07/2024 12:03
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 10:41
Mov. [28] - Documento Analisado
-
18/07/2024 18:09
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 10:43
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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29/04/2024 14:00
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/04/2024 13:59
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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23/04/2024 16:54
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/04/2024 16:54
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/03/2024 10:52
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1561558-85 - Custas Intermediarias
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19/03/2024 10:46
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1561553-70 - Custas Iniciais
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14/03/2024 15:04
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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05/03/2024 10:53
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/043232-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/04/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Junior Colares Oliveira
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05/03/2024 10:53
Mov. [17] - Documento Analisado
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05/03/2024 10:53
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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05/03/2024 10:53
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 11:29
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1556853-92 - Custas Intermediarias
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29/02/2024 08:47
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1555709-00 - Custas Intermediarias
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14/02/2024 08:04
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01870100-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 08:02
-
09/02/2024 08:12
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/02/2024 atraves da guia n 001.1549717-82 no valor de 60,37
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08/02/2024 09:26
Mov. [10] - Conclusão
-
07/02/2024 17:43
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
07/02/2024 17:43
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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07/02/2024 16:41
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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07/02/2024 16:41
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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07/02/2024 16:35
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 14:11
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549717-82 - Custas Intermediarias
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07/02/2024 14:08
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549713-59 - Custas Iniciais
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06/02/2024 20:36
Mov. [2] - Conclusão
-
06/02/2024 20:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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