TJCE - 0101606-65.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:07
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de ZOPONE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14165497
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0101606-65.2019.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: ZOPONE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário de sentença, que decorre de remessa de ofício proveniente do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pela qual julgou procedente a pretensão autoral, em Ação de Repetição de Indébito, ajuizada por Zopone Engenharia e Comércio LTDA em desfavor do Estado do Ceará (ID. 13080830).
As partes não apresentaram recurso, sendo o feito remetido para reexame, conforme certidão de ID. 13081095.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de ID. 13874836, opinou pelo prosseguimento do feito, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, pela desnecessidade de manifestação ministerial. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Após análise dos autos, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento da remessa de ofício, pelas razões que passo a demonstrar.
O art. 496, § 3º, inc.
II, do CPC, ao dispor sobre a necessidade de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, assim estabelece: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; […] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: […] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (grifei) Vê-se, pois, que, de acordo a norma supra transcrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação da Fazenda Estadual em valor não superior a 500 (quinhentos) salários mínimos.
Por outro lado, não obstante o enunciado da Súmula 490 do STJ, preveja que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado, nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 496 do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. […]. 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) (grifei) Outro não é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. […]. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) (grifei) EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) (grifei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. [..]. 1.
Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2.
Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0001031-18.2019.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) (grifei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A PROVIDENCIAR INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Temse remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização de leito de UTI para a parte autora. 2.
Consoante a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. É exatamente esta a situação retratada nos autos, porque, segundo SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, as diárias em leito em Unidade de Terapia Intensiva Adulto custam aos cofres públicos dentre R$ 139,00 a R$ 800,00, valor bem inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que atualizado e corrigido monetariamente, e mesmo que se considere um número maior que uma diária. 5.
Reexame necessário não conhecido. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0215277-61.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) (grifei) Na hipótese, pelo que se extrai dos autos, a expressão econômica do direito objeto da pretensão autoral, refere-se à obrigação do Ente Estadual de restituir à promovente a quantia indevidamente arrecadada à título de ICMS conforme o relatório de lançamentos de nota fiscal emitido pela SEFAZ (ID.13080797), no total de R$ 6.754,95, valor este, inclusive, atribuído à causa (ID. 13080794, pág. 17).
Conforma a sentença de ID. 13080830, a ação foi julgada procedente, condenando o promovido à restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados com base na taxa SELIC, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Logo, a despeito da sentença não ser líquida, definiu, desde logo, a extensão da obrigação e a metodologia de atualização monetária da dívida, sendo possível, portanto, determinar, por simples cálculo aritmético, que o montante devido, ainda que atualizado à data de hoje, evidentemente jamais alcançará o valor de alçada de 500 (quinhentos) salários mínimos, estabelecido pelo art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, correspondente, à época da prolação da sentença (28/10/2022), a R$ 606.000,00 (Lei nº 14.358/2022 - R$ 1.212,00), fazendo-se concluir, portanto, que é incabível, in casu, o reexame.
Em relação ao índice de atualização monetária, verifica-se que o Juízo a quo o fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do Resp. nº 1.495.146-MG (Tema 905), que considerou legítima a utilização da taxa SELIC, como índice aplicável nas condenações de natureza tributária.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, a magistrada sentenciante, corretamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, não conheço da remessa de ofício, nos termos do art. 496, §3º, inc.
II, c/c art. 932, inc.
III, todos do CPC, porquanto inadmissível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 02 de setembro de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14165497
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20/09/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14165497
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09/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:19
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO)
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19/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
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13/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:36
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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