TJCE - 3001564-97.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025. Documento: 172479133
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08/09/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172479133
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08/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001564-97.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - ID n. 171855407, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) Executado(a) FB LINEAS AEREAS S.A, por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/09/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172479133
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05/09/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 23:21
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 168026682
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08/08/2025 15:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 168026682
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07/08/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168026682
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07/08/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 21:17
Conclusos para despacho
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06/08/2025 04:27
Decorrido prazo de FLYBONDI BRASIL LTDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:27
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:27
Decorrido prazo de FLYBONDI BRASIL LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:27
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 165553833
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21/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165553833
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20/07/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165553833
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20/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 01:29
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:29
Decorrido prazo de FLYBONDI BRASIL LTDA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:21
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:21
Decorrido prazo de FLYBONDI BRASIL LTDA em 02/05/2025 23:59.
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04/04/2025 20:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:07
Expedição de Alvará.
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31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025. Documento: 137839270
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 137839270
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28/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001564-97.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ELIENE MARIA MIRANDA MONTEIRO e outros (2) PROMOVIDO / EXECUTADO: FB LINEAS AEREAS S.A. e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Inicialmente, verifica-se que a Executada FB LINEAS AEREAS S.A realizou o pagamento de R$ 4.425,61 (quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), conforme depósito de ID nº 137277982.
Por consequência, por se tratar de valor incontroverso, determino a liberação do valor por meio de alvará eletrônico, já que o Autor apresentou seus dados bancários no ID nº 135971353, de acordo com os atos normativos próprios do TJCE.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento integral (R$ 10.322,32 - dez mil trezentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), sendo o valor restante de R$ 5.896,71 (cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos) com a dedução do valor já depositado; dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/03/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 21:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/03/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137839270
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27/03/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
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13/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:59
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 09:47
Decorrido prazo de NAYARA FONSECA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:47
Decorrido prazo de NAYARA FONSECA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:37
Decorrido prazo de NEIL MONTGOMERY em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:36
Decorrido prazo de NEIL MONTGOMERY em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132287960
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132287960
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132287960
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132287960
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17/01/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132287960
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17/01/2025 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 08:56
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/11/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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26/10/2024 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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15/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024. Documento: 106985652
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106985652
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14/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 13/11/2024 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 10 de outubro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106985652
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10/10/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE ALMEIDA MIRANDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCEL COSTA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIENE MARIA MIRANDA MONTEIRO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE ALMEIDA MIRANDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCEL COSTA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIENE MARIA MIRANDA MONTEIRO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024. Documento: 105214449
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20/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001564-97.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que os Autores alegam residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, visto que o anexo data de 2023, procedo a INTIMAÇÃO dos demandantes, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência oficial e atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105214449
-
19/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105214449
-
19/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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