TJCE - 0001072-40.2019.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0001072-40.2019.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DO CEU GONCALVES NUNESAPELADO: MUNICIPIO DE ICO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Considerando certidão de trânsito em julgado de ID 149767352, intimem-se as partes, por seus advogados, sobre o retorno dos autos, podendo requererem o que entenderem pertinente no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação, voltem os autos concluso para despacho.
Não havendo, arquivem-se, caso não existam pendências, com as baixas devidas. ICó/CE, 8 de abril de 2025.
BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria -
08/04/2025 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:08
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 07/04/2025 23:59.
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28/02/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:11
Decorrido prazo de MARIA DO CEU GONCALVES NUNES em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17752196
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17752196
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0001072-40.2019.8.06.0090- Apelação Cível Apelante: Município de Icó Apelado: Maria do Céu Gonçalves Nunes Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação.
Ação de cobrança.
Servidora municipal.
Salário não pago. Ônus da prova.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo município em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condená-lo ao adimplemento do salário da autora referente ao mês de dezembro de 2016.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar, considerando a prova coligida, se a autora faz jus à percepção do salário referente ao mês requerido.
III.
Razões de decidir 3.
Nas ações judiciais em que a pretensão autoral cinge-se à cobrança de parcelas salariais de servidor público, compete à parte autora comprovar a existência de vínculo com o demandado e à parte ré, por sua vez, demonstrar que a verba é indevida, à luz do art. 373, do CPC. 4.
Na hipótese, sendo incontroverso o vínculo jurídico existente entre as partes, aliado ao fato do Município não haver comprovado o adimplemento da verba pleiteada ou de outro fato capaz de ilidir seu pagamento, faz-se necessária a manutenção da procedência do pedido de cobrança, quanto ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2016, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes do TJCE.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85 e 373.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 00038952920178060131, Re.
Desa.
Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara Direito Público, j. 10/04/2023; AC nº 0005109-42.2012.8.06.0095, Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara Direito Público, j. 13/06/2022; AC nº 0001804-51.2013.8.06.0148, Rel.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, j. 12/09/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ICÓ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó que, em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por MARIA DO CÉU GONÇALVES NUNES em desfavor do ente público, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo (ID nº 16532467): Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar a prescrição bienal, quanto a pretensão de depósitos dos valores de FGTS, em face do vínculo celetista da autora junto ao requerido.
II - condenar o requerido na obrigação de pagar o saldo de salário restante, referente ao mês de dezembro de 2016, à autora, acrescidos de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Custas processuais recíprocas, na forma da lei.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico da causa (saldo de salário).
Em suas razões recursais (ID nº 16532470), o ente municipal alega, em suma, que "deve ser reformada a sentença, afastando o dever do Município de pagar a remuneração referente ao mês de dezembro/2016, ante a não comprovação da efetiva prestação de serviços." Por fim, pugna pelo provimento do recurso e a improcedência total da pretensão autoral.
Em sede de contrarrazões (ID nº 16532476), a parte adversa rechaça as teses recursais, defendendo o acerto da sentença.
Requer o desprovimento do recurso, com a majoração da verba honorária recursal.
Instado a manifestar-se, o Parquet deixou de apresentar parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID nº 17051703). É o relatório, no essencial.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
O cerne da questão consiste em averiguar se é devida a condenação do ente municipal ao adimplemento do salário da parte autora correspondente ao mês de dezembro de 2016.
Já adianto que o pleito recursal não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, consoante será a seguir demonstrado.
Nas ações judiciais propostas em que a pretensão autoral cinge-se à cobrança de parcelas salariais por servidor(a), compete à parte autora comprovar a existência de vínculo com o demandado e à parte ré, por sua vez, demonstrar que a verba é indevida, à luz do art. 373, do CPC, que assim preceitua: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifico ser incontroversa a existência do vínculo jurídico-administrativo entre a autora e a Edilidade ré, uma vez que restou comprovado o exercício de cargo público junto ao Município de Icó durante o período de 01/04/1977 até 30/12/2016, consoante documentação coligida (ID's nº 16532281/16532289 e 16532350).
Assim, restou atendido o comando do art. 373, I, do CPC/15.
Por conseguinte, constatada a prestação de serviços do mês reclamado, é devido à servidora o pagamento de verba salarial respectiva, sob pena de, caso contrário, configurar-se enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Dessa forma, para que o dever de pagamento seja afastado, compete à municipalidade provar o efetivo repasse da remuneração à servidora pública ou a existência de outros fatos que ilidam tal o direito - o que não ocorreu no caso concreto.
O Município de Icó, em seu arrazoado, alegou que a autora não comprovou a efetiva prestação de serviços, embora na sequência, e de forma contraditória, afirme que adimplira a obrigação, sem, contudo, colacionar documentos que comprovem o efetivo repasse dos valores requeridos.
Além do mais, por ocasião da peça contestatória, afirmou que "fora firmado com o Ministério Público desta comarca um Termo de Ajustamento de Conduta referente ao pagamento do mês de dezembro, onde já foram pagas duas parcelas", olvidando anexar qualquer comprovante de pagamento que amparasse sua tese.
Vislumbra-se, assim, que o réu não observou a determinação do art. 373, II, do CPC, porquanto não se desincumbiu de provar efetivamente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente. Nesse ínterim, escorreita a sentença, pelo que deve ser mantida.
Perfilhando esse entendimento, vejamos precedentes deste Órgão Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EXONERADA DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905) E ART. 3º DA EC 113/21.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança por meio da qual ocupante de cargo em comissão busca o recebimento dos valores a título de férias vencidas (dobradas e simples) + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º salário, 13º salário proporcional, do período a partir de 23/01/2013 2.
O art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional ( CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 3.
Prevalece o entendimento de que, nas ações de cobrança de tais verbas, cabe ao servidor que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado in concreto. 4.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar a referida nulidade contratual, o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo. 5.
Deste modo, não tendo o município réu se desincumbido de seu ônus probatório, forçoso é o reconhecimento do direito da autora à percepção das verbas cobradas, a título de décimo terceiro salário, férias e adicional de um terço, proporcionais, referentes ao período em que exerceu cargo em comissão no âmbito municipal. 6.
Em relação aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), bem como art. 3º da EC 113/21. 7.
Ademais, não sendo líquida a decisão, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Precedentes. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. (TJ-CE - AC: 00038952920178060131 Mulungu, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) (destaca-se) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS REFERENTES AOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2011.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
NÃO COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DO ADIMPLEMENTO DA VERBA PLEITEADA.
PAGAMENTO DEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a possibilidade da condenação do ente público federado, ao pagamento ao promovente, dos salários dos meses de outubro e novembro do ano de 2011. 2.
Nas razões do apelo, o Município de Ipú se contradiz, ora alegando que as fichas financeiras comprovam o adimplemento da remuneração dos meses de outubro e novembro de 2011, ora aduzindo que o autor não prestou serviços nos meses apontados como não quitados. 3.
Saliente-se que o autor apresentou extratos bancários dos meses que laborou para a municipalidade, às fls. 25/30, corroborando com o período reclamado na inicial, com ausência de pagamento de salário dos meses de outubro e novembro de 2011. 4.
A ficha financeira é documento extraído de sistema cujos lançamentos se dão de forma automática, demonstrando que segundo as informações do sistema de folha de pagamento, o autor faz jus àquela remuneração, naquele exercício específico. 5.
Tratando-se de pretensão de recebimento de verba remuneratória, em conformidade com o art. 373, inciso II, do CPC/2015, incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que não ocorreu no caso.
Possuindo a edilidade acesso às ordens bancárias de pagamento, pela instituição financeira, poderia ter se desincumbido do ônus probatório de tal maneira. 6.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Apelação Cível - 0005109-42.2012.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022) (destaca-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORANGA.
SALÁRIO NÃO PAGO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DOS VÍNCULOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES.
VALORES DEVIDOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
O cerne da questão consiste em averiguar se é devida a condenação do ente municipal ao adimplemento do salário das promoventes correspondente ao mês de setembro de 2012. 2.
Nas ações judiciais propostas em que a pretensão autoral cinge-se à cobrança de parcelas salariais de servidores públicos, compete à parte autora comprovar a existência de vínculo com o demandado e à parte ré, por sua vez, demonstrar que a verba é indevida. 3.
Compulsando os autos, é incontroversa a existência do vínculo jurídico-administrativo entre os autores e a Edilidade ré, uma vez que restou comprovado o exercício de cargos públicos no Município de Poranga mediante a apresentação de demonstrativos de pagamento.
Assim, restou atendido o comando do art. 373, I, do CPC/15, com a prova do fato constitutivo do direito das autoras. 4.
Para que o dever de pagamento seja afastado, compete à municipalidade provar o efetivo repasse da remuneração dos servidores públicos ou existência de outros fatos que ilidam o direito das recorridas.
No entanto, não foram colacionados aos autos documentos aptos a desconstituir o direito das demandantes.
Salienta-se que a instituição bancária, ao ser oficiada, informou que não houve movimentação financeira no mês de outubro de 2012 nas contas bancárias das autoras. 5.
Vislumbra-se, portanto, que o réu não observou a determinação do art. 373, II, do CPC, porquanto não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das apeladas. 6.
Em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação do percentual a título de verba honorária sucumbencial e a sua majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC) devem ser realizadas na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (Apelação Cível - 0001804-51.2013.8.06.0148, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 13/09/2022) (destaca-se) E ainda: AC: 00174089820178060055 Canindé, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023; Remessa Necessária: 00003260220118060205 CE 0000326-02.2011.8.06.0205, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 30/10/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2019; Apelação Cível - 0017433-14.2017.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022.
Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/21.
Ante o exposto, conheço da Apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença.
Por fim, face à disposição contida no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
05/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17752196
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05/02/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 17:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17432052
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17432052
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22/01/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17432052
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22/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta
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17/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
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19/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:03
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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