TJCE - 0001072-40.2019.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:23
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE SOUSA ROLIM em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE SOUSA ROLIM em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149771627
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149771627
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149771627
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149771627
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0001072-40.2019.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DO CEU GONCALVES NUNESAPELADO: MUNICIPIO DE ICO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Considerando certidão de trânsito em julgado de ID 149767352, intimem-se as partes, por seus advogados, sobre o retorno dos autos, podendo requererem o que entenderem pertinente no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação, voltem os autos concluso para despacho.
Não havendo, arquivem-se, caso não existam pendências, com as baixas devidas. ICó/CE, 8 de abril de 2025.
BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria -
08/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149771627
-
08/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149771627
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08/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:09
Juntada de despacho
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06/12/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 10:02
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE SOUSA ROLIM em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115614013
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115614013
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115614013
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115614013
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08/11/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115614013
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08/11/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115614013
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08/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:38
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:21
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE SOUSA ROLIM em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO WASSELES DE ANDRADE VILAROUCA em 22/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 103721982
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23/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0001072-40.2019.8.06.0090 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança de FGTS proposta por MARIA DO CÉU GONÇALVES NUNES em face do MUNICÍPIO DE ICÓ/CE.
A autora aduz na inicial que ingressou no quadro de pessoal do município em 01/04/1977, pelo regime celetista, na função de professora, adquirindo a estabilidade em 1988, com a promulgação da CF, que em 27/11/2000 foi promulgado o Regime Jurídico Único dos servidores, passando o vínculo de celetistas a estatutários, vindo a se aposentar de suas funções em 2016.
Ademais, a autora alega que, apesar de nunca ter sacado os valores referente ao FGTS do período que era vinculada na forma "celetista", ao se aposentar e ir realizar o saque do FGTS percebeu que o município não realizou o depósito integral dos valores devidos do período de 01/04/1977 a 27/11/2000.
Por fim, reclama que não foi pago saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2016.
Requerendo, assim, o pagamento dos valores não depositados do FGTS e do saldo de salário.
O requerido apresentou Contestação (id 53416694), arguindo prescrição parcial (quinquenal) e nulidade do contrato de trabalho, uma vez que o ingresso se deu sem a prévia aprovação por concurso público.
Ata de audiência (id 53416628), intimando as partes para apresentação de memoriais escritos.
A autora apresentou memorial (id 53416407).
O requerido apresentou memoriais (id 66847035). É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem nulidades, nem vícios, passo a tratar das preliminares junto ao mérito.
Inicialmente, depreende-se que a ex-servidora ingressou nos quadros antes da promulgação da CF/88, sendo garantido a ela a estabilização no quadro de pessoal e que, independente disso, tem-se que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 705140, apreciado pelo Tribunal Pleno em sede de repercussão geral, firmou a tese que a contratação sem concurso resulta para o contratado o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados a título do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço- FGTS, portanto não acolho a preliminar quanto a nulidade contratual.
Quanto as preliminares de prescrição, não acolho a preliminar de prescrição quinquenal, a fim de apenas considerar as verbas posteriores a 01/04/2014, uma vez que tal prescrição não se aplica ao presente caso, que trata do pleito à restituição de verbas trabalhista, especificadamente, de FGTS, cujo o prazo prescricional, próprio, será, juntamente com a prescrição bienal, tratado a seguir.
No julgamento do Agravo do Recurso Extraordinário (ARE) nº 709212 o STF, analisando o tema em sede de repercussão geral, alterou a jurisprudência até então dominante e decidiu que o prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 anos. É oportuno esclarecer que, no presente caso, não será aplicado este novo entendimento, haja vista, que o relator da decisão, modulando os seus efeitos, afastou os casos cujo termo inicial da prescrição, ou seja, ausência de depósito no FGTS tenha ocorrido antes da data do julgamento, que é o caso dos autos.
Contudo, apesar de inaplicável a prescrição quinquenal, deve ser aplicada a prescrição bienal para a propositura da ação.
Isso pois, a alteração do regime jurídico celetista para o estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, e, por conseguinte, a fluência do prazo da prescrição bienal tem início a partir da vigência da lei (27/11/2000) que procedeu à referida alteração de regime.
Proposta a presente ação em que se pleiteia o recebimento dos depósitos do FGTS após o decurso do prazo de dois anos da extinção do vínculo celetista, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Já quanto ao salário retido, referente ao mês de dezembro de 2016, entendo não está abarcada pela prescrição quinquenal, tenho em vista que a propositura da ação (19 de dezembro de 2018) se deu antes do decurso de 02 (dois) anos da quebra do vínculo (estatutário).
Nesta senda, cabia ao Município demonstrar que efetuou o pagamento do saldo de salário supramencionado, o que não foi demonstrado, portanto entendo que, nesse ponto, assiste direito a parte autora.
Por fim, quanto a aplicação dos juros de correção monetária sob a condenação, o STJ fixou no Tema 905, a seguinte tese: "(...)3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, comdestaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...)." (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018) Logo, no presente caso (12/2016) será aplicada a condenação: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária: IPCA-E. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar a prescrição bienal, quanto a pretensão de depósitos dos valores de FGTS, em face do vínculo celetista da autora junto ao requerido.
II - condenar o requerido na obrigação de pagar o saldo de salário restante, referente ao mês de dezembro de 2016, à autora, acrescidos de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Custas processuais recíprocas, na forma da lei.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico da causa (saldo de salário).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 103721982
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20/09/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103721982
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20/09/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 19:43
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 19:43
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:39
Juntada de Petição de memoriais
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09/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2023 13:41
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/09/2022 11:05
Mov. [82] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para a parte requerida e nada foi apresentado ou requerido.
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12/08/2022 08:46
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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11/08/2022 15:30
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01804886-4 Tipo da Petição: Memoriais Data: 11/08/2022 14:56
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20/07/2022 09:22
Mov. [79] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2022 08:28
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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19/07/2022 20:42
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01804072-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/07/2022 20:25
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02/07/2022 00:29
Mov. [76] - Certidão emitida
-
23/06/2022 16:23
Mov. [75] - Documento
-
23/06/2022 05:11
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0124/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 2869
-
21/06/2022 12:39
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 11:40
Mov. [72] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 090.2022/001612-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/01/2023 Local: Oficial de justiça -
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21/06/2022 09:28
Mov. [71] - Certidão emitida
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21/06/2022 08:56
Mov. [70] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 19/07/2022 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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20/06/2022 13:46
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2022 11:19
Mov. [68] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Designe a Secretaria data para realização da audiência de instrução e julgamento. Expedientes necessários.
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21/03/2022 15:19
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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21/03/2022 12:20
Mov. [66] - Mero expediente: Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
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18/03/2022 12:57
Mov. [65] - Conclusão
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18/03/2022 12:57
Mov. [64] - Processo Redistribuído por Sorteio: Comp. comum
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18/03/2022 12:57
Mov. [63] - Redistribuição de processo - saída: Comp. comum
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18/03/2022 11:12
Mov. [62] - Certidão emitida
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19/08/2021 17:53
Mov. [61] - Encerrar análise
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01/07/2021 02:27
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0180/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 2642
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30/06/2021 11:05
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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30/06/2021 10:53
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00168102-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2021 10:19
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29/06/2021 12:25
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0180/2021 Teor do ato: R.H. Intimem-se as partes para dizerem no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir provas. Decorrido o prazo sem manifestação será procedido o julgamento antecipa
-
29/06/2021 10:39
Mov. [56] - Certidão emitida
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22/06/2021 12:48
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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22/06/2021 12:46
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00167983-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2021 12:22
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14/06/2021 13:54
Mov. [53] - Mero expediente: R.H. Intimem-se as partes para dizerem no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir provas. Decorrido o prazo sem manifestação será procedido o julgamento antecipado da lide. Intime(m)-se.
-
14/12/2020 11:36
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
17/09/2020 00:05
Mov. [51] - Documento
-
17/09/2020 00:05
Mov. [50] - Documento
-
17/09/2020 00:05
Mov. [49] - Documento
-
17/09/2020 00:05
Mov. [48] - Documento
-
17/09/2020 00:05
Mov. [47] - Documento
-
17/09/2020 00:05
Mov. [46] - Petição
-
17/09/2020 00:05
Mov. [45] - Mandado
-
17/09/2020 00:05
Mov. [44] - Documento
-
17/09/2020 00:04
Mov. [43] - Documento
-
17/09/2020 00:04
Mov. [42] - Documento
-
17/09/2020 00:04
Mov. [41] - Documento
-
17/09/2020 00:04
Mov. [40] - Documento
-
17/09/2020 00:04
Mov. [39] - Documento
-
17/09/2020 00:04
Mov. [38] - Documento
-
17/09/2020 00:04
Mov. [37] - Documento
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17/09/2020 00:04
Mov. [36] - Documento
-
17/09/2020 00:04
Mov. [35] - Documento
-
17/09/2020 00:04
Mov. [34] - Documento
-
17/09/2020 00:04
Mov. [33] - Documento
-
17/09/2020 00:04
Mov. [32] - Documento
-
17/09/2020 00:04
Mov. [31] - Documento
-
17/09/2020 00:04
Mov. [30] - Documento
-
17/09/2020 00:04
Mov. [29] - Documento
-
17/09/2020 00:04
Mov. [28] - Documento
-
17/09/2020 00:04
Mov. [27] - Documento
-
17/09/2020 00:04
Mov. [26] - Documento
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04/08/2020 16:29
Mov. [25] - Certidão emitida
-
18/02/2020 09:04
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
18/02/2020 09:02
Mov. [23] - Decurso de Prazo
-
19/11/2019 10:08
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2268
-
14/11/2019 09:14
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2019 17:37
Mov. [20] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Judicial ( Portaria 1/2019). Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
20/09/2019 11:29
Mov. [19] - Certidão emitida
-
20/09/2019 09:39
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
19/09/2019 11:16
Mov. [17] - Processo eletrônico convertido em processo físico
-
18/09/2019 13:19
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
-
18/09/2019 13:19
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
-
18/09/2019 13:10
Mov. [14] - Recebimento
-
18/09/2019 11:28
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
18/09/2019 11:23
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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18/09/2019 11:13
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, com a faculdade que me foi conferida, que encaminhei os presentes autos ao setor de distribuição local, para fins de distribuição, conforme portaria nº 1406/2019-TJCE. O referido é verdade. Do
-
14/06/2019 17:22
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
13/06/2019 12:22
Mov. [9] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PICO19000428128
-
23/05/2019 13:47
Mov. [8] - Mandado
-
21/05/2019 13:47
Mov. [7] - Mandado: Mandado Cumprido com a finalidade atingida
-
17/05/2019 15:35
Mov. [6] - Mandado: OFICIAL GLAUDÉCIO
-
17/05/2019 15:34
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 090.2019/000475-8 Situação: Cancelado em 18/03/2022 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal
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11/03/2019 17:06
Mov. [4] - Mero expediente: Rec. Hoje. Defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se, no prazo legal.
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28/01/2019 17:26
Mov. [3] - Concluso para Despacho: PARA DESPACHO INICIAL 28/01/19
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28/01/2019 17:24
Mov. [2] - Recebimento
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25/01/2019 15:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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