TJCE - 3000436-67.2024.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:25
Expedido alvará de levantamento
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21/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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02/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 08:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136150055
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136150055
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000436-67.2024.8.06.0051Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Análise de Crédito] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA REQUERIDO: ENEL DECISÃO De acordo com o art. 52, inc.
IV da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), "não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação".
Analisando atentamente o feito, verifico que a parte requerida não cumpriu de forma voluntária as determinações contidas na Sentença (ID 130719564), razão pela qual resta autorizada a adoção de medidas constritivas como forma de sanar o débito existente, por força do art. 4º, do Código de Processo Civil, que assegura a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Desta feita, uma vez não cumprida a Sentença voluntariamente e já decorridos mais de 15 (quinze) dias da Certificação do Trânsito em Julgado (ID 134723719), determino a penhora on-line do valor atualizado do débito exequendo através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, a ser calculado nos termos do art. 52, inciso II, da Lei n° 9.099/95, com a incidência dos juros e correção monetária conforme fixados na Sentença e a aplicação da multa de 10% (dez por cento) referida.
Sendo positivo o bloqueio on-line, intime-se o executado para se manifestar acerca da constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de conversão do bloqueio em penhora, conforme nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, incs.
I e II, do Código de Processo Civil.
Sendo negativo o bloqueio on-line, intime-se o exequente para se manifestar acerca da impossibilidade de constrição, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza em Respondência -
21/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136150055
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21/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135870167
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135870167
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000436-67.2024.8.06.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Análise de Crédito]Parte Polo Passivo: REQUERIDO: ENEL Parte Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA DESPACHO Tendo em vista a Petição Intermediária (ID 135623319), determino que a Secretaria deste Juízo intime a parte autora, por meio de seu advogado legalmente constituído, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, informando se houve o cumprimento voluntário da Sentença (ID 130719564), vindo a requerer aquilo que entender adequado ao caso em comento.
Caso haja decurso do prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza em Respondência -
13/02/2025 23:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135870167
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13/02/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:00
Processo Reativado
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12/02/2025 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 07:17
Conclusos para decisão
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07/02/2025 22:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:12
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DIEGO ALVES FRANCO SOARES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130719564
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130719564
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000436-67.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Análise de Crédito] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LIMA REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Indenização de Danos Materiais e Morais, interposta por Francisco de Assis Lima, devidamente qualificada nos autos, em face de Companhia Energética do Brasil - ENEL, visando a declaração de nulidade das faturas referentes aos meses de Junho/23 em razão da cobrança de valores manifestamente ilegais, bem como a restituição em dobro das parcelas já pagas no montante de R$6.359,25 (seis mil trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e condenação em danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da Petição Inicial, em razão da alegação de que a parte autora teria ajuizado demanda genérica, sem a devida especificação dos pedidos, nos termos do art. 319, inc.
IV, do Código de Processo Civil, não assiste razão à requerida, tendo em vista a presença nos autos de Cópia das Faturas Impugnadas (ID 105058685 e 105058686), individualizando assim o objeto da demanda, que visa a declaração de nulidade por entender que o consumo auferido encontra-se em desconformidade com a quantidade de energia efetivamente utilizada.
Desse modo, não há de se falar em inépcia por indeterminação dos pedidos autorais.
Com isso, uma vez afastada a preliminar alegada, passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A partir da análise da Contestação (ID 112633641), apesar da requerida insurgir-se acerca da inexistência de cobrança abusiva, estando sua conduta pautada no exercício regular de seu direito de efetuar cobranças na devida proporção da quantidade de energia utilizada pela unidade consumidora, nada foi apresentado à título de prova material.
Na ocasião, afirma que os fatos narrados não são capazes de ensejar direito à indenização, sem contudo insurgir-se quanto à ocorrência destes.
Assim, com base no Princípio da Eventualidade, insculpido no art. 336, do Código de Processo Civil, verifica-se que a empresa requerida deixou de especificar as provas que sustentariam suas alegações, bem como deixou de impugnar a situação de fato trazida pela parte autora, fazendo-se presumir como verdadeiras as alegações contidas na Petição Inicial (ID 105058693).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, ao qual nos filiamos, já possui entendimento consolidado no sentido de que compete à empresa concessionária justificar e fazer prova de que o consumo desproporcional com o histórico da unidade consumidora é legítimo e devido.
Nesse sentido, seguem as transcrições jurisprudenciais: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO DESPROPORCIONAL, QUANDO COMPARADO AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMO AFERIDO RECLAMADO CORRESPONDE AO CONSUMO REAL.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
COBRANÇA ILEGAL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de ação que discute as faturas de energia elétrica em valores considerados exorbitantes pelo autor, o qual pugna pela anulação dos débitos e indenização pelos danos ocasionados. 2. É imperioso asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade prestador de serviço público e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 3.
Tendo em vista os documentos de fls. 31/43 (histórico das faturas do autor), observa-se que de fato existe grande diferença entre os valores normalmente cobrados e as faturas apontadas pelo autor na inicial, mormente as dos meses de junho e agosto de 2020.
Todavia, o simples protocolo de atendimento para aquele mês apontado na cobrança, não constitui, por si só, prova definitiva da que tenha havido defeito nos mecanismos internos do medidor de consumo de energia elétrica. 4.
De outra banda, a ré não acostou ao caderno processual nenhum documento de prova, sequer apresentou relatório de consumo do autor referente aos meses anteriores aos questionados ou relatório de regularidade do medidor da unidade consumidora.
Limitou-se a alegar que as cobranças eram devidas e que a responsabilidade da concessionária vai até o ponto de entrega da energia, a partir do qual a responsabilidade é do autor. 5.
Percebe-se, finalmente, que o requerente comprovou os fatos constitutivos de parte de seu direito, visto que os valores de alguns meses, estão dentro da variação de consumo praticada pelo autor.
No entanto, a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral dos meses em que este consumo resta elevado, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Destarte, do cotejo entre os fatos e provas que integram o caderno processual, entendo que merece reforma a sentença para determinar o refaturamento das faturas referentes aos meses de 06/2019, 04/2020, 06/2020, 08/2020 e 10/2020, pela média do consumo verificado nos 12 (doze) meses anteriores, com o consequente ressarcimento dos valores pagos a maior. 7.
Quanto aos danos morais, denota-se, portanto, que houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e que o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 8.
Desta feita, merece reforma a sentença para reconhecer a configuração do dano moral no caso em tela, tendo em vista a cobrança indevida, perpetrada por vários meses, mesmo após pedidos de refaturamento na via administrativa, bem como a suspensão no fornecimento de energia, conforme noticiado pela parte autora às fls. 100/103 e não refutado pela parte ré em petição de fls. 121. 9.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para compensar os danos suportados pelo promovente e alcançar a finalidade pedagógica do instituto, não importando em enriquecimento ilícito do autor.
Ademais, o montante está em consonância com o entendimento deste Tribunal em casos análogos. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0051181-20.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022).
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUMENTO EXORBITANTE NO FATURAMENTO DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO JUSTIFICA O ACRÉSCIMO DESMEDIDO (ARTIGO 373, II, CPC).
INADIMPLÊNCIA JUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
R$ 10.000,00.
CASO CONCRETO: SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO (14 MESES).
AUSÊNCIA DE RELIGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA SENTENÇA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO.
ENVIO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
NEGLIGÊNCIA DA RÉ NA VIA ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0070137-97.2019.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/09/2021, data da publicação: 27/09/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
ENUNCIADO 88 FONAJE.
FATURAS COM VALORES EXORBITANTES E DESPROPORCIONAIS AO HISTÓRICO DE CONSUMO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
REVISÃO DOS VALORES DAS FATURAS IMPUGNADAS PELA AUTORA QUE SE IMPÕE, OBSERVADA A MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS, UMA VEZ CONSTATADA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR PARTE DA AUTORA.
APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA PROMOVIDA, EM SEDE DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0050003-35.2020.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/11/2020, data da publicação: 27/11/2020).
Isto posto, não restam dúvidas quanto à responsabilização da concessionária requerida pela falha na prestação do serviço, uma vez que não foi demonstrado por qualquer meio de prova admitido a regularidade na prestação e na cobrança dos valores indicados.
No tocante ao pedido de declaração de nulidade das cobranças indevidas, tal pretensão merece acolhimento em parte, de modo que seja promovido o refaturamento do mês de Junho/23 na forma prescrita pelo art. 595, inc.
III, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme segue: Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, surge para a autora o direito de restituição do valor apontado, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, aqui já colacionada.
No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela autora.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização em à título de dano moral em R$3.000,00 (três mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade das faturas referentes ao mês de Junho/23, determinando seu refaturamento na forma do art. 595, inc.
III, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
Não obstante, defiro o pedido de restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada, bem como condeno a concessionária ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
07/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130719564
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02/01/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 03:38
Decorrido prazo de DIEGO ALVES FRANCO SOARES em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125916433
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125916433
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19/11/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125916433
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18/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 13:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 05/11/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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31/10/2024 07:51
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:16
Decorrido prazo de DIEGO ALVES FRANCO SOARES em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:42
Decorrido prazo de Enel em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:40
Decorrido prazo de Enel em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de DIEGO ALVES FRANCO SOARES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de DIEGO ALVES FRANCO SOARES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 105821186
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105821186
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem Rua Raimundo Pereira Batista, s/n, Padre Paulo, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 PROCESSO Nº: 3000436-67.2024.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LIMAREU: ENEL AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC Cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão já proferida nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes de forma híbrida, na forma do art. 7º, Portaria nº 397/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do Centro de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, Portaria nº 02/2020/NUPEMEC/TJCE e Portaria Conjunta nº 02/2020/DFCB/CEJUSC, designo sessão de CONCILIAÇÃO para a data de 05 de novembro de 2024 às 9:30h a ser realizada de forma híbrida na sala virtual do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams ou comparecendo pessoalmente ao Fórum de Boa Viagem situado na Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo, Boa Viagem-CE, CEP: 63870-000, podendo ainda comparecer ao Fórum de Madalena situado na Rua José Câmara Saraiva, S/N, Santa Terezinha, Madalena-CE, CEP: 63860-000. Parte a serem intimadas: Francisco de Assis Lima (requerente) Companhia Energetica do Ceará - Enel (requerido) Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/bee910 Encaminho os presentes autos à SECRETARIA para confecção dos expedientes necessários. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo whatsApp business nº (88) 9.9235-5198 e (88) 9.8854-5406, (INATIVO para ligações). BOA VIAGEM/CE, 27 de setembro de 2024.
FRANCISCA CLEIDIANA CUNHA DE SOUSATécnico(a) Judiciário(a) -
07/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105821186
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07/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 12:10
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 11:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105184853
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000436-67.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Análise de Crédito] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LIMA REU: ENEL DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito sumaríssimo.
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC e art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Determino a inversão do ônus da prova, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência técnica do requerente frente ao requerido, nos termos do artigo 6º, inc.
VIII do CDC.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificada através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
Encontra-se presente tal requisito pela presença da prova documental trazida aos autos, em que comprovam tanto o vínculo jurídico entre a requerente e as requeridas (ID 105058686), como também a fatura que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (ID 105058685).
Já no que se refere ao requisito perigo de dano, este decorre da impossibilidade de realizar transações comerciais enquanto seu nome se encontrar inserido no Serasa (ID 105058688).
Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição, após análise da situação e dos documentos anexados nos autos, encontro presente os pressupostos que autorizam este Juízo a deferir medida liminar em favor da requerente. Ante o exposto, defiro medida liminar para determinar que a parte requerida retire o nome do requerente do cadastro restritivo anteriormente mencionado, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao valor global de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Designe-se Audiência de Conciliação a ser realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação do Fórum desta Comarca, conforme art. 334, do CPC e art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Nessa oportunidade, intimem-se as partes para comparecimento pessoal, advertindo-lhes que a ausência injustificada da parte autora importará em extinção do feito sem resolução do mérito, podendo acarretar, inclusive, na sua condenação em pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, inc.
I, e §2º da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE.
A citação deverá conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo o requerido, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais, incidirão os efeitos da revelia, e será proferido julgamento de plano, conforme art. 18, §1º da Lei n° 9.099/95.
Cientifique-se ambas as partes que deverão indicar a este juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas aos locais anteriormente indicados, na ausência de comunicação, por determinação do art. 19, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Uma vez obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por Sentença, por força do art. 334, §11, do CPC.
Infrutífera a conciliação, o requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar Contestação, contados a partir da realização da audiência, oportunidade em que lhe será fornecida cópia integral da petição inicial e documentos.
Decorrido o prazo, deverá a Secretaria intimar as partes para informarem se possuem provas a produzir, justificando sua utilidade e necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, ou se optam pelo julgamento antecipado da lide, conforme arts. 32 e 33 da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de julgamento conforme o estado do processo ou saneamento e organização do processo, nos termos do art. 353, CPC.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz Titular -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105184853
-
20/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105184853
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20/09/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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