TJCE - 0201570-60.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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03/07/2025 17:58
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23348633
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23348633
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16/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0201570-60.2024.8.06.0064 APELANTE: FRANCISCA EDILEUDA FELISMINO BATISTA DE CASTRO APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 13 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
13/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23348633
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13/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 23:10
Juntada de Petição de recurso especial
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14/05/2025 01:11
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19636448
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19636448
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0201570-60.2024.8.06.0064 TIPO DO PROCESSO e TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA - CE APELANTE: FRANCISCA EDILEUDA FELISMINO BATISTA DE CASTRO APELADA: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO.
DANO MORAL NÃO PROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposta por Francisca Edileuda Felismino Batista de Castro contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, movida contra Hoepers Recuperadora de Crédito S/A. 2.
A parte autora alegou inclusão indevida de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome, sustentando que a medida é coercitiva e induz o consumidor a erro quanto à negativação do nome, pleiteando a exclusão da dívida e indenização por danos morais. 3.
A sentença entendeu pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito ou da cobrança de dívida prescrita, visto que a prescrição da dívida importa na perda da pretensão do direito, nos termos do artigo 206, §5º, do Código Civil, desta forma, a cobrança de dívida por meio da plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito e, ao final, pede que sejam declaradas inexigíveis as dívidas inscritas no CPF da apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio de plataformas digitais de renegociação; e (ii) saber se a inclusão do nome do consumidor nessas plataformas, com dívidas prescritas, é apta a gerar dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Reconhecida a prescrição do débito, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a pretensão de cobrança resta fulminada, atingindo tanto a via judicial quanto a extrajudicial, conforme entendimento do STJ no REsp nº 2.088.100/SP. 6.
A inclusão de dívida prescrita em plataforma digital voltada à renegociação, ainda que não configure negativação formal, representa meio indevido de cobrança, vedado pelo art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC. 7.
Contudo, não há nos autos demonstração de exposição pública, constrangimento ou repercussão que justifique indenização por dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento:"1. É ilícita a cobrança de dívida prescrita por meio de plataformas digitais de renegociação, por configurar exercício indevido da pretensão. 2.
A mera exposição do débito em ambiente restrito, sem negativação, não configura, por si só, dano moral indenizável." _____________________ Dispositivos relevantes citados:CC/2002, arts. 189 e 206, § 5º, I; CDC, arts. 2º, 3º e 43, §§ 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.088.100/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2023, DJe 23.10.2023; STJ, REsp nº 2.104.622/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 31.10.2023, DJe 06.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0051742-92.2021.8.06.0064, Rel.
Juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 20.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO APELATÓRIO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Consta, para relatório, que Francisca Edileuda Felismino Batista de Castro interpôs o presente recurso de apelação visando reformar a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada por Francisca Edileuda Felismino Batista de Castro contra Hoepers Recuperadora de Crédito S/A.
Na sentença, o juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, fundamentando que não se depreende ser crível o reconhecimento da inexigibilidade do débito ou da cobrança de dívida prescrita, visto que a prescrição da dívida encontra fundamento unicamente na perda da pretensão do direito, nos termos do artigo 206, §5º, do Código Civil.
Ademais, a sentença destacou que a autora não afirmou desconhecer a dívida, apenas que a prescrição impede sua cobrança por meios legais e não extingue o débito em si.
Inconformada, a recorrente Francisca Edileuda Felismino Batista de Castro narra que foi incluída em plataforma de renegociação de dívidas, a denominada Serasa Limpa Nome, pela Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, mesmo tratando-se de dívidas prescritas, o que lhe causou grande abalo moral.
Alega que a inscrição do débito na plataforma configura meio ilícito e coercitivo de cobrança, visto que usa o nome "Limpa Nome" para induzir o consumidor a pensar que o nome está sujo no mercado e a plataforma divulga material incentivando o pagamento de tais dívidas em troca de vantagens de score e credibilidade do CPF do consumidor.
Os fundamentos jurídicos do recurso sustentam que a prescrição visa evitar a insegurança nas relações jurídicas, impedindo que direito subjetivo possa ser imposto, exigido ou venha a causar prejuízos a outrem.
O artigo 206, §5º, do Código Civil, dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, e que, na ocorrência da prescrição quinquenal, não se pode falar em cobrança judicial, extrajudicial ou qualquer outro meio coercitivo.
Dessa forma, a cobrança de dívida por meio da plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito.
Ao final, pede que sejam declaradas inexigíveis as dívidas inscritas no CPF da apelante.
Em contrarrazões, a Hoepers Recuperadora de Crédito S/A alega que a sentença proferida deve ser mantida, pois interpretou corretamente o material probante dos autos e aplicou o direito à espécie.
Argumenta que não houve fato significativo na peça recursal da apelante que pudesse modificar a sentença, repetindo os argumentos da petição inicial.
Ademais, a parte recorrida afirma que a manutenção do débito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura negativação de crédito e não constitui ato ilícito, visto que a plataforma apenas facilita a renegociação de dívidas e o pagamento pode gerar bonificação no score do consumidor, sem diminuição.
Argumenta ainda que não houve conduta ilícita comprovada pela recorrente e que não se configurou dano moral passível de indenização.
Por fim, a Hoepers assegura que não cometeu ato ilícito, uma vez que não infringiu garantias constitucionais, tendo apenas buscado a renegociação do débito existente, e requer a manutenção integral da sentença, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir. VOTO 1.
Admissibilidade: Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelativo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC.
No que tange aos pressupostos recursais, a tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003).
Ademais, a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes). 2.
Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a inserção do nome da autora em plataforma de cadastro de inadimplentes é capaz, ou não, de gerar danos morais em face da sentença de improcedência do juiz de origem.
Inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, haja vista que a autora e ré se enquadram na categoria de consumidor e de fornecedor, respectivamente.
A controvérsia, portanto, deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Prima facie, impende frisar que restou devidamente comprovado nos autos que a dívida discutida está prescrita.
Pois bem. É de rigor registrar que a possibilidade, ou não, da cobrança de dívida prescrita de forma extrajudicial, mediante inclusão do nome do consumidor com a inserção de dados e de informações do débito em plataformas de renegociação, não se trata de matéria pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça.
No entanto, apesar da divergência, compartilho do entendimento segundo o qual se afigura ilegal a inserção dos dados de dívidas prescritas em plataformas administrativas de renegociação, porquanto se revela como mecanismo coercitivo de cobrança, violando frontalmente o art. 43 do CDC.
Entendimento, inclusive, amparado em mais recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.088.100-SP, perante a 3ª Turma, que, de acordo com o voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, "o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
Trago trecho do voto da eminente Relatora: "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada a sua eficácia em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível exigir o referido comportamento, ou seja, não será mais possível cobrar do devedor a dívida.
Isto é, encoberta a pretensão pela exceção de prescrição, estará o credor impossibilitado de cobrar o débito do devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.
Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente.
Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão e não o direito subjetivo que permite a exigência da dívida.
Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação." Colaciona-se a ementa do julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DOACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir umcomportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2088100 SP 2023/0264519-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023) (destaquei) O novel entendimento está se difundindo exponencialmente dentro da Corte Cidadão, tanto é que o Ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma, prolatou decisão monocrática no qual ressaltou a decisão da Terceira Turma, reforçando que "Com efeito, o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
Assim, o acórdão está em conformidade com o entendimento desta Corte." (STJ, Recurso Especial Nº 2104622 SP, Min.
Marco Buzzi, 31/10/2023) e, na mesma direção, o Ministro Humberto Martins proferiu uma decisão que reverteu um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), barrando a possibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial de dívida prescrita. (STJ, Agravo Em Recurso Especial nº 2447325 - SP, Min.
Humberto Martins, 04/12/2023) Colhem-se arestos desta eg.
Corte que, apreciando caso análogo, assim assentaram: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA TANTO JUDICIAL QUANTO EXTRAJUDICIAL. §§ 3º E 5º DO ARTIGO 43 DO CDC.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
O NOME DA AUTORA DEVE SER EXCLUÍDO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, Ceará, 20 de março de 2024.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível- 0051742-92.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO: ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
NATUREZA DA PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿.
TAL ESPAÇO NÃO SIGNIFICA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.
O AMBIENTE É MARCADO PELA AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E DE CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS.
O QUADRANTE SE CONSUBSTANCIA APENAS NUM AMBIENTE HÁBIL À RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS E NÃO SE REVELA COMO UM CADASTRO NEGATIVO.
POR CONSECTÁRIO, DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, especialmente, no que toca a exigibilidade, judicial ou extrajudicial, de Débito alcançado pela Prescrição e a inclusão do Devedor na Plataforma SERASA LIMPA NOME.
A parte promovente fundamentou seu pedido na inexigibilidade da dívida pela existência de prescrição, mas não requereu a declaração de inexistência do débito. 2.
PRESCRIÇÃO: ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ - ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS: De plano, imperioso consignar o entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ no que toca a exigibilidade e cobrança, seja extrajudicial como judicial, de Dívida Prescrita. É que, atualmente, houve o amadurecimento jurisprudencial acerca das dimensões e abrangência da Pretensão, de modo a repercutir, hoje, tanto no ambiente extrajudicial como no meio judicial.
Outrora, a Pretensão estava atrelada a cobrança apenas judicial e, de forma a permitir a exigência do débito na esfera extrajudicial.
Essa tendência que fora nascida na Terceira Turma do STJ já está sendo adotada gradativamente e de forma mais ampla. 3.
Precedentes do STJ. 4.
NATUREZA DA PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿ ¿ ESPAÇO DE RENEGOCIAÇÃO - NÃO É CADASTRO NEGATIVO: A plataforma Serasa Limpa Nome não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor.
A propósito, o cadastro é realizado pelo próprio consumidor, mediante a apresentação de dados e imputação de login e senha, oportunidade em que terá facilitada a negociação de eventuais contas em atraso e prescritas, não havendo qualquer publicização para terceiros de eventuais apontamentos. 5.
Portanto, em que pese se tenha operado ou não a prescrição da dívida, não há amparo para declarar a plataforma em destaque como sendo indevida, uma vez que a Parte Autora não logrou êxito em demonstrar o adimplemento do débito, bem como restou evidenciado que o portal "serasa limpa nome" não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor. 6.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: Transcreve-se diante da precisão técnica: ¿A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.). 7.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, de de 2024.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Relator (Apelação Cível- 0205174-63.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2024, data da publicação: 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO, MESMO QUE POR MEIO EXTRAJUDICIAL.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP 2088100/SP.
PLATAFORMA ACORDO CERTO.
MEIO INDIRETO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTE PROVA DE PUBLICIZAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível- 0286717-20.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 189, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DO STJ, NO RESP 2.088.100/SP EM 17/10/2023.
ENTENDIMENTO QUE MELHOR AMPARA A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
ART. 4º, I, DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
A TEOR DO ART. 85 , §§ 2º E 8º , DO CPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da cobrança de débitos prescritos de forma extrajudicial por meio da inclusão dos dados e informações destas dívidas na plataforma do Serasa Limpa Nome. 2.
Em suas razões recursais, a agravante defende a ilegalidade da conduta da promovida em inserir seus dados na referida plataforma, posto que a prescrição da dívida gera a impossibilidade da cobrança em qualquer meio, seja judicial ou extrajudicial. 3.
Ressalte-se, oportunamente, que não se discute nestes autos a regularidade da constituição da dívida, uma vez que a parte autora/apelante/agravante não negou o débito.
Igualmente, não se pleiteia por indenização a título de dano moral. 4.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes se trata de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5. É cediço que a prescrição do débito atinge a sua exigibilidade pela via judicial, nos termos do art. 189 do Código Civil, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 6.
Com efeito, em se tratando de dívida líquida constante de instrumento particular, é o caso de se aplicar a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 7.
No caso dos autos, restou incontroverso que o débito encontra-se prescrito, logo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, observa-se que, de fato, ocorreu a consumação da prescrição das dívidas e, portanto, são inexigíveis. 8.
A inexigibilidade da dívida impede a credora de buscar seu recebimento pela via judicial e, por conseguinte, de cadastrá-lo em banco de dados de caráter desabonador, como é o caso da plataforma Serasa Limpa Nome. 9.
O § 1º, do art. 43 do CDC, proíbe a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos e o § 5º impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, de modo que a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito. 10.
Em recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em voto conduzido pela Ministra Nancy Andrighi, no REsp nº 2.088.100-SP, perante a 3ª Turma, houve uma mudança no entendimento até então firmado, passando a reconhecer que a prescrição da pretensão impede a cobrança judicial e extrajudicial do débito. 11.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, ¿ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está efetivamente exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo uma vez que as pretensões não se limitam ao âmbito judicial.¿ 12.
O entendimento do STJ reflete melhor o direito aplicado na espécie, passando-se, portanto, a aplicá-lo em ações dessa natureza a partir de então, ainda que proferido sem efeito vinculante, uma vez que ampara de forma mais eficaz a vulnerabilidade do consumidor. 13.
Nesse sentido, a decisão merece reforma para reconhecer a inexigibilidade das dívidas prescritas indevidamente apontadas na plataforma do Serasa Limpa Nome bem como determinar que o réu remova os dados e informações constantes na referida plataforma no prazo de 10 dias a contar da intimação deste julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 14.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ no Resp 1.746.072/PR, DJe de 29/03/2019, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, o presente caso se trata de fixação dos honorários, de forma subsidiária, em razão da inexistência de proveito econômico obtido pelo vencedor e do irrisório valor da causa.
Cabendo, então, a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. 15.
Destarte, verificando-se que a fixação da verba honorária deve ter em vista a justa remuneração aos profissionais da advocacia, observando-se a natureza da demanda (demanda repetitiva e de baixa complexidade), entendo como justo e adequado que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento, nos termos do voto do e Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo Interno Cível- 0240448-20.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não obstante a conduta da promovida seja ilegal, convenço-me de que a situação vivenciada pela autora não é capaz de gerar danos extrapatrimoniais, enquadrando-se como mero dissabor a que todos podem estar sujeitos pela própria vida em sociedade.
Ao examinar detidamente os autos, a autora não fez prova de nenhuma situação excepcional que tenha sido lesiva à sua honra, reputação ou dignidade, muito menos que tenha lhe ferido valores mais íntimos, de modo a atingir e influenciar individual comportamento psicológico, causando anormalidade e sofrimento em seu tratar social.
Portanto, quedo-me segura no entendimento de que, em face do acontecimento narrado na exordial, interpreto que a autora possa até ter ficado aborrecida e frustrada.
Todavia, tais sentimentos não representam danos morais.
São perfeitamente suportáveis e decorrem de meros dissabores da vida em sociedade. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensos, em face do benefício da justiça gratuita concedida a qual mantenho. É como voto.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora AL -
02/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19636448
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16/04/2025 15:55
Conhecido o recurso de FRANCISCA EDILEUDA FELISMINO BATISTA DE CASTRO - CPF: *29.***.*20-56 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19292043
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19292043
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201570-60.2024.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
04/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19292043
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04/04/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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