TJCE - 0200115-56.2023.8.06.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:46
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA OZANA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:54
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2025 06:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 20600531
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 20600531
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200115-56.2023.8.06.0109 POLO ATIVO: MARIA OZANA DOS SANTOS POLO PASIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Maria Ozana dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne do presente recurso cinge-se em analisar a validade do contrato de empréstimo não reconhecido pela recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo questionado nos autos, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (id 19459439), devidamente assinado pela recorrente de forma eletrônica, sendo-lhe disponibilizado o respectivo numerário (id 19459434). 4.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 5.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposta por Maria Ozana dos Santos contra sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim/CE que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ora recorrido. 2.
Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, que o vício de consentimento está amplamente comprovado, devendo o suposto contrato ser declarado inexistente, pois não há prova nos autos de que a parte autora tenha anuído com a contratação de um empréstimo consignado, bem como não teve qualquer acesso ao crédito disponibilizado pelo banco.
Afirma que restou demonstrado nos autos a falha na prestação do serviço, devendo a instituição financeira restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício, bem como ser condenada ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido. 3.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, id 19459527, meio pelo qual defendeu a regularidade da contratação e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 4.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito (id 19982435). 5. É o relatório. VOTO 6.
In casu, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo questionado nos autos, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (id 19459439), devidamente assinado pela recorrente de forma eletrônica, sendo-lhe disponibilizado o respectivo numerário (id 19459434). 7.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 8.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça.
A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA.
SUCUMBÊNCIA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado.
Havendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, apresentando cópia do contrato assinado pelo autor, além da demonstração, pelos extratos juntados pelo demandante, do crédito em sua conta bancária, verifica-se que o Banco recorrente colacionou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação.
Tese de fraude na contratação não demonstrada.
Regularidade suficientemente comprovada.
Por derradeiro, tendo em vista que o autor apelado sucumbiu ao pedido, caberá ao demandante arcar integralmente com os ônus da sucumbência (art. 85, caput, CPC/15), observada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a título recursal, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do § 11 do art. 85 do CPC/15 c/c a regra de transição contida no Enunciado Administrativo nº 07/STJ, bem como a suspensão da exigibilidade de tais encargos por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC/15).
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Apelação n° 0000988-68.2018.
Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 13/05/2020; Data de registro: 13/05/2020) 9.
Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada inalterada em todos os seus termos. 10. É como voto. Fortaleza, 21 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
06/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20600531
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17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:44
Conhecido o recurso de MARIA OZANA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*60-91 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20213197
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20213197
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200115-56.2023.8.06.0109 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20213197
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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02/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:16
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19533342
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15/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19533342
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14/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19533342
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14/04/2025 15:13
Declarada suspeição por EVERARDO LUCENA SEGUNDO
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11/04/2025 10:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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