TJCE - 3001209-55.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001209-55.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LEONARDO DA SILVA CHAGAS Polo passivo: MUNICIPIO DE CRATEUS Vistos em inspeção. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
26/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169925193
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25/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 02:02
Decorrido prazo de LUCAS TOBIAS CHAGAS RESENDE em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 20:59
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Apelação
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12/08/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 08:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001209-55.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTOR: LEONARDO DA SILVA CHAGAS Polo passivo: REU: MUNICIPIO DE CRATEUS 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Leonardo da Silva Chagas em face da Prefeitura Municipal de Crateús/CE, partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que foi admitida pelo requerido em 02/01/2020, para o exercício da função de Gerente de Comunicação Social e Gerente do Núcleo de Documentação e Expediente, sendo lotada na Secretaria Comunicação Social e Procuradoria Geral do Município, respectivamente. Afirma que foi exonerado no dia 24/05/2024, perfazendo, portanto, 4 anos, 4 meses e 24 dias de trabalho. Narra, por fim, que a requerida nunca pagou os direitos trabalhistas aos quais faz jus, notadamente as férias totais e proporcionais do período trabalhado e o 13º salário proporcional de 2024. Petição Inicial em ID. 90070796, acompanhada dos documentos de ID. 90070797 e seguintes, dentre os quais as portarias de nomeação e exoneração, bem como as fichas financeiras referentes ao período laborado. Despacho em ID. 90313259, deferindo a justiça gratuita e determinando a citação do ente demandado. Contestação sob ID. 105736054, em que o Município de Crateús alegou, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal, e em preliminar, a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que o contrato de trabalho feito com a parte autora é nulo, porquanto a parte autora ocupava cargo comissionado.
Requereu a compensação de valores já quitados, a condenação em litigância de má-fé e, ao final, o julgamento pela improcedência dos pedidos. Ato Ordinatório em ID. 126910647, determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica, bem como a intimação das partes para apresentar interesse na produção de provas. Réplica em ID. 126946680, na qual a autora impugnou os argumentos lançados na contestação e reiterou o pedido de procedência da demanda. Petição da parte requerida, em ID. 135288072, pugnando pela realização de audiência de instrução. Petição da parte autora, em ID. 166712964, pleiteando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe ressaltar que o art. 370 do Código de Processo Civil determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
No ponto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução feito pela parte requerida (ID. 135288072).
In casu, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em tal sentido. Dessa forma, assevera-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, de modo que, não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame das questões preliminares/prejudiciais suscitadas pelo promovido. Das preliminares: Da inépcia da inicial De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois, na exordial, a parte autora discrimina as obrigações que pretende receber, trazendo aos autos os extratos de pagamento e as portarias de nomeação.
Assim, observou integralmente o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/15, tendo sido igualmente atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo código, o que possibilita o amplo exercício do contraditório por parte da requerida.
Ademais, os pedidos não são genéricos, uma vez que a parte autora especificou sua pretensão na inicial, permitindo, assim, o amplo contraditório. Da prescrição quinquenal No tocante à prescrição aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A regra é expressa quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública.
Trata-se de norma especial que prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VERBAS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGIDA PELO DECRETO 20.910/1932.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Acopiara com o fim de obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança proposta por ex-servidor temporário. 2- O art. 1º do Decreto 20.910/1932 é expresso quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública e, por ser tratar de norma especial, prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo regulado por lei local (Lei Municipal n. 1.573/2010 e Decreto n. 002/2013), e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). 3- O artigo 86 do CPC estabelece que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
A sentença, todavia, condenou somente o réu ao pagamento da verba honorária, razão pela qual merece reforma nesse ponto. 4- Recurso de apelação parcialmente provido. (TJCE, Apelação nº 0018808-31.2017.8.06.0029, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, data do julgamento: 15/07/2019; grifei) No presente caso, todavia, tem-se que a ação, proposta em 30/07/2024, limita-se a cobrar valores referentes aos anos de 2020 a 2024, ou seja, com observância ao limite de cinco anos estabelecidos em lei. Dessa forma, afasto a prejudicial suscitada. Superadas tais questões, passo para a análise do mérito. No caso vertente, a parte demandante alega que, apesar de ter laborado de 2020 a 2024 nos órgãos da parte demandada, nunca recebeu os direitos trabalhistas aos quais faz jus, quais sejam, férias totais e proporcionais e décimo-terceiro salário proporcional do ano de 2024. Em prol de sua pretensão, colaciona aos autos as portarias de nomeação, exoneração e fichas financeiras (ID. 90070808 e seguintes), que não foram impugnados pelo ente requerido. Pois bem. Inicialmente, calha acentuar que é assegurado constitucionalmente aos servidores públicos, mesmo em se tratando de cargo em comissão, o direito ao recebimento de adicional de férias e décimo terceiro salário, por se tratar de conquistas sociais de todos os trabalhadores, consagrados no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, o qual determina a aplicação aos detentores de cargos públicos de determinados direitos inerentes aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o previsto no inciso XVII do artigo 7º da Carta Magna. Ressalta-se, ainda, que "os ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são servidores públicos, tais quais o servidor efetivo, investidos mediante concurso público, razão pela qual fazem jus aos direitos previstos no art. 39, § 3º da CF/88, dentre os quais, férias, terço de férias e décimo terceiro salário" (Apelação Cível nº 0001393-51.2013.8.06.0069, relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 22/8/2016). Paralelamente, a jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, § 3º, c/c o art. 7º da Constituição Federal, ou seja, os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMISSIONADA.
DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO.
FAZENDA PÚBLICA VENCIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FACE DO NÃO PROVIMENTO RECURSAL (ART. 85, § 11 DO CPC/15).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ESPECIFICADOS EM SENTENÇA.
JUROS FIXADOS COM BASE NO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97 E IPCA-E A SER OBSERVADO COMO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES STJ E STF.
RECURSO E REMESSA CONHECIDOS, APELO DESPROVIDO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA APENAS PARA CORRIGIR JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, ALÉM DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cuidam-se de Reexame necessário e Apelação Cível objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da 1ª Vara da Comarca de Aracati/CE que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, condenando a Municipalidade ao pagamento do décimo terceiro salário e indenizações de férias e 1/3 constitucional durante o período ali destacado (2014 e 2015). 2.
Irresignado com o teor da decisão vergastada, o Ente Municipal aduz a possibilidade do não pagamento de férias, em virtude dos servidores comissionados não estarem amparados pelo Regime Jurídico Único, portanto, não havendo se falar em garantia dos direitos previstos no art. 7º da CRFB/88. 3.
De pronto, colhe-se dos autos digitalizados que o Autor, ora Apelado, exerceu cargo em comissão junto ao Município de Aracati/CE (Procurador Adjunto), portanto, fazendo jus à percepção do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço - em razão de lhe ser aplicável o previsto no § 3º do art. 39 da Constituição da República -, cujo adimplemento, embora alegado, não restou comprovado pelo requerido, aqui Apelante. 4.
Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria que os direitos previstos no art. 39 e art. 7º da CRFB/88 não fazem qualquer distinção entre servidores efetivos ou aqueles providos em comissão, não havendo plausibilidade e amparo legal para o não pagamento da indenização de férias e 1/3 constitucional. (TJ-CE - APL: 00135640620178060035 CE 0013564-06.2017.8.06.0035, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 18/02/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2019) (Grifo nosso). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
EXONERAÇÃO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS.
DIR EITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS, CONFORME ART. 39, § 3º, DA CF/88.
VALOR DA BASE SALARIAL.
VARIAÇÃO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA À ÉPOCA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (INCISO II, DO § 4º, DO ART. 85, DO CPC).
JUROS DE MORA.
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
O cerne da demanda cinge-se em apreciar se é devido ao autor, que exercia cargo em comissão, o recebimento de 13º salários e férias, acrescidas do terço constitucional, bem como a remuneração relativa aos meses que exerceu sua atividade laboral e não recebeu a contraprestação devida.
II.
Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, embora não possuam cargos efetivos, detêm cargo público.
A Lei Maior não impôs nenhuma diferenciação nesse ponto, de forma que não pode haver qualquer restrição, mesmo que por lei infraconstitucional, para a aplicação de dispositivos constitucionais.
A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, elenca quais são os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais previstos no art. 7º, que são aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público.
Dentre os direitos trabalhistas estatuídos nesse dispositivo constitucional, estão os previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF/88, relativos ao 13º salário e às férias.
III.
Não merece prosperar a determinação de pagamento com base no salário-mínimo vigente à época, quando, a teor das fichas financeiras acostadas aos autos, verifica-se que a remuneração devida era bastante superior ao estabelecido na sentença recorrida.
O pagamento nos referidos termos ocasionaria enriquecimento sem causa, bem como grave ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
IV.
Não é razoável que o exercício de cargo público não seja recompensado pela contraprestação correspondente, o que importaria o locupletamento indevido do Poder Público. É direito constitucional de todo trabalhador público o recebimento de salário pelo trabalho que desempenhou.
V.
O autor decaiu de parte mínima do pedido, de forma que o ente municipal deve suportar integralmente o ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, bem como sua fixação, que ocorrerá consoante o disposto no § 3º, do art. 85, do CPC, deverá ser definida quando da liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC. (TJ-CE - APL: 00015805920138060069 CE 0001580-59.2013.8.06.0069, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 17/12/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2018) (Grifo nosso). REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA OBREIRA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
VERBAS DEVIDAS.
ART. 39 § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA A QUO REEXAMINADA E MODIFICADA QUANTO AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO E À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Pretório Excelso, através da decisão prolatada na ADI 3.395-MC, competência para processar e julgar as causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público e o servidor é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. 2.
O inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê, in verbis, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". 3.
O servidor em tela foi contratado pelo Município de Umari/CE para exercer o cargo comissionado de Diretor de Escola no período de 01º de fevereiro de 2010 a 30 de setembro de 2012.
Em havendo exoneração, faz jus o mesmo às verbas constantes do elenco trazido pelo art. 39 § 3º c/c o art. 7º incisos, VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao período da contratação, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pela Municipalidade, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Precedentes desta egrégia Corte de Justiça Estadual. 4.
A alegativa trazida pelo Município de que a relação entre o servidor exclusivamente comissionado e a Administração Pública não gera a obrigação, por parte dessa última, de adimplemento de verbas rescisórias em razão da exoneração, não procede, ante a previsão constitucional supra referida e por ter restado comprovado nos autos a ocupação do cargo em comissão sub examine. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00000092620158060217 CE 0000009-26.2015.8.06.0217, Relator: SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE PORT. 1494/2018, Data de Julgamento: 05/09/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2018) (Grifo nosso). Assim, ao servidor ocupante de cargo em comissão são assegurados os direitos constitucionais trabalhistas previstos no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, todos da Constituição Federal, entre eles 13º salário, férias e o respectivo adicional, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. Atualmente, é pacífico o entendimento de que, nas ações movidas para a cobrança de tais verbas, cabe à parte que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do vínculo funcional (art. 373, I, do CPC). Já ao ente público, por seu turno, recai o ônus de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou então a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito vindicado nos autos (art. 373, II, do CPC). A propósito, confira-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DO VÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ.2.
De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora.3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp n. 30.441/MG, rel.
Ministro Humberto Martins, j. 25/10/2011, DJe de 4/11/2011) (Grifo nosso). Examinando os autos, em especial os documentos anexados à inicial, observa-se que há prova suficiente da existência do vínculo jurídico alegado, bem como do recebimento de salários do ente público municipal. Para mais, assevera-se que o requerido sequer contestou o argumento de que o autor foi admitida e prestou serviços para o Município de Crateús/CE nos anos de 2020 a 2024, tratando-se, portanto, de um fato incontroverso. Entretanto, não há que se falar em direito ao pagamento de verbas exclusivas da relação celetista de trabalho, porquanto nem todos os direitos constitucionalmente reconhecidos ao trabalhador celetista (CF, art. 7º) são extensíveis ao servidor regido por vínculo estatutário, que, ao contrário, somente se beneficia daqueles direitos elementares mencionados no art. 39, § 3º da CF/88. Assim sendo, NÃO HÁ o direito ao pagamento em dobro de férias não usufruídas, posto que tal verba constitui direito essencialmente celetista. Ademais, no caso em comento, o direito de férias da parte autora é regido pela Lei Complementar Municipal nº 665/2018 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Crateús), que dispõe em seus artigos 56 e 57 o seguinte: Art. 56 - O servidor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias. § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. Art. 57 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. Conforme disposto no artigo 56, o servidor somente adquire o direito de gozar 30 (trinta) dias de férias se cumpridos os 12 (doze) meses de exercício exigidos na legislação e quando não houver mais de 5 (cinco) faltas em seu registro, conforme o artigo 57 do mesmo diploma. Logo, considerando a análise retro, verifica-se que a parte autora faz jus à conversão em pecúnia de 4 períodos de férias integrais vencidas e não gozadas (2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024), todas com o acréscimo de 1/3, observada a remuneração na data da implementação do período aquisitivo, bem como as férias proporcionais do ano de 2024 (5/12 avos). No ponto, acentua-se que o cálculo da indenização deverá considerar a remuneração que o servidor auferia quando adquiriu o direito. Ressalte-se que incumbia ao ente público demonstrar que realizou o pagamento da integralidade dos valores devidos, no que toca às férias e ao terço constitucional, bem como ao 13º salário proporcional do ano de 2024, conforme discriminado acima, apresentando comprovantes de quitação ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pelo ex-servidor, o que, no entanto, não ocorreu. Nesse contexto, demonstrado o vínculo entre a parte autora e o ente público, e ante a ausência de prova do pagamento das parcelas supramencionadas, entende-se que a parte autora faz jus ao recebimento do valor referente às férias simples (integrais e proporcionais) não gozadas, adicionadas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos laborados descritos acima, além do décimo terceiro proporcional aos cinco meses de trabalho no ano de 2024 (art. 39, § 3º, c/c art. 7º). Dos consectários legais: Conforme Emenda Constitucional nº 113, que entrou em vigor em 09 de dezembro de 2021, a atualização monetária de toda e qualquer condenação que envolva a Fazenda Pública deve observar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), única e exclusivamente: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Tal normatização estabelece o acúmulo da correção monetária e dos juros de mora apenas pelo índice da Taxa SELIC. Caso dos autos: Na hipótese tablada, não se pode desconsiderar que a citação foi posterior à entrada em vigor da EC 113/21. Sucede que a EC 113/2021 incorporou, na SELIC (índice que não pode ser fragmentado), a correção monetária e os juros de mora, conjuntamente. Nessa perspectiva, considerando que a SELIC agrega tanto a correção monetária como os juros de mora, é de se reconhecer que ela somente deve incidir quando a Fazenda Pública tiver sido constituída em mora. Não fosse assim, estar-se-ia aplicando um índice - que engloba a correção monetária e a mora - antes mesmo da perfectibilização da mora, o que, por certo, vai de encontro ao próprio objetivo da norma, que é a aglutinação da correção monetária e dos juros na SELIC. Dito de outro modo: tendo em conta o quanto disposto no art. 3º da EC 113/2021, a incidência da SELIC, no caso dos autos, pressupõe a citação da Fazenda Pública, por corresponder ao momento em que o ela foi constituída em mora. E não poderia ser diferente, já que, em última análise, a Selic é um índice não passível de fragmentação e que, por força da EC 113, abrange tanto a correção monetária como os juros de mora. Em razão dessas considerações, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, pelo IPCA, desde o momento em que deveriam ter sido pagas (vencimento das férias) até a citação da Fazenda Pública.
Após a citação (e consequente constituição em mora), as quantias deverão acrescidas unicamente pela SELIC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: I) REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; II) AFASTAR a prejudicial de prescrição quinquenal; III) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para o fim de reconhecer o vínculo de emprego entre o requerente e o requerido durante o período laborado, a saber, 02/01/2020 a 24/05/2024 e, em consequência, CONDENAR o Município de Crateús/CE a pagar ao autor o valor correspondente às férias simples (integrais e proporcionais) não gozadas, além do décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados no ano de 2024, devendo as quantias ser corrigidas pelo IPCA desde a data em que deveriam ser pagas até a citação; após a citação, deverá haver a incidência exclusiva da taxa SELIC (que abrange a correção monetária e os juros de mora), tudo a ser apurado em sede de liquidação e cumprimento de sentença. IV) Haja vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios recíprocos, cuja porcentagem deverá ser definida quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC.
A obrigação da parte autora fica suspensa, haja vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. Isenção de custas, conforme art. 5º da lei estadual 16.132/2016. Decorrido o prazo para as partes, sem outros requerimentos, remetam-se os autos à instância superior, para julgamento de remessa necessária, face à iliquidez (art. 496, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença.
Em nada sendo requerido, promova-se o arquivamento com baixa definitiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166863689
-
31/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166863689
-
31/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 23:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 09:13
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126910647
-
22/11/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126910647
-
22/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:55
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 21/11/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO: 3001209-55.2024.8.06.0070 CLASSE: Procedimento Comum Cível (7) DESPACHO Vistos em inspeção. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC. Dispenso momentaneamente a realização de audiência de conciliação, isso porque os entes públicos só poderiam transigir mediante autorização legal, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo improvável a possibilidade de composição entre as partes. Assim sendo, cite-se o Município de Crateús, advertindo-o do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, ambas as partes devem, no mesmo prazo, ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Por fim, tornem os autos conclusos para Decisão. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 90313259
-
18/09/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90313259
-
18/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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