TJCE - 0219407-26.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 20:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 20:05
Juntada de Certidão
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13/05/2025 20:05
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19236315
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19236315
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0219407-26.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: FATIMA LUCIA DA COSTA SANTIAGO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0219407-26.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO: FÁTIMA LÚCIA DA COSTA SANTIAGO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, por ausência de recolhimento das custas correspondentes à diligência do oficial de justiça, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em analisar se, por inércia da parte autora, a falta de recolhimento das custas / despesas diligenciais constitui óbice para o regular processamento da ação, capaz de ensejar sua extinção, sem resolução de mérito. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, verifica-se que, diante da ausência de cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, a parte autora foi devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas correspondentes à diligência do oficial de justiça.
Entretanto, nada apresentou ou requereu. Ocorre que, no despacho, apesar de intimada para comprovar o pagamento das custas, a parte autora não foi advertida de que a eventual decorrência de prazo sem o cumprimento do comando implicaria na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que se faz necessário, sobretudo em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). 4. Destaque-se que, em se tratando de busca e apreensão, caberia ao julgador intimar o banco credor para dizer se tinha interesse na conversão da ação em execução, nos termos do Decreto-lei nº 911/69, o que também não o fez.
Assim, fica configurado o error in procedendo, tendo em vista que é necessário advertir a parte da possibilidade de extinção do feito diante do não cumprimento da determinação, em prestígio ao princípio da vedação à decisão surpresa. IV.
DISPOSITIVO 5.
Sentença anulada, de ofício.
Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença, ficando prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão proposta em desfavor de Fátima Lúcia da Costa Santiago, por ausência de recolhimento das custas correspondentes à diligência do oficial de justiça, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Eis o dispositivo da sentença: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Custas processuais recolhidas. Nas razões recursais (ID 18289106), a parte recorrente alega, em suma, que o processo foi extinto pela falta de andamento processual.
Assim, era imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para que providenciasse o andamento do processo, sob pena de extinção, motivo pelo qual requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento da ação. Preparo recolhido (ID 18289107 e ID18289108). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da questão consiste em analisar se, por inércia da parte autora, a falta de recolhimento das custas / despesas diligenciais constitui óbice para o regular processamento da ação, capaz de ensejar sua extinção, sem resolução de mérito. Acerca dos pressupostos processuais, leciona o autor Fredie Didier que são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, que é ato-complexo e formação sucessiva [...][2].
Ensinam também Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha que os pressupostos processuais de existência são a demanda, a jurisdição e, para alguns, a citação e a capacidade postulatória.
Já os de validade são a petição inicial apta, a competência e a imparcialidade, a citação válida, a capacidade de ser parte, a capacidade processual e, para alguns, a capacidade postulatória e a legitimação processual. Nesse contexto, tem-se que a ausência de recolhimento das despesas referentes à diligência do oficial de justiça constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que se faz indispensável para a citação válida do réu e para a concretização da medida liminar. Nessa linha de entendimento, para efeito de argumentação, colaciono os seguintes julgados ilustrativos, proferidos em casos análogos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O desatendimento do comando judicial de recolhimento das custas diligenciais dá ensejo à extinção da demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde está inserido o vício de falta de citação, ante o não pagamento das custas do Oficial de Justiça (art. 485, IV do CPC). 2 Vale ressaltar que, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir tal providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de outubro de 2021. (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0141723-35.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 28/10/2021). [Grifou-se].
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEMJULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/15.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata se de Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, em face da ausência de recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que antes de extinguir o processo, o juízo a quo determinou a intimação do autor para recolher as custas de diligência do oficial de justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 16.132/2016. 3.
Entretanto, apesar de regularmente intimado, através de advogado habilitado nos autos, o autor deixou fluir o prazo sem nada requerer ou apresentar, ensejando, assim, extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Precedentes desta Corte. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01904315320178060001 CE 0190431-53.2017.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021). [Grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NÃO ATENDIDA A ORDEM JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1.
Irresigna-se o apelante contra a sentença de extinção da ação de busca e apreensão, semresolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assevera que preencheu todos os requisitos necessários à propositura da ação e que o fundamento da decisão terminativa é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária. 2.
Da análise dos autos, dessume-se que, antes de extinguir o processo, o juízo a quo determinou a intimação do autor para recolher as custas de diligência do oficial de justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 16.132/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que, o não recolhimento da despesa implicaria na extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, decisão à fl. 34. 3.
No caso em comento, o autor, ora apelante, não é beneficiário da justiça gratuita, portanto tem o dever de antecipar as custas e despesas de ingresso, nos termos do art. 82, §2º, e art. 290, do CPC. 4.
A parte que demanda a prestação jurisdicional, contudo não realizou o adiantamento das custas e despesas processuais, fato que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, portanto a extinção prematura decorre de sua própria omissão, não se havendo falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade como enfatizado pelo apelante.
Precedentes desta e.
Corte. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 01190440720198060001 CE 0119044-07.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2019). [Grifou-se].
No caso dos autos, verifica-se que, diante da ausência de cumprimento do mandado pelo oficial de justiça (ID 18288939), a parte autora foi devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas correspondentes à diligência do oficial de justiça.
Entretanto, nada apresentou ou requereu (ID18289096). Ocorre que, no despacho, apesar de intimada para comprovar o pagamento das custas, a parte autora não foi advertida de que a eventual decorrência de prazo sem o cumprimento do comando implicaria na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que se faz necessário, sobretudo em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Nesse sentido, vejamos entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO QUE TÃO-SOMENTE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA PROVIDENCIAR A CITAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, SEM CONSTAR QUALQUER ADVERTÊNCIA DE QUE EVENTUAL INÉRCIA CONDUZIRIA À EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DECISÃO SURPRESA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 10 DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. 1.
Laborou em manifesto equívoco o juízo de primeiro grau ao proceder à extinção do processo da forma como o fez, porque clarividente que o despacho de fl. 93, que conduziu à extinção do feito, apenas ordenou a intimação do banco apelante para providenciar a publicação do edital de citação, sem sequer ter constado a advertência de que a eventual decorrência de prazo sem o cumprimento do comando, implicaria em extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que se faria necessário mormente em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC). 2.
Ou seja, houvesse o juiz feito menção ao fato de que, eventual não cumprimento de decisão implicaria em consequente extinção da lide, poderia se dizer que estaria atendido o pressuposto processual da não-surpresa, ocasião em que caberia, decerto, proceder à pautada extinção.
Não assim o fazendo, incorreu o juízo em error in procedendo. 3.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO.
A (Apelação Cível- 0129210-50.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 24/05/2024). [Grifou-se].
CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA QUANTO A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
ARTS. 4º, 6º, 10 E 317, TODOS DO CPC/15.
PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
VEDAÇÃO DE DECISÕES SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
IRRELEVANTE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Inicialmente, cabe destacar que o processo civil é pautado pela primazia da resolução do mérito e pela colaboração de todos os sujeitos processuais no intuito de realizar a regular prestação jurisdicional no caso concreto. 2.
Nesse sentido, a extinção de processos sem resolução de mérito deve ser excepcional, como prevê o art. 317, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na verdade, a regra prevista no citado art. 317 do CPC/15 alinha-se mais como um amálgama entre o princípio da primazia do mérito, previsto no art. 4º do CPC/15, com o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do mesmo diploma. 4.
Seguindo essa linha de pensamento, o art. 317, representando a soma desses princípios, estatui que o magistrado não deve extinguir o processo com base em fundamento a respeito do qual ele não deu oportunidade a parte de se manifestar e sanar o vício.
A propósito: Art. 317.
Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. 5.
Ressalta-se, ainda, que os comandos acima devem ser aplicados pelo julgador não somente em razão do devido processo legal, mas, também, pelo dever de colaboração: Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 6.
No caso dos autos, o Juízo a quo despachou determinando a intimação da instituição financeira para providenciar, no prazo de 15 dias, o endereço do promovido (fl. 44), entretanto não advertiu a parte sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito. 7.
Na manifestação de fls. 46/50, o autor informa não ser possível ao banco fornecer informações mais precisas sobre a localização do devedor, motivo pelo qual pugnou pela realização do arresto. 8.
Dessa maneira, é latente a nulidade processual, uma vez que o juiz, em decisão surpresa, extinguiu o feito sem resolver o mérito e sem cientificar o exequente de que essa seria a consequência do não atendimento das diligências despachadas, maculando, assim, o princípio da cooperação e da vedação da decisão não surpresa.
Precedente do STJ e TJCE. 9.
Ressalta, ainda, que o Juízo a quo olvidou o pedido de arresto constante na fl. 49, o que corrobora a tese da violação dos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da não surpresa. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0049289-93.2016.8.06.0034, em que figuram as partes acima indicadas. (Apelação Cível - 0049289-93.2016.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/03/2021, data da publicação: 31/03/2021). [Grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, POR SEU PROCURADOR, PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA FRUSTRAÇÃO NA CITAÇÃO DO RÉU, CONFORME CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA DEMANDANTE - EXTINÇÃO DO FEITO COM ESTEIO NO ART. 485, IV, DO CPC - PRETENSÃO DE REFORMA - AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EM CASO DE SILÊNCIO DA PROMOVENTE - DEVER DA COOPERAÇÃO - VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA - ERROR IN PROCEDENDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A apelação adversa sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em localizar o promovido. 2.
No caso dos autos, o processo foi extinto sem que a parte autora fosse advertida expressamente a respeito da penalidade, em clara inobservância ao dever de cooperação e prevenção do Julgador. 3.
A extinção do processo também não observou o princípio da primazia do julgamento de mérito e a vedação da decisão surpresa.
Com efeito, o encerramento abrupto da lide implica em violação a um direito constitucionalmente assegurado, a saber, da devida prestação jurisdicional. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível- 0125755-33.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020). [Grifou-se].
Destaque-se que, em se tratando de busca e apreensão, caberia ao il. julgador intimar o banco credor para dizer se tinha interesse na conversão da ação em execução, nos termos do Decreto-lei nº 911/69, o que também não o fez.
Assim, fica configurado o error in procedendo, tendo em vista que é necessário advertir a parte da possibilidade de extinção do feito diante do não cumprimento da determinação, em prestígio ao princípio da vedação à decisão surpresa.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença em face da caracterização da decisão surpresa, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, ficando PREJUDICADA a análise do recurso de apelação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator [1] 1 Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed., Salvador: Ed.
Juspodivm, 2015, p. 309. [2] 1 Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed., Salvador: Ed.
Juspodivm, 2015, p. 309. -
14/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236315
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10/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 18:17
Prejudicado o recurso AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE)
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02/04/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18827117
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18827117
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18/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18827117
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18/03/2025 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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