TJCE - 0203340-41.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:27
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:39
Decorrido prazo de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE EDIE RIBEIRO DUARTE em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154266732
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14/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2025. Documento: 154266732
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154266732
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154266732
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12/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154266732
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12/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154266732
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12/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 20:07
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 15:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132349920
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132349920
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132349920
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132349920
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132349920
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132349920
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132349920
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132349920
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132349920
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132349920
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132349920
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132349920
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14/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132349920
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14/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132349920
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14/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 17:19
Indeferida a petição inicial
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08/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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22/10/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/09/2024. Documento: 105052345
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0203340-41.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Parte Autora: AUTOR: JOSE EDIE RIBEIRO DUARTE Parte Promovida: REU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei Federal n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, buscou regular o mínimo existencial inerente consumo, a fim de evitar o superendividamento dos consumidores e garantir sua sobrevivência digna. No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço, pois, para além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial n.º 11.150/2022 estabeleceu critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais).
Nesse ponto, registro que o Decreto n.º 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, inc.
I, alínea h, excluiu as parcelas referentes a operações de crédito consignados da aferição do mínimo existencial. No caso dos autos, da análise do quadro geral de dívidas indicado na página 09 da petição inicial (Id 99590325), observa-se que quase todos os negócios jurídicos firmados com os réus são contratos de empréstimos consignados, cito: Nesse panorama, fica evidente que a ausência de interesse de agir da parte autora e a ausência dos pressupostos processuais, circunstância que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
No entanto, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, antes de deliberar sobre a matéria, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ausência de interesse de agir, notadamente porque as dívidas objeto do pedido de repactuação estão excluídas do cálculo do comprometimento do mínimo existencial, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 18 de setembro de 2024.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105052345
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18/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105052345
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18/09/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
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23/08/2024 21:00
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/07/2024 21:58
Mov. [9] - Conclusão
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06/07/2024 05:10
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01829019-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/07/2024 15:29
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04/07/2024 11:58
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01828792-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/07/2024 11:37
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27/06/2024 11:37
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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27/06/2024 05:25
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01827443-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 23:22
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25/06/2024 12:29
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 07:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 15:12
Mov. [2] - Conclusão
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10/06/2024 15:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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