TJCE - 0679906-28.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 25624667
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 25624667
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05/09/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25624667
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05/09/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 19:10
Negado seguimento a Recurso
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17/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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08/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/05/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18688702
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18688702
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0679906-28.2012.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUIZ RENAN DE MACEDO APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0679906-28.2012.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: LUIZ RENAN DE MACEDO EMBARGADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
EXTINTA FEBEM/CE.
ALEGATIVA DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Embargos de Declaração em face de Acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em pauta consiste em analisar a decisão acordada pelo colegiado e verificar a presença dos vícios apontados pelo Embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Os embargos de declaração não merecem prosperar, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de mérito da causa já apreciada pelo órgão julgador. 4.
A decisão judicial ora vergastada não dá margens para equívocos, pois foi clara ao manifestar seu entendimento quanto a não haver direito adquirido a regime jurídico específico e, por conseguinte, ser indevido o pagamento da gratificação de risco de vida ao Autor. 5.
Inexiste omissão, tendo em vista que não é necessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento 6.
Não há contradição na aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, pois não compete ao Judiciário designar o pagamento de gratificação sem expressa previsão em lei. 7.
Evidencia-se que o intuito do recorrente é, unicamente, obter a reforma de decisão contrária ao seu interesse, o que não se permite em sede de embargos de declaração, consoante a Súmula nº 18 deste Tribunal. IV.
DISPOSITIVO. 8.
Embargos Declaratórios conhecidos e não providos. ______ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 e Art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Ceará e Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº. 0679906-28.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Renan de Macedo, adversando acórdão da lavra da eg. 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo ora Embargante, mantendo integralmente a sentença, que julgou improcedente os pedidos por ele formulados. Eis a ementa do decisum impugnado: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
EXTINTA FEBEMCE.
NORMA REVOGADA.
RESTABELECIMENTO INDEVIDO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SÚMULA VINCULANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se o Apelante tem direito adquirido ao recebimento de gratificação de risco de vida. 2. É cediço que a Administração está adstrita ao princípio da legalidade e, nos termos do art. 37, X, da Carta Magna, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. 3.
No âmbito do Estado do Ceará, a concessão da mencionada gratificação aos servidores estaduais está prevista, de forma genérica, nos artigos 132, VI, e 136 da Lei estadual n.º 9.826/94. 4. O Decreto estadual n.º 22.588/93 previa o pagamento da gratificação de risco de vida aos servidores que desempenhavam suas funções junto à FEBEMCE.
Ocorre que sobreveio a Lei estadual n.º 12.961/99 autorizando a extinção da FEBEMCE. 5.
Assim, com a reestruturação administrativa e a extinção da entidade, o pagamento da gratificação perdeu seu fundamento de validade, uma vez que a situação fática que justificava seu pagamento e a norma respectiva foram revogadas. 6.
Aplica-se ao caso o Tema 24 da repercussão geral do STF: "Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos". 7.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 8.
Deve-se ressaltar, ainda, a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
Honorários majorados." Em suas razões, ID 15736092, o recorrente alega que o acórdão foi omisso quanto: a) à continuidade da função e do serviço público anteriormente executado pela extinta FEBEM/CE; b) princípio da irredutibilidade de vencimentos; c) direito adquirido à manutenção da gratificação.
Ademais, argumenta que houve contrariedade no uso da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Em sede de contrarrazões, ID 17148140, o Município do Estado do Ceará afirma que não houve omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Outrossim, destaca o Tema 24 do STF e a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Por fim, cita o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, que considera que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". Eis o relatório. VOTO I.
ADMISSIBILIDADE. No caso, observa-se que os embargos de declaração são tempestivos e contém a indicação do pretenso vício que o recorrente busca corrigir na decisão impugnada.
Sendo assim, depreende-se que estão satisfeitos, na espécie, os requisitos do art. 1.023, do CPC, motivo pelo qual é de se conhecer do mérito dos aclaratórios. II.
DO MÉRITO. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador. Transcreve-se o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Desse modo, somente excepcionalmente pode-se acolher a modificação do julgado, quando o vício apontado não possibilitar ao Órgão Judicante a retificação do decisum. Compulsando os presentes autos, verifica-se que não merecem prosperar os aclaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de mérito da causa já apreciada pelo órgão julgador. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja a interposição dos embargos de declaração limita-se à falta de manifestação sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, o que absolutamente não é o caso dos autos. Sobre o assunto, traz-se à colação os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra Curso de Direito Processual Civil v. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais 21. ed. revista, atualizada, ampliada - São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 356: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade, contradição e erro material, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou agravo de instrumento, conforme seja, ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (Grifos nossos) No que concerne à matéria, a doutrina de Alexandre Freitas Câmara apresenta: O recurso produz a reforma da decisão impugnada nos casos em que ocorre um error in iudicando (expressão latina empregada para designar o 'erro de julgamento').
Este se define como o equívoco na conclusão da decisão recorrida.
Em outras palavras, ocorre error in iudicando quando a decisão recorrida tenha adotado conclusão errada. (O Novo Processo Civil Brasileiro, 8ª edição, 2022, Editora Atlas Ltda.) Nesse contexto, merece registro que a decisão judicial ora vergastada não dá margens para equívocos, pois foi clara ao manifestar seu entendimento quanto a não haver direito adquirido a regime jurídico específico e, por conseguinte, ser indevido o pagamento da gratificação de risco de vida ao Autor. Observem-se trechos da decisão: Nesse cenário, a gratificação em questão estava atrelada ao exercício de funções específicas no âmbito da extinta FEBEMCE, conforme a norma que a instituiu.
Com a reestruturação administrativa e a extinção da entidade, o pagamento da gratificação perde seu fundamento de validade, uma vez que a situação fática que justificava seu pagamento e a respectiva norma foram revogadas. Com efeito, não há base legal específica para a continuidade do pagamento da gratificação pretendida. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese por ocasião do julgamento do Tema 24 da repercussão geral: "Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos". [...] Ademais, deve-se ressaltar a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". No presente caso, não compete ao Judiciário determinar o pagamento da gratificação de risco de vida, uma vez que essa vantagem depende de previsão legal específica, sendo vedada a extensão desse benefício sem que haja norma expressa.
A atribuição de novas vantagens ou a manutenção de gratificações fora das situações previstas em lei implicaria violação do princípio da separação dos poderes e afrontaria o teor da súmula mencionada. Outrossim, as garantias e prerrogativas de independência entre os poderes do Estado são invioláveis e impostergáveis.
Portanto, afigura-se desarrazoado concretizar a alteração salarial pretendida, sob pena de se macular o princípio da separação das funções estatais erigido no artigo 2º da Constituição Federal como cláusula pétrea. Destarte, inexiste omissão, tendo em vista que não é necessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento.
Outro não é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo coma decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (grifo nosso) Outrossim, quanto à contrariedade, tal alegação também não merece prosperar, pois o uso da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal se deu de maneira coerente, visto que a gratificação de risco que o embargante recebia correspondia ao exercício das suas funções no âmbito da FEBEM/CE. Com a extinção dessa entidade, o pagamento da gratificação perde sua validade, uma vez que a norma que a regulava fora revogada, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo (RMS 16230/CE), citado na decisão hostilizada.
Assim, não compete ao Judiciário designar o pagamento de tal gratificação sem expressa previsão em lei. Portanto, observa-se que o recurso não se insere entre as finalidades típicas do art. 1.022, do CPC, devendo incidir, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Por fim, muito embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se pré-questionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local. III.
DISPOSITIVO. Por todo o exposto, conheço do Recurso de Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
21/03/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688702
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21/03/2025 10:41
Erro ou recusa na comunicação
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13/03/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/02/2025. Documento: 18169139
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18169139
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0679906-28.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/02/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169139
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20/02/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 18:41
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/01/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:00
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 14857208
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 14857208
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0679906-28.2012.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUIZ RENAN DE MACEDO APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
EXTINTA FEBEMCE.
NORMA REVOGADA.
RESTABELECIMENTO INDEVIDO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SÚMULA VINCULANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se o Apelante tem direito adquirido ao recebimento de gratificação de risco de vida. 2. É cediço que a Administração está adstrita ao princípio da legalidade e, nos termos do art. 37, X, da Carta Magna, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. 3.
No âmbito do Estado do Ceará, a concessão da mencionada gratificação aos servidores estaduais está prevista, de forma genérica, nos artigos 132, VI, e 136 da Lei estadual n.º 9.826/94. 4. O Decreto estadual n.º 22.588/93 previa o pagamento da gratificação de risco de vida aos servidores que desempenhavam suas funções junto à FEBEMCE.
Ocorre que sobreveio a Lei estadual n.º 12.961/99 autorizando a extinção da FEBEMCE. 5.
Assim, com a reestruturação administrativa e a extinção da entidade, o pagamento da gratificação perdeu seu fundamento de validade, uma vez que a situação fática que justificava seu pagamento e a norma respectiva foram revogadas. 6.
Aplica-se ao caso o Tema 24 da repercussão geral do STF: "Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos". 7.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 8.
Deve-se ressaltar, ainda, a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
Honorários majorados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Renan de Macedo em face da sentença (ID 12905528) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Cobrança proposta pelo ora Apelante em face do Estado do Ceará. Em suas razões recursais (ID 12905534), o Apelante, servidor público estadual, aduz que ocupava cargo na extinta Fundação para o Bem-Estar do Menor do Estado do Ceará - FEBEM-CE e que, com amparo no Decreto Estadual n.º 22.588/93, percebia gratificação por risco de vida.
Posteriormente, em razão da extinção da FEBEMCE, em janeiro de 2000, passou a integrar os quadros funcionais Secretaria Estadual do Trabalho e Desenvolvimento Social (SETAS), com lotação no Núcleo de Semiliberdade de Juazeiro do Norte. Relata, ainda, que de junho de 2007 a dezembro de 2008, ficou cedido ao Município de Caririaçu para exercício do cargo em comissão de Secretário de Saúde e Saneamento daquele Município.
Ao retornar às funções originais, afirma que deixou de receber a aludida gratificação, em que pese continuar exposto aos mesmos riscos que ensejaram o pagamento anterior. Nesse cenário, argumenta que os servidores da FEBEMCE foram absorvidos pela SETAS sem prejuízo dos seus direitos e vantagens, conforme Lei estadual n.º 12.961/99, alegando que outros servidores, que ocupavam o mesmo cargo que o Apelante, continuaram a receber regularmente a gratificação de risco de vida após a extinção da FEBEMCE, motivos pelos quais requer a reforma integral da sentença com a declaração do direito ao pagamento da referida parcela remuneratória. Contrarrazões do Estado do Ceará (ID 12905538) requerendo a manutenção integral da sentença. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 13273488) opinando pelo conhecimento e, no mérito, desprovimento do recurso. Eis o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço da presente Apelação, pois verificado o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que a compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença de primeiro grau que entendeu não haver direito adquirido a regime jurídico específico e, por conseguinte, ser indevido o pagamento da gratificação de risco de vida ao Recorrente. No âmbito do Estado do Ceará, a concessão da mencionada gratificação aos servidores estaduais está prevista, de forma genérica, nos artigos 132, VI, e 136 da Lei estadual n.º 9.826/94, a seguir: Art. 132 - Ao funcionário conceder-se-á gratificação em virtude de: [...] *VI - execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde; Art. 136 - A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou de saúde, será atribuída pelos dirigentes do Sistema Administrativo Estadual, observado o disposto em Regulamento. Nesse esteio, o Decreto estadual n.º 22.588/93 previa o pagamento da gratificação de risco de vida aos servidores que desempenhavam suas funções junto à FEBEMCE. Ocorre que sobreveio a Lei estadual n.º 12.961/99 autorizando a extinção da FEBEMCE, nos seguintes termos: Art. 8º.
Ficam autorizadas as extinções da Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, criada pela Lei nº 9.146, de 6 de setembro de 1968, e da Fundação da Ação Social - FAS, criada pela Lei nº 11.732, de 14 de setembro de 1990. § 1º.
Respeitada a legislação pertinente, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, baixará os atos necessários à efetivação da extinção das Fundações que trata o caput deste artigo. § 2º.
Caberá à Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS, adotar as providências administrativas que se fizerem necessárias, especialmente quanto à deliberação sobre direitos, encargos e obrigações das Fundações de que trata o caput deste artigo. § 3º.
Serão transferidos para a Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS, todos os bens patrimoniais imóveis, móveis, equipamentos e instalações, arquivos e projetos, documentos e serviços existentes nas Fundações de que trata o caput deste artigo. § 4º.Os servidores da Fundação do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE e da Fundação da Ação Social - FAS, serão absorvidos pela Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS. § 5º.
O Quadro de Pessoal da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS, será organizado através de Decreto, passando a ser composto pelos servidores oriundos do próprio órgão e pelos das Fundações extintas na forma deste artigo. A partir da referida autorização legislativa, foram editados os Decretos n.º 25.697/99 e n.º 25.704/99, este último adiando os efeitos do primeiro para 2 de janeiro de 2000, no que concerne à extinção da FEBEMCE. Nesse cenário, a gratificação em questão estava atrelada ao exercício de funções específicas no âmbito da extinta FEBEMCE, conforme a norma que a instituiu.
Com a reestruturação administrativa e a extinção da entidade, o pagamento da gratificação perde seu fundamento de validade, uma vez que a situação fática que justificava seu pagamento e a respectiva norma foram revogadas. Com efeito, não há base legal específica para a continuidade do pagamento da gratificação pretendida. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese por ocasião do julgamento do Tema 24 da repercussão geral: "Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos". O Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se manifestar sobre a questão em debate e proferiu o seguinte julgamento: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ASSISTENTE SOCIAL - "GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA" - RESTABELECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE NORMA AUTORIZADORA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Falece direito à recorrente, Assistente Social, de ter restabelecida a "Gratificação de Risco de Vida" em seus vencimentos.
Isto porque, tal vantagem era destinada apenas aos servidores em efetivo exercício na Fundação da Ação Social do Estado do Ceará, de acordo com o art. 48 do Decreto nº 22.961/93.
Ora, na época em que a recorrente se afastou da referida Fundação, esta foi extinta pela Lei nº 12.961/99.
Assim, quando a mesma retornou às suas funções, foi lotada no Núcleo de Produção Artesanal da Secretaria do Trabalho e Ação Social do Estado.
Portanto, inexiste previsão normativa autorizadora da percepção da almejada gratificação, não havendo que se falar em direito adquirido.
Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS n. 16.230/CE, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 4/12/2003, DJ de 8/3/2004, p. 281.) Esta Corte de Justiça adotou entendimento semelhante, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - MOTORISTA.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
EXTINÇÃO.
RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PERCEPÇÃO DA VANTAGEM EM IGUALDADE COM OUTROS SERVIDORES.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 339 DO STF.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo plenamente cabível a alteração da forma de cálculo das parcelas que compõem a remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2.A teor da Súmula nº 339, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores com fundamento no princípio da isonomia, que só se efetiva por expressa previsão legal.
Precedentes. 3.No caso, não se vislumbra qualquer ilegalidade no não pagamento da extinta gratificação de risco de vida, então prevista no Decreto Estadual nº 22.588/93, sendo certo que o autor não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório específico. 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0033902-79.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) (destacou-se) Ademais, deve-se ressaltar a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". No presente caso, não compete ao Judiciário determinar o pagamento da gratificação de risco de vida, uma vez que essa vantagem depende de previsão legal específica, sendo vedada a extensão desse benefício sem que haja norma expressa.
A atribuição de novas vantagens ou a manutenção de gratificações fora das situações previstas em lei implicaria violação do princípio da separação dos poderes e afrontaria o teor da súmula mencionada. Outrossim, as garantias e prerrogativas de independência entre os poderes do Estado são invioláveis e impostergáveis.
Portanto, afigura-se desarrazoado concretizar a alteração salarial pretendida, sob pena de se macular o princípio da separação das funções estatais erigido no artigo 2º da Constituição Federal como cláusula pétrea. III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por fim, face a disposição contida no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
04/11/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14857208
-
01/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/10/2024 16:18
Conhecido o recurso de LUIZ RENAN DE MACEDO - CPF: *66.***.*72-91 (APELANTE) e não-provido
-
02/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/09/2024. Documento: 14596111
-
21/09/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0679906-28.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14596111
-
19/09/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14596111
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19/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:22
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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12/09/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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30/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:31
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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