TJCE - 0219407-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 20:05
Juntada de relatório
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24/02/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 15:09
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 05:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134468309
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134468309
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07/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0219407-26.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FATIMA LUCIA DA COSTA SANTIAGO DECISÃO Vistos, Interposta apelação, não havendo necessidade de intimar a parte contrária, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissbilidade nos moldes do parágrafo 3º, art. 1010 do CPC.
Intime(m)-se. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
06/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134468309
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05/02/2025 00:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:41
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 05:04
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126205232
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126205232
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22/11/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126205232
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22/11/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111598626
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111598626
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28/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0219407-26.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FATIMA LUCIA DA COSTA SANTIAGO SENTENÇA Vistos etc Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regulada pelo disposto no Dec. - Lei n° 911/69, cujos dados processuais estão em epígrafe e as partes devidamente qualificadas. Em despacho de Id 104939514, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse o recolhimento das custas correspondentes à diligência do oficial de justiça, ressaltando que o recolhimento das custas é condição para a confecção e expedição do mandado de busca e apreensão requisitada em um novo endereço pela parte autora no Id 92685278. Intimada da determinação supra, a parte não veio aos autos cumprir a diligência que lhe competia, qual seja, comprovar o recolhimento das custas correspondentes à diligência do oficial de justiça, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de Id 111579573. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de apresentar o recolhimento das custas correspondentes à diligência do oficial de justiça, deixando o prazo transcorrer sem o cumprimento do determinado. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Custas processuais recolhidas. P.R.I Fortaleza, 22 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
25/10/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111598626
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22/10/2024 18:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104939514
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23/09/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0219407-26.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FATIMA LUCIA DA COSTA SANTIAGO DESPACHO Intime-se a parte Promovente para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas correspondentes à diligência do oficial de justiça pelo site: www.Tjce.Jus.Br/fermoju tabela III, item IX), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que o recolhimento das custas é condição para a confecção e expedição do mandado.
Empós, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec. Fortaleza, 16 de setembro de 2024 LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Magistrado em Respondência Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104939514
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20/09/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104939514
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17/09/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 23:50
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:09
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/07/2024 09:44
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02178073-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 09:27
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03/07/2024 17:24
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/07/2024 17:24
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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20/06/2024 11:59
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/06/2024 11:59
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/06/2024 20:58
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 11:19
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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22/04/2024 18:28
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/077535-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/06/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Esmeraldo Filho
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22/04/2024 18:28
Mov. [15] - Documento Analisado
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22/04/2024 18:28
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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22/04/2024 18:28
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 16:04
Mov. [12] - Conclusão
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27/03/2024 15:37
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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27/03/2024 15:37
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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27/03/2024 12:46
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01959395-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 12:37
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27/03/2024 10:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/03/2024 atraves da guia n 001.1563471-05 no valor de 3.590,12
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27/03/2024 10:03
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/03/2024 atraves da guia n 001.1563472-88 no valor de 60,37
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26/03/2024 16:27
Mov. [6] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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26/03/2024 15:40
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 11:27
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1563472-88 - Custas Intermediarias
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26/03/2024 11:27
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1563471-05 - Custas Iniciais
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25/03/2024 19:02
Mov. [2] - Conclusão
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25/03/2024 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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