TJCE - 3025571-37.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 14:50
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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10/04/2025 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS MARIANO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:36
Decorrido prazo de JUCILENE SOARES MARTINS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS MARIANO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:36
Decorrido prazo de JUCILENE SOARES MARTINS em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140972217
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140972217
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3025571-37.2024.8.06.0001 [Padronizado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA, ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Recebido hoje conforme Portaria nº 73/2025. Acolho a competência.
Considerando o recurso inominado interposto (Id 133564034), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/03/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140972217
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20/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/03/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 20:22
Determinada a redistribuição dos autos
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13/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:44
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS MARIANO DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:44
Decorrido prazo de JUCILENE SOARES MARTINS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS MARIANO DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de JUCILENE SOARES MARTINS em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 135656700
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 135656700
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135656700
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135656700
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17/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135656700
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17/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135656700
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17/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 01:42
Decorrido prazo de JUCILENE SOARES MARTINS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS MARIANO DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão judicial
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105082530
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105082530
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20/09/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3025571-37.2024.8.06.0001 [Padronizado] REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ Trata-se de ação movida contra o Estado do Ceará, ajuizada por MARIA DOS SANTOS, portadora de COMPLICAÇÃO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (CID-10:164), objetivando, em síntese, inclusive em caráter de urgência, o fornecimento dos medicamentos denominados ATORVASTATINA 40MG, PANTOPRAZOL 40MG, DEXAMETASONA 40MG, CILOSTAZOL 100MG, bem como, CAMA E COLCHÃO HOSPITALAR, CADEIRA DE RODAS PARA BANHO, E MATERIAIS PARA CURATIVO, tais como: ÓLEO GIRASOL, LUVAS, ALGODÃO, SORO FISIOCOLOGIO por tempo indeterminado, sob risco de quedas e infecções, podendo levar a novos internamentos e até a morte. Referido pedido se encontra fundamentado em relatório médico acostado ao ID 104938535. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa não excede àquele da alçada dos juizados fazendários; b) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; c) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; d) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e e) há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Acerca do pedido liminar, defiro-o. Impende assentar, inicialmente, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o trato de demandas em que figura como requerente pessoa incapaz representada por curador especial, notadamente em face do Enunciado FONAJEF 10, que assim pontifica: "O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído". Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de tutela antecipatória no curso do processo, com o fito de evitar danos de difícil ou de incerta reparação, como prescrito no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 4º da Lei 10.259/2001. Impende averiguar acerca da responsabilidade dos entes estatais no fornecimento dos medicamentos e produto requeridos, os quais se entremostram indispensáveis à saúde, e, porque não dizer, à vida do postulante. Nesse diapasão, é cediço que, dentre os direitos fundamentais insculpidos na Carta Magna, o direito à vida e o direito à saúde constituem, sem sombra de dúvida, numa ponta, postulados inalienáveis e irrenunciáveis do indivíduo, e na outra, dever inviolável de atuação do Estado Brasileiro, em todas as suas esferas. Nesse sentido, o art. 5º, caput, da CRFB/1988, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, e, por sua vez, a saúde é um dos direitos sociais elencados no rol do art. 6º, correspondendo a um dever do Estado, que deve se valer, para tal escopo, de "políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, CRFB/1988). Em outro giro, quanto à plausibilidade de tal medida no âmbito do provimento antecipatório, impende destacar que a jurisprudência e a doutrina vêm admitindo a concessão de tal espécie, quando cuida de litígios que envolvam a Fazenda Pública, desde que a mesma não se enquadre em nenhuma das situações especiais delineadas pela Lei 9.494/1997, e, outrossim, inexista afronta ao sistema de pagamento pela via de precatório, como fixado na Lex Mater (art. 100). Ademais, tratando-se de direito fundamental à vida e à saúde, notadamente no estado em que se encontra a parte autora a partir dos fatos e documentos juntados com a inicial, há inegável ponderação em favor desses direitos, quando confrontados a eventual impossibilidade de concessão da tutela antecipatória. Extrai-se da jurisprudência consolidada e vinculante do Supremo Tribunal Federal a existência da responsabilidade solidária dos entes federativos, todos eles, de forma isolada ou conjunta, de prover os hipossuficientes do acesso a alimentos e medicamentos indispensáveis à vida e à saúde, como se infere da tese fixada no Tema nº 793 de Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) No mesmo sentido, colaciono julgamento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante ao que aqui se apresenta: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC/2015.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO FORTEO (TERIPARATIDA).
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1002 DE REPERCUSSÃO GERAL DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO EXERCIDO.
RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 1040, inciso II, do CPC estabelece que, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 2.
Voltaram os autos a esta Relatoria para que seja exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC, procedendo-se a uma avaliação se a decisão colegiada proferida por esta Câmara de Direito Público foi prolatada em dissonância com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.140.005/RJ (tema 1002 de repercussão geral). 3.
O STF, ao proferir julgamento do RE 1.140.005/RJ, firmou tese no Tema 1.002 no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". 4.
Em se tratando de precedente vinculativo e estando o Acórdão objurgado em confronto com o atual entendimento do STF a respeito da matéria, o juízo de retratação deve ser exercido para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. 5.
Em sede de juízo de retratação positivo, este órgão julgador reforma em parte o Acórdão anteriormente prolatado, para conhecer e dar provimento à Apelação Cível da Defensoria Pública.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, após juízo de retratação positivo, em reformar parcialmente o acórdão proferido anteriormente, para conhecer e dar provimento à Apelação Cível da Defensoria Pública, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de março de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0002817-67.2019.8.06.0086, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) Em assim sendo, exponho o entendimento de que o ente político, em qualquer de suas esferas, pode ser compelido a arcar com os medicamentos de que necessita a parte autora, desde que demonstrado que seu uso é indispensável à saúde e/ou à vida, mormente em razão do estado de saúde que a aflige, de modo a viabilizar o direito fundamental à dignidade da pessoa humana. Destarte, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela de urgência almejada, ao fito de determinar que o requerido, Estado do Ceará, providencie o fornecimento dos medicamentos denominados ATORVASTATINA 40MG, PANTOPRAZOL 40MG, DEXAMETASONA 40MG, CILOSTAZOL 100MG, bem como, 01 CAMA E 01 COLCHÃO HOSPITALAR, 01 CADEIRA DE RODAS PARA BANHO, E MATERIAIS PARA CURATIVO, tais como: ÓLEO GIRASOL, LUVAS, ALGODÃO, SORO FISIOCOLOGIO, por tempo indeterminado, conforme avaliação especializada, nos termos da prescrição médica acostada ao ID 104938535, em favor da parte requerente, MARIA DOS SANTOS, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, de forma a garantir-lhe os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. 3.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 4.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105082530
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105082530
-
19/09/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105082530
-
19/09/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105082530
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19/09/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 18:44
Conclusos para decisão
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16/09/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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