TJCE - 0201869-08.2022.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:53
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 16:14
Baixa Definitiva
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05/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal 5ª Região
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05/05/2025 16:13
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2025 13:01
Juntada de Certidão (outras)
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10/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/03/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 19:01
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0201869-08.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EMBARGANTE: IMARF GRANITOS E MINERACAO LTDA EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA Vistos em inspeção (PORTARIA N. 02/2024).
Trata-se de embargos à execução fiscal, com pedido de efeito suspensivo c/c pedido de tutela antecipada, ajuizado por Imarf Granitos e Mineração Ltda. em face da ANM - Agência Nacional de Mineração. Aponta que a CDA que instrumentalizou a ação principal (Execução Fiscal de nº 0044936-22.2013.8.06.0064) não esclarece, com os rigores da lei, a origem e a tempestividade dos pretensos débitos, sendo genérica, impossibilitando a defesa do contribuinte de forma adequada, ademais, argumenta que não participou do procedimento indicado na referida CDA e tampouco teve a oportunidade de opor objeções, devendo a CDA ser declarada nula ou, alternativamente, ser substituída e instruída com cópia dos procedimentos administrativos que lhe deram origem (id. 39956726, pág. 6). Afirma, ainda, que não foi notificada sobre a inscrição na dívida ativa dos débitos cobrados, tendo o débito sido automaticamente lançado sem que houvesse a possibilidade de defesa administrativa, o que torna a CDA nula, eis que baseada em procedimento administrativo ilegal (id. 39956726 - págs. 7/9). Nesse contexto, defende a nulidade da execução por vício formal dos títulos, tendo em vista que a CDA não contém todos os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, da Lei no 6.830/80 e nos arts. 202 e 203 do CTN (id. 39956726 - págs. 10/11), notadamente em relação à ausência do número do procedimento "multa - sistema de autuação" e à base de cálculo utilizada para quantificar a exação, bem como em razão da ausência da juntada do processo administrativo, nos termos do art. 41, da LEF (id. 39956726 - pág. 11). Diz ainda que a dívida se encontra parcelada desde o ano de 2014, tendo feito o pagamento de quase 60 parcelas, contudo a embargada não teria informado quais recursos foram alocados para o abatimento do débito ou se este chegou a ser quitado em relação aos diversos pagamentos realizados, o que demonstra a iliquidez do título executado, devendo o processo de execução ser considerando nulo (id. 39956726 - pág. 13). Ao final, atribuindo à causa o valor de R$ 10.291,36, formula os pedidos nos seguintes termos: 08.1) Que sejam distribuídos os presentes embargos por dependência aos autos da Execução Fiscal de nº 0044936-22.2013.8.06.0064, em trâmite neste Juízo, dando efeito suspensivo ao curso da ação principal até ulterior julgamento da presente defesa; 08.2) Requer-se, ainda, o reconhecimento dos defeitos formais insanáveis da CDA impugnada, tais como a inépcia da inicial e ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, em virtude da inobservância do art. 2º, parágrafo 5º, inciso III da Lei 6.830/80 que rege o procedimento administrativo fiscal, declarando nula a execução aqui embargada ou sua extinção pela falta de liquidez e certeza e ainda por ofensa à ampla defesa e ao contraditório. 08.3) Que seja determinado a juntada dos processos administrativos, que certamente irão comprovar as ilegalidades apontadas nestes Embargos e elucidarão este Douto Juízo no julgamento aqui requerido, oferecendo após, vistas a executada para manifestar-se. 08.4) No caso de análise do mérito, que sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, condenado a embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, para reconhecer como nula a execução fiscal pelos defeitos alhures apontados, em especial a iliquidez e incerteza dos valores ali apontados, diante da fragilidade dos procedimentos administrativos, pela ausência dos requisitos estabelecidos em lei e pela ofensa aos princípios e direitos constitucionais, a exemplo da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. 08.5) Requer-se no caso de eventual condenação, a não aplicação de valores à crédito da exequente, pois nas CDA já estão incluídos valores a este título. Com a inicial, vieram os documentos de id. 39956727. Recebidos os embargos, foi concedido efeito suspensivo à Execução Fiscal de nº 0044936-22.2013.8.06.0064, sendo, contudo, indeferido o pedido de determinação de juntada do processo administrativo pela embargada e determinada a intimação da Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação (id. 39956519). Intimada (id. 56336644), a embargada manifestou-se através da petição de id. 58464346. Preliminarmente, requer a rejeição liminar dos embargos em razão da ausência de garantia do Juízo (id. 58464346 - pág. 3), ou que os embargos sejam liminarmente rejeitados e/ou não conhecidos no tocante à alegação de excesso de execução, pois a embargante teria se limitado a alegar, de forma genérica e lacônica, a existência de excesso de execução, sem apontar de forma precisa em que consistiria tal excesso (id. 58464346 - págs. 3/4). No mérito, defende a presunção de legitimidade da CDA e a ausência de cerceamento de defesa, argumentando que o ônus de juntar o PA é da parte executada, que poderia ter obtido junto à Fazenda Pública cópia do referido procedimento e de tal ônus não se desincumbiu (id. 58464346 - págs. 5/6). Assim, sustentando que na CDA impugnada constam o nome do devedor, o valor do débito em moeda originária, a origem e o fundamento legal da cobrança, com indicação da correção monetária e dos juros de mora, bem como o número do processo administrativo que lhe deu origem, defende a certeza e liquidez do título, cuja presunção não teria sido ilidida pela embargante (id. 58464354 - págs. 6/7). Ao final, argumenta acerca da desnecessidade de juntada do processo administrativo e de outros elementos não exigidos pela Lei 6.830/1980 (art. 2º, §§ 5º, 6º e art. 6º), bastando apenas a indicação do número do P.A, o que foi observado no caso em tela (id. 58464354 - pág. 7/8). Nesse contexto, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial com a condenação da embargante aos ônus sucumbenciais (id. 58464346 - pág. 9). No despacho de id. 72816571 foi determinada a intimação da embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 58464346, bem como para indicar se deseja produzir provas. A embargante manifestou-se através da petição de id. 82691286. Requer a rejeição das preliminares apontadas pela Fazenda Pública, uma vez que houve a penhora de bens suficientes à garantia do Juízo nos autos da ação principal e que não há como indicar o valor em excesso da execução, pois a embargante, apesar de ter reconhecido da ação principal o pagamento parcial da dívida (fls. 64/69), não teria feito a devida dedução em relação aos pagamentos realizados, providência essa de incumbência dela (id. 82691286 - pág. 2). Quanto ao mérito, ratifica os pedidos contidos na exordial, reiterando o pedido de intimação da embargada para informar quais débitos teriam sido quitados através do parcelamento indicado nos autos e onde foram alocados os pagamentos realizados, bem como para juntar o procedimento administrativo que resultou na inscrição da dívida ativa (id. 77129238 - págs. 2/7). Juntou os documentos de id. 82691288. Os autos vieram conclusos. Eis o relatório.
Decido. Das preliminares. 1.1.
Do pedido de rejeição liminar dos embargos. 1.2.
Garantia do Juízo. Analisando os autos do processo principal (0044936-22.2013.8.06.0064), observo que o valor do crédito exequendo atualizado até a data 15/07/2021 correspondia a R$ 9.798,76 (fl. 72), tendo sido penhorado, em 02/03/2022, bens móveis avaliados no valor total de R$ 34.932,00 (fl. 86). Logo, nos termos do art. 16, § 1º, da LEF, encontra-se garantida a execução fiscal, devendo a preliminar em análise ser rejeitada. 1.3.
Alegação de excesso. Verifico que a embargante, em momento algum, alegou excesso de execução, tendo fundamentado os embargos, notadamente, na alegação de nulidade do título executivo que embasa a ação principal. Portanto, não tendo a embargante alegado excesso de execução, não há que se falar em rejeição liminar dos embargos por ausência de indicação do valor controvertido (artigo 917, § 3º, do CPC). Afasto a preliminar. 1.4.
Da alegação de inépcia da inicial executória. Inicialmente, sobre a alegação de cerceamento de defesa na fase administrativa de constituição do crédito tributário, cumpre-me esclarecer o que dispõe o art. 41, da Lei 8.930/80: Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público. (Destacou-se) No caso, considerando que a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a Fazenda Pública tenha negado o seu acesso ao processo administrativo que gerou a cobrança do tributo, mesmo após ter sido intimada acerca do indeferimento da tutela antecipada para que a parte embargada apresentasse o referido processo, o pedido de juntada de tal documento para averiguação da regularidade do procedimento deve ser indeferido, eis que não se trata de requisito de exigibilidade do crédito nem da ação, bastando para tanto a expressa menção do número do processo administrativo na CDA, o que restou demonstrado no presente caso (proc. n. 901.009/2013 - id. 39956730). Não obstante, ainda sob o argumento de que o título que embasa a execução fiscal n. 0044936-22.2013.8.06.0064 não possui os atributos da certeza e liquidez, a embargante pleiteia a extinção da referida execução sem resolução do mérito, com base no art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei 6.830/80 e nos arts. 202 e 204 do CTN. Contudo, tal argumento também não merece ser acolhido. Isso porque, analisando a CDA de fls. 03/05 do processo executivo em comento (cópia no id. 39956730), observo que foram inseridas todas as informações necessárias para garantir o direito de defesa do contribuinte, tais como: nome do devedor; valor devido (R$ 10.291,36); maneira de calcular os juros de mora (arts. 1.062/1.063 do CC/16 até 10/01/03 e art. 406 do CC em diante); origem e a natureza do crédito (multa decorrente do não pagamento de taxa - Dec.-Lei n. 227/67, com as alterações dadas pela Lei n. 9.314/96); data da inscrição da dívida (03/09/2013); e o número do processo administrativo que lhe deu causa (n. 901.009/2013). Desta forma, vê-se que a certidão da dívida é título executivo extrajudicial apto a alicerçar a execução fiscal embargada, sendo ela o espelho fidedigno de tudo o que já consta do termo de inscrição da dívida, daí porque também este não é necessário para instruir o feito (artigo 2º, § 6º, da Lei 6.830/80). Percebe-se, portanto, que a CDA impugnada, por preencher todos os requisitos legais e, consequentemente, ser dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, não padece de qualquer nulidade, devendo ser afastada a preliminar suscitada nesse sentido. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da presente quaestio. Do julgamento antecipado do mérito. Preceitua o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 6.830/80, que o juiz proferirá sentença se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental e não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tendo em vista que, no presente caso, o processo se desenvolveu em obediência a princípio do contraditório e da ampla defesa e a elucidação da controvérsia prescinde da produção de outras provas, há de se promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do supracitado artigo. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Adianto, contudo, que no mérito os embargos são improcedentes.
Justifico. É cediço que a presunção de liquidez e certeza da Dívida Ativa devidamente inscrita é relativa, eis que pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite (art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80). No caso, a embargante defendeu a presença de vícios formais na CDA que consubstancia a execução guerreada, em razão da existência de pagamentos oriundos de um suposto parcelamento do débito em discussão, o que no seu entender demonstraria a iliquidez do título, eis que a embargada não teria deduzidos os valores já pagos da cobrança do crédito exequendo. Analisando os autos do processo executivo, observo que em 12/08/2015 a Fazenda Pública pugnou pela suspensão do processo por 180 dias em razão do parcelamento das dívidas oriundos dos seguintes processos administrativos (fl. 19): Em tal documento, foi dado destaque ao número do P.A. que deu origem à dívida objeto dos presentes embargos (n. 901.009/2013). O pedido de suspensão na execução fiscal em apenso foi deferido pelo prazo de 1 ano (fl. 21).
Outrossim, intimada após o decurso de tal prazo para falar sobre a quitação do débito (fl. 46), a exequente informou, na data 04/02/2020, que constavam duas parcelas em atraso (fls. 49/55) e que o inadimplemento a partir da 3ª daria ensejo à rescisão do parcelamento. Na ocasião, o ente público anexou os documentos de fls. 50/55, nos quais é possível identificar que a embargante tinha o hábito de efetuar o pagamento das parcelas com atraso, tendo deixado de pagar, inclusive, a parcela de n. 60, com data de vencimento em 02/01/2020 (fl. 55): Por meio da petição de fl. 72, a Fazenda Pública comunicou a rescisão do parcelamento, tendo indicado que o valor atualizado da dívida até a data 14/07/2021 era de R$ 9.798,76, sendo R$ 4.656,58 o valor principal. Vislumbra-se, portanto, que após o pagamento de 60 prestações do parcelamento houve redução do valor executado no processo principal, eis que o valor original da dívida, sem os demais encargos legais, era de R$ 6.753,39 na data de ajuizamento da ação (id. 39956730 - pág 03). Ademais, friso que não haveria como o valor da dívida objeto destes embargos ser reduzida de forma significativa, eis que a adesão ao Processo de Parcelamento REFIS Nº 900.684/2014 pela embargante/executada levou em consideração diversos débitos fiscais em aberto com a Fazenda Pública, os quais totalizavam o valor de R$ 70.351,78. Assim, o pagamento das 60 prestações foi utilizado para amortizar o valor total do parcelamento (R$ 70.351,78) e não apenas o valor exequendo da Execução Fiscal aqui embargada, o que justifica a existência de valores ainda pendentes de pagamento relativos à CDA de id. 39956730 - pág. 03. Uma vez que a Fazenda Pública apresentou, após a rescisão do parcelamento (14/07/2021), o valor principal do débito e os acréscimos legais (R$ 9.798,76), incumbia à embargante o ônus de juntar o procedimento administrativo respectivo e impugnar os índices de correção utilizados em tal cálculo, contudo não o fez. Com efeito, tendo em vista que a certidão da dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de liquidez e certeza, presume-se ser legítima a dívida a que ela se refere. À vista disso, não cabe ao exequente nada provar na execução fiscal a despeito do débito devidamente inscrito em Dívida Ativa, sendo ônus da parte executada a prova da existência de eventuais vícios no título que a embasou, devendo para tanto juntar prova concreta e inequívoca da sua iliquidez e/ou incerteza, de modo a não gerar a menor objeção. De tal ônus, contudo, a parte embargante não se desincumbiu. Desse modo, a higidez do título impugnado deve ser mantida para todos os efeitos legais, porquanto inconteste a ocorrência da infração diante do descumprimento da obrigação devida. No mais, ressalto que inexiste obrigação processual de o juiz pronunciar-se sobre todos os pontos controvertidos entre os litigantes, cabendo-lhe expor fundamentadamente as razões de seu convencimento, de forma suficiente para a solução da lide. Nesse sentido, colaciono precedentes: "Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto" (TRF da 5ª região, terceira Turma, Embargos de Declaração n.º 97.05.03963-1-PB, Rel.
Germana Moraes, j. 04.09.97, RT 752/397). "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa.
Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar todos os fundamentos.
Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" (STJ, 2ª Turma, REsp nº 15.450-SP, Rel.
Min.
Ari Pagendler, j 1.4.96, rejeitaram os embargos, v.u. , DJU 6.5.96). Portanto, considerando a liquidez, certeza e exigibilidade da CDA em execução, tendo restado incontroverso o inadimplemento da obrigação de pagar nela representada, a improcedência dos presentes embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da embargante. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa atualizado pela taxa Selic, desde a citação, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC/15. Custas pela embargante. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação executiva em apenso, arquivando-se oportunamente os presentes autos, após o trânsito em julgado. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99048458
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02/10/2024 19:17
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 99048458
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20/09/2024 16:25
Juntada de Petição de ciência
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0201869-08.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EMBARGANTE: IMARF GRANITOS E MINERACAO LTDA EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA Vistos em inspeção (PORTARIA N. 02/2024).
Trata-se de embargos à execução fiscal, com pedido de efeito suspensivo c/c pedido de tutela antecipada, ajuizado por Imarf Granitos e Mineração Ltda. em face da ANM - Agência Nacional de Mineração. Aponta que a CDA que instrumentalizou a ação principal (Execução Fiscal de nº 0044936-22.2013.8.06.0064) não esclarece, com os rigores da lei, a origem e a tempestividade dos pretensos débitos, sendo genérica, impossibilitando a defesa do contribuinte de forma adequada, ademais, argumenta que não participou do procedimento indicado na referida CDA e tampouco teve a oportunidade de opor objeções, devendo a CDA ser declarada nula ou, alternativamente, ser substituída e instruída com cópia dos procedimentos administrativos que lhe deram origem (id. 39956726, pág. 6). Afirma, ainda, que não foi notificada sobre a inscrição na dívida ativa dos débitos cobrados, tendo o débito sido automaticamente lançado sem que houvesse a possibilidade de defesa administrativa, o que torna a CDA nula, eis que baseada em procedimento administrativo ilegal (id. 39956726 - págs. 7/9). Nesse contexto, defende a nulidade da execução por vício formal dos títulos, tendo em vista que a CDA não contém todos os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, da Lei no 6.830/80 e nos arts. 202 e 203 do CTN (id. 39956726 - págs. 10/11), notadamente em relação à ausência do número do procedimento "multa - sistema de autuação" e à base de cálculo utilizada para quantificar a exação, bem como em razão da ausência da juntada do processo administrativo, nos termos do art. 41, da LEF (id. 39956726 - pág. 11). Diz ainda que a dívida se encontra parcelada desde o ano de 2014, tendo feito o pagamento de quase 60 parcelas, contudo a embargada não teria informado quais recursos foram alocados para o abatimento do débito ou se este chegou a ser quitado em relação aos diversos pagamentos realizados, o que demonstra a iliquidez do título executado, devendo o processo de execução ser considerando nulo (id. 39956726 - pág. 13). Ao final, atribuindo à causa o valor de R$ 10.291,36, formula os pedidos nos seguintes termos: 08.1) Que sejam distribuídos os presentes embargos por dependência aos autos da Execução Fiscal de nº 0044936-22.2013.8.06.0064, em trâmite neste Juízo, dando efeito suspensivo ao curso da ação principal até ulterior julgamento da presente defesa; 08.2) Requer-se, ainda, o reconhecimento dos defeitos formais insanáveis da CDA impugnada, tais como a inépcia da inicial e ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, em virtude da inobservância do art. 2º, parágrafo 5º, inciso III da Lei 6.830/80 que rege o procedimento administrativo fiscal, declarando nula a execução aqui embargada ou sua extinção pela falta de liquidez e certeza e ainda por ofensa à ampla defesa e ao contraditório. 08.3) Que seja determinado a juntada dos processos administrativos, que certamente irão comprovar as ilegalidades apontadas nestes Embargos e elucidarão este Douto Juízo no julgamento aqui requerido, oferecendo após, vistas a executada para manifestar-se. 08.4) No caso de análise do mérito, que sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, condenado a embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, para reconhecer como nula a execução fiscal pelos defeitos alhures apontados, em especial a iliquidez e incerteza dos valores ali apontados, diante da fragilidade dos procedimentos administrativos, pela ausência dos requisitos estabelecidos em lei e pela ofensa aos princípios e direitos constitucionais, a exemplo da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. 08.5) Requer-se no caso de eventual condenação, a não aplicação de valores à crédito da exequente, pois nas CDA já estão incluídos valores a este título. Com a inicial, vieram os documentos de id. 39956727. Recebidos os embargos, foi concedido efeito suspensivo à Execução Fiscal de nº 0044936-22.2013.8.06.0064, sendo, contudo, indeferido o pedido de determinação de juntada do processo administrativo pela embargada e determinada a intimação da Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação (id. 39956519). Intimada (id. 56336644), a embargada manifestou-se através da petição de id. 58464346. Preliminarmente, requer a rejeição liminar dos embargos em razão da ausência de garantia do Juízo (id. 58464346 - pág. 3), ou que os embargos sejam liminarmente rejeitados e/ou não conhecidos no tocante à alegação de excesso de execução, pois a embargante teria se limitado a alegar, de forma genérica e lacônica, a existência de excesso de execução, sem apontar de forma precisa em que consistiria tal excesso (id. 58464346 - págs. 3/4). No mérito, defende a presunção de legitimidade da CDA e a ausência de cerceamento de defesa, argumentando que o ônus de juntar o PA é da parte executada, que poderia ter obtido junto à Fazenda Pública cópia do referido procedimento e de tal ônus não se desincumbiu (id. 58464346 - págs. 5/6). Assim, sustentando que na CDA impugnada constam o nome do devedor, o valor do débito em moeda originária, a origem e o fundamento legal da cobrança, com indicação da correção monetária e dos juros de mora, bem como o número do processo administrativo que lhe deu origem, defende a certeza e liquidez do título, cuja presunção não teria sido ilidida pela embargante (id. 58464354 - págs. 6/7). Ao final, argumenta acerca da desnecessidade de juntada do processo administrativo e de outros elementos não exigidos pela Lei 6.830/1980 (art. 2º, §§ 5º, 6º e art. 6º), bastando apenas a indicação do número do P.A, o que foi observado no caso em tela (id. 58464354 - pág. 7/8). Nesse contexto, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial com a condenação da embargante aos ônus sucumbenciais (id. 58464346 - pág. 9). No despacho de id. 72816571 foi determinada a intimação da embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 58464346, bem como para indicar se deseja produzir provas. A embargante manifestou-se através da petição de id. 82691286. Requer a rejeição das preliminares apontadas pela Fazenda Pública, uma vez que houve a penhora de bens suficientes à garantia do Juízo nos autos da ação principal e que não há como indicar o valor em excesso da execução, pois a embargante, apesar de ter reconhecido da ação principal o pagamento parcial da dívida (fls. 64/69), não teria feito a devida dedução em relação aos pagamentos realizados, providência essa de incumbência dela (id. 82691286 - pág. 2). Quanto ao mérito, ratifica os pedidos contidos na exordial, reiterando o pedido de intimação da embargada para informar quais débitos teriam sido quitados através do parcelamento indicado nos autos e onde foram alocados os pagamentos realizados, bem como para juntar o procedimento administrativo que resultou na inscrição da dívida ativa (id. 77129238 - págs. 2/7). Juntou os documentos de id. 82691288. Os autos vieram conclusos. Eis o relatório.
Decido. Das preliminares. 1.1.
Do pedido de rejeição liminar dos embargos. 1.2.
Garantia do Juízo. Analisando os autos do processo principal (0044936-22.2013.8.06.0064), observo que o valor do crédito exequendo atualizado até a data 15/07/2021 correspondia a R$ 9.798,76 (fl. 72), tendo sido penhorado, em 02/03/2022, bens móveis avaliados no valor total de R$ 34.932,00 (fl. 86). Logo, nos termos do art. 16, § 1º, da LEF, encontra-se garantida a execução fiscal, devendo a preliminar em análise ser rejeitada. 1.3.
Alegação de excesso. Verifico que a embargante, em momento algum, alegou excesso de execução, tendo fundamentado os embargos, notadamente, na alegação de nulidade do título executivo que embasa a ação principal. Portanto, não tendo a embargante alegado excesso de execução, não há que se falar em rejeição liminar dos embargos por ausência de indicação do valor controvertido (artigo 917, § 3º, do CPC). Afasto a preliminar. 1.4.
Da alegação de inépcia da inicial executória. Inicialmente, sobre a alegação de cerceamento de defesa na fase administrativa de constituição do crédito tributário, cumpre-me esclarecer o que dispõe o art. 41, da Lei 8.930/80: Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público. (Destacou-se) No caso, considerando que a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a Fazenda Pública tenha negado o seu acesso ao processo administrativo que gerou a cobrança do tributo, mesmo após ter sido intimada acerca do indeferimento da tutela antecipada para que a parte embargada apresentasse o referido processo, o pedido de juntada de tal documento para averiguação da regularidade do procedimento deve ser indeferido, eis que não se trata de requisito de exigibilidade do crédito nem da ação, bastando para tanto a expressa menção do número do processo administrativo na CDA, o que restou demonstrado no presente caso (proc. n. 901.009/2013 - id. 39956730). Não obstante, ainda sob o argumento de que o título que embasa a execução fiscal n. 0044936-22.2013.8.06.0064 não possui os atributos da certeza e liquidez, a embargante pleiteia a extinção da referida execução sem resolução do mérito, com base no art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei 6.830/80 e nos arts. 202 e 204 do CTN. Contudo, tal argumento também não merece ser acolhido. Isso porque, analisando a CDA de fls. 03/05 do processo executivo em comento (cópia no id. 39956730), observo que foram inseridas todas as informações necessárias para garantir o direito de defesa do contribuinte, tais como: nome do devedor; valor devido (R$ 10.291,36); maneira de calcular os juros de mora (arts. 1.062/1.063 do CC/16 até 10/01/03 e art. 406 do CC em diante); origem e a natureza do crédito (multa decorrente do não pagamento de taxa - Dec.-Lei n. 227/67, com as alterações dadas pela Lei n. 9.314/96); data da inscrição da dívida (03/09/2013); e o número do processo administrativo que lhe deu causa (n. 901.009/2013). Desta forma, vê-se que a certidão da dívida é título executivo extrajudicial apto a alicerçar a execução fiscal embargada, sendo ela o espelho fidedigno de tudo o que já consta do termo de inscrição da dívida, daí porque também este não é necessário para instruir o feito (artigo 2º, § 6º, da Lei 6.830/80). Percebe-se, portanto, que a CDA impugnada, por preencher todos os requisitos legais e, consequentemente, ser dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, não padece de qualquer nulidade, devendo ser afastada a preliminar suscitada nesse sentido. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da presente quaestio. Do julgamento antecipado do mérito. Preceitua o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 6.830/80, que o juiz proferirá sentença se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental e não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tendo em vista que, no presente caso, o processo se desenvolveu em obediência a princípio do contraditório e da ampla defesa e a elucidação da controvérsia prescinde da produção de outras provas, há de se promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do supracitado artigo. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Adianto, contudo, que no mérito os embargos são improcedentes.
Justifico. É cediço que a presunção de liquidez e certeza da Dívida Ativa devidamente inscrita é relativa, eis que pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite (art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80). No caso, a embargante defendeu a presença de vícios formais na CDA que consubstancia a execução guerreada, em razão da existência de pagamentos oriundos de um suposto parcelamento do débito em discussão, o que no seu entender demonstraria a iliquidez do título, eis que a embargada não teria deduzidos os valores já pagos da cobrança do crédito exequendo. Analisando os autos do processo executivo, observo que em 12/08/2015 a Fazenda Pública pugnou pela suspensão do processo por 180 dias em razão do parcelamento das dívidas oriundos dos seguintes processos administrativos (fl. 19): Em tal documento, foi dado destaque ao número do P.A. que deu origem à dívida objeto dos presentes embargos (n. 901.009/2013). O pedido de suspensão na execução fiscal em apenso foi deferido pelo prazo de 1 ano (fl. 21).
Outrossim, intimada após o decurso de tal prazo para falar sobre a quitação do débito (fl. 46), a exequente informou, na data 04/02/2020, que constavam duas parcelas em atraso (fls. 49/55) e que o inadimplemento a partir da 3ª daria ensejo à rescisão do parcelamento. Na ocasião, o ente público anexou os documentos de fls. 50/55, nos quais é possível identificar que a embargante tinha o hábito de efetuar o pagamento das parcelas com atraso, tendo deixado de pagar, inclusive, a parcela de n. 60, com data de vencimento em 02/01/2020 (fl. 55): Por meio da petição de fl. 72, a Fazenda Pública comunicou a rescisão do parcelamento, tendo indicado que o valor atualizado da dívida até a data 14/07/2021 era de R$ 9.798,76, sendo R$ 4.656,58 o valor principal. Vislumbra-se, portanto, que após o pagamento de 60 prestações do parcelamento houve redução do valor executado no processo principal, eis que o valor original da dívida, sem os demais encargos legais, era de R$ 6.753,39 na data de ajuizamento da ação (id. 39956730 - pág 03). Ademais, friso que não haveria como o valor da dívida objeto destes embargos ser reduzida de forma significativa, eis que a adesão ao Processo de Parcelamento REFIS Nº 900.684/2014 pela embargante/executada levou em consideração diversos débitos fiscais em aberto com a Fazenda Pública, os quais totalizavam o valor de R$ 70.351,78. Assim, o pagamento das 60 prestações foi utilizado para amortizar o valor total do parcelamento (R$ 70.351,78) e não apenas o valor exequendo da Execução Fiscal aqui embargada, o que justifica a existência de valores ainda pendentes de pagamento relativos à CDA de id. 39956730 - pág. 03. Uma vez que a Fazenda Pública apresentou, após a rescisão do parcelamento (14/07/2021), o valor principal do débito e os acréscimos legais (R$ 9.798,76), incumbia à embargante o ônus de juntar o procedimento administrativo respectivo e impugnar os índices de correção utilizados em tal cálculo, contudo não o fez. Com efeito, tendo em vista que a certidão da dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de liquidez e certeza, presume-se ser legítima a dívida a que ela se refere. À vista disso, não cabe ao exequente nada provar na execução fiscal a despeito do débito devidamente inscrito em Dívida Ativa, sendo ônus da parte executada a prova da existência de eventuais vícios no título que a embasou, devendo para tanto juntar prova concreta e inequívoca da sua iliquidez e/ou incerteza, de modo a não gerar a menor objeção. De tal ônus, contudo, a parte embargante não se desincumbiu. Desse modo, a higidez do título impugnado deve ser mantida para todos os efeitos legais, porquanto inconteste a ocorrência da infração diante do descumprimento da obrigação devida. No mais, ressalto que inexiste obrigação processual de o juiz pronunciar-se sobre todos os pontos controvertidos entre os litigantes, cabendo-lhe expor fundamentadamente as razões de seu convencimento, de forma suficiente para a solução da lide. Nesse sentido, colaciono precedentes: "Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto" (TRF da 5ª região, terceira Turma, Embargos de Declaração n.º 97.05.03963-1-PB, Rel.
Germana Moraes, j. 04.09.97, RT 752/397). "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa.
Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar todos os fundamentos.
Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" (STJ, 2ª Turma, REsp nº 15.450-SP, Rel.
Min.
Ari Pagendler, j 1.4.96, rejeitaram os embargos, v.u. , DJU 6.5.96). Portanto, considerando a liquidez, certeza e exigibilidade da CDA em execução, tendo restado incontroverso o inadimplemento da obrigação de pagar nela representada, a improcedência dos presentes embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da embargante. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa atualizado pela taxa Selic, desde a citação, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC/15. Custas pela embargante. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação executiva em apenso, arquivando-se oportunamente os presentes autos, após o trânsito em julgado. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 99048458
-
19/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99048458
-
19/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 72816571
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 72816571
-
22/02/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72816571
-
29/11/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 02:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 11:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2022 04:58
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/08/2022 08:43
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 12:11
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
15/08/2022 23:05
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 16/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/08/2022 20:06
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01832610-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/08/2022 19:40
-
22/07/2022 23:26
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0605/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
-
21/07/2022 08:42
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0605/2022 Teor do ato: Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas judicias, sob pena de cancelamento da distribuição. Advogados(s)
-
14/07/2022 10:04
Mov. [5] - Certidão emitida
-
01/04/2022 17:57
Mov. [4] - Mero expediente: Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas judicias, sob pena de cancelamento da distribuição.
-
01/04/2022 13:24
Mov. [3] - Apensado: Apensado ao processo 0044936-22.2013.8.06.0064 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Pagamento
-
01/04/2022 07:49
Mov. [2] - Conclusão
-
01/04/2022 07:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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