TJCE - 0200127-05.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:32
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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31/03/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:25
Decorrido prazo de VLADIMIR MACEDO CRUZ CORDEIRO em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200127-05.2022.8.06.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] FRANCISCO DIOGENES FEITOSA MUNICIPIO DE BARRO 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de adicional de periculosidade ajuizada por FRANCISCO DIÓGENES FEITOSA em face do MUNICÍPIO DO BARRO.
Alega a inicial, em resumo, que a parte promovente exerce o cargo de eletricista no Município do Barro/CE desde o ano de 2017.
Aduz que recebe um salário-mínimo, sem adicional de periculosidade, sendo que entende fazer jus a tal adicional, à luz da Lei 210/2007, porém, teve seu direito negado.
Citado, o demandado apresentou contestação alegando, no mérito, que a negativa administrativa foi baseada no que dispõe a legislação municipal, considerando que o parecer médico elaborado não incluiu a profissão de eletricista como hipótese ensejadora de recebimento do adicional pleiteado.
Afirmou ainda sobre a existência de junta permanente, que pode ser instada a qualquer momento para novas verificações.
Por fim, aduz que não cabe a aplicação da CLT, pois se trata de servidor público.
Parte autora apresentou réplica à contestação, alegando, em suma, ser possível a aplicação da CLT para preencher lacuna legal.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório do essencial.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito, considerando que as provas acostadas aos autos se revelam suficientes.
Ademais, inexistem questões preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual passo à análise do mérito da pretensão autoral, adiantando que esta não merece prosperar.
De início, cabe apontar que a parte autora mantém relação jurídica estatutária com a aparte demandada, de modo que sua relação é regida pela lei própria que disciplina os servidores públicos estatutários, não cabendo falar em aplicação da CLT ao presente caso.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE ITUVERAVA SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
REGIME JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLT E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES FEDERAIS.
REGIMES INFUNGÍVEIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. 1.
Não são aplicáveis as disposições veiculadas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, os precedentes da Justiça do Trabalho e os preceitos legais relacionados aos servidores públicos federais aos servidores estatutários do Município de Ituverava, porque o município adotou um regime jurídico próprio para regular as relações funcionais e trabalhistas constituídas entre si e o servidor público, com regras próprias, razão pela qual a invocação de disposições da CLT e do Estatuto dos Servidores Federais deve ser restrita para os casos de inexistência de previsão expressa no marco legal municipal.
A aplicação da CLT e do Estatuto dos Servidores Públicos Federais aos servidores públicos estatutários estaduais e municipais deve ser restrita para os casos de omissão dos estatutos próprios. 2.
Não há como acolher o pedido de exclusão do "adicional noturno", "indenização de intervalo de almoço" e "adicional de insalubridade" da base de cálculo da hora-estra, com base no artigo 50 da Lei federal nº 8.112/1990, porque a Lei municipal nº 2.813/1992, que instituiu o regime jurídico dos funcionários públicos municipais, tem regra expressa a respeito disso, não se aplicando, por óbvio, previsão do estatuto dos servidores federais.
A base de cálculo da hora-extra é definida pelo artigo 37 da citada lei municipal, que manda contar todas as vantagens pecuniárias, incorporadas ou não. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.(TJ-SP - RI: 10025428520208260288 SP 1002542-85.2020.8.26.0288, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 23/11/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/11/2021).
Na presente situação, há lei específica que disciplina a matéria sob exame, qual seja, a Lei municipal 210/2007, não havendo, portanto, se falar em omissão legislativa.
Estabelecido este ponto, verifico, ainda, que a referida lei municipal informa que os servidores que exerçam atividades a serem consideradas perigosas, insalubres ou com risco de vida, farão jus ao adicional, desde que munidos de laudo e atestado fornecidos pela junta médica do município.
Destaque-se que a parte autora não faz prova de que se submeteu à tal junta médica, questionando eventual conclusão do órgão.
Da mesma forma, não faz prova de que teve impedido o acesso à junta quando de eventual busca pelo laudo e atestado exigidos pela legislação.
Não cabe ao Poder Judiciário, como regra, atuar no mérito administrativo, notadamente quando há lei regulamentando a matéria, sem que haja prova de inaplicação da legislação de forma a negar, abusivamente, um direito reconhecido.
O fato é que a lei exige condicionantes para o deferimento do adicional pleiteado e isso, por si só, não se revela contrário ao direito, especialmente porque salutar que haja um disciplinamento de quais atividades devem ser consideradas para fins de aplicação da legislação.
Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário, neste momento e de acordo com os pedidos contidos na inicial, dizer se a atividade de eletricista faz, ou não, jus ao adicional pleiteado, cabendo tal conclusão, em um primeiro momento, à junta médica instituída pelo município, nos termos da legislação correlata.
Destaque-se, inclusive, que a parte autora não faz prova de que a atividade de eletricista é perigosa, insalubre ou com risco de vida, não podendo se chegar a tal conclusão por mera suposição de senso comum, quando a lei exige laudo e atestados fornecidos por junta médica.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A questão posta para acertamento é de singelo desate, cingindo-se à análise da existência ou não do direito da autora/apelante, policial militar, à percepção do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), nos moldes da legislação pertinente aos servidores públicos civis (arts. 86 e 89, da Lei Estadual nº 6.677/94, e art. 3º, do Decreto nº 9.967/2006).
II - Apesar de igualmente assegurado pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/01), o referido adicional, segundo previsão da norma específica, depende de regulamentação, que ainda não foi editada, o que inviabiliza a concessão da vantagem aos policiais militares, por absoluta ausência de critérios que definam valores e condições para o respectivo pagamento.
III - Impende, ainda, observar que, no caso particular dos autos, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que labora em condições especiais que autorizariam a percepção do adicional de periculosidade, restando obstaculizada a concessão de tal direito, ante o não preenchimento dos requisitos legais exigidos, mesmo porque nem todas as atividades exercidas pelos policiais militares são perigosas a ponto de autorizar o pagamento do benefício correlato, haja vista, por exemplo, a possibilidade de desempenho de serviço de cunho administrativo, não sendo possível chancelar o deferimento da pretensão mediante a simples alegação genérica de labor em situação perigosa.
IV - Ademais, como bem registrado pelo Magistrado singular, entre as rubricas que compõem a remuneração dos policiais militares está a GAP - Gratificação de Atividade Policial, benefício cuja finalidade é, justamente, compensá-los pelos riscos decorrentes de suas atividades (art. 110, do Estatuto da Corporação), mostrando-se inviável o pagamento de outra vantagem, no caso, o adicional de periculosidade, com base no mesmo fundamento, sob pena de caracterização de inadmissível bis in idem.
V - Cabível a condenação da apelante vencida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos dos arts. 82 e 85, do CPC, sobretudo quando, diferentemente do quanto alegado nas razões recursais, o STF declarou a constitucionalidade da percepção da verba honorária pelos advogados públicos ( ADI 6053).
Fica mantida, entretanto, a condição suspensiva de exigibilidade reconhecida em primeiro grau, com base no art. 98, § 3º, do Digesto Processual, por se tratar de parte beneficiada pela gratuidade da Justiça.
VI - Sentença de improcedência confirmada.
Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05538763320168050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020).
Não há prova de negativa de submissão à junta médica, assim como não há contestação à eventual laudo ou atestado fornecido por tal junta.
A parte autora busca que o Poder Judiciário se substitua ao Poder Executivo, o que, em um primeiro momento, não resta possível, ante a independência dos Poderes, assegura constitucionalmente.
Ademais, para eventuais omissões que a parte alegue haver, há instrumento processual próprio, de status constitucional.
Por tais razões, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3– DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte demandante em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, e nas custas processuais, ficando tais verbas suspensas por força da gratuidade de justiça concedida.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Oportunamente, arquive-se.
Barro/CE, 30 de janeiro de 2023.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:13
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 08:59
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2022 15:29
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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30/11/2022 10:14
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.22.01802849-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/11/2022 10:04
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13/11/2022 21:00
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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13/11/2022 20:59
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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23/10/2022 01:30
Mov. [26] - Certidão emitida
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14/10/2022 21:52
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0356/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 2948
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12/10/2022 02:18
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 14:57
Mov. [23] - Certidão emitida
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10/10/2022 16:09
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 17:51
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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23/09/2022 17:50
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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08/08/2022 00:45
Mov. [19] - Certidão emitida
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28/07/2022 20:42
Mov. [18] - Certidão emitida
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28/07/2022 20:10
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 15:47
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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23/06/2022 15:45
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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22/06/2022 14:55
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.22.01801406-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/06/2022 14:23
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30/05/2022 23:25
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0183/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 2854
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27/05/2022 02:00
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 16:24
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 16:22
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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23/05/2022 10:24
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.22.01801144-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/05/2022 10:04
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12/05/2022 01:20
Mov. [8] - Certidão emitida
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02/05/2022 22:08
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0146/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 2834
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29/04/2022 19:26
Mov. [6] - Certidão emitida
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29/04/2022 17:17
Mov. [5] - Expedição de Carta
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29/04/2022 02:06
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 09:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2022 14:59
Mov. [2] - Conclusão
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26/04/2022 14:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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