TJCE - 3001228-94.2020.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:07
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
07/09/2023 02:57
Decorrido prazo de GABRIEL DA RESSURREICAO GALDINO em 05/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66822486
-
18/08/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66822486
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC: 3001228-94.2020.8.06.0072 ACIONANTE: CARLA SILVA NOBRE ROCHA PESSOA ACIONADO: MIGUEL JACKSON DE SOUZA SALDANHA e JOSE HELIO DE FREITAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95. Inicialmente verifico que trata-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte, em relação ao acionado MIGUEL JACKSON DE SOUZA SALDANHA, conforme audiência de conciliação (id nº 65015469).
Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência em relação ao acionado MIGUEL JACKSON DE SOUZA SALDANHA, com fundamento no art. 200 § único do CPC e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Passo a decidir em relação ao acionado JOSE HELIO DE FREITAS. Trata o presente de ação com pedido de indenização por dano material e material. A acionante alega que dirigia seu veículo, no dia 26-02-2020, na BR- 116, no município de Jaguaribe-CE, quando foi abalroada pelo veículo com condutor Miguel Jackson de Souza Saldanha. Relata que o acionado JOSE HELIO DE FREITAS é o proprietário do veículo que causou o acidente.
Relata que o acionado fugiu do local no momento do acidente.
Motivo pelo qual requer indenização por dano material.
Inicialmente decreto a revelia do promovido JOSE HELIO DE FREITAS , porque, não compareceu a audiência de conciliação designada ( id º 65015469), muito menos justificou a sua ausência, embora devidamente citado/intimado (id nº 64638643 - Pág. 4), conforme art. 20 da Lei 9099/95, que assim dispõe: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, eis que caracterizada a revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95. Isto porque a parte Demandada JOSE HELIO DE FREITAS , não obstante citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação designada. A parte promovida JOSE HELIO DE FREITAS, também não apesentou contestação, razão pela qual também lhe aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Acrescento que a ré recebeu a Carta de citação (id nº 64638643 - Pág. 4). Em relação ao pedido de indenização por dano material entendo que não merece prosperar.
Descabe a reparação por danos materiais atinentes a lucros cessantes e danos emergentes, em razão da ausência de provas quanto à diminuição dos valores auferidos pela demandante, tampouco do alegado prejuízo.
Dessa forma, ante a ausência de qualquer comprovação nesse sentido, não há como acolhê-lo.
Destaco que os documentos juntados aos autos pela autora ( id nº 21066605 ), não são suficientes para gerar obrigação de indenização por lucro cessante. Em relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento R$ 4.000,00, em razão de honorários advocatícios, entendo que também não merece prosperar, haja vista não ser possível a condenação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, Quanto ao dano moral reclamado, entendemos que resta configurado, dispensada sua comprovação, posto que in re ipsa, sendo suficiente a ação substantiva e derivado nexo causal. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Em relação ao dano material causado pelo reparo no carro, apesar de devidamente citada, a parte promovida não trouxe aos autos argumentos para infirmar as alegações da parte autora. Ademais, em razão da revelia decretada, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntados ao feito (id nº 21066611 - Pág. 2). Face ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar JOSE HELIO DE FREITAS , nos seguintes termos: 1. Ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.566,80 (três mil quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação. 2.
PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), pelo INPC, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de lucro cessante (R$ 5.500,00). Julgo improcedente o pedido de dano material em razão de honorário (R$ 4.000,00). Revelia do acionado JOSE HELIO DE FREITAS decretada. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora: CARLA SILVA NOBRE ROCHA PESSOA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
17/08/2023 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 10:43
Decretada a revelia
-
31/07/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 09:22
Audiência Conciliação não-realizada para 31/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
21/07/2023 13:39
Audiência Conciliação cancelada para 25/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
21/07/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 13:41
Expedição de Carta precatória.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3001228-94.2020.8.06.0072 Ação: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente(s): AUTOR: CARLA SILVA NOBRE ROCHA PESSOA Promovido(s): MIGUEL JACKSON DE SOUZA SALDANHA e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 31/07/2023 09:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de seus advogados.
Cite-se e intimes, por meio de Carta Precatória, a parte demandada MIGUEL JACKSON DE SOUZA SALDANHA.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/016e35 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 27 de abril de 2023. -
28/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:41
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
25/04/2023 13:06
Decretada a revelia
-
24/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3001228-94.2020.8.06.0072 Ação: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente(s): AUTOR: CARLA SILVA NOBRE ROCHA PESSOA Promovido(s): MIGUEL JACKSON DE SOUZA SALDANHA e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 25/04/2023 09:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de seus advogados.
Cite-se, por meio de Carta precatória expedida, a parte demandada MIGUEL JACKSON DE SOUZA SALDANHA, no seguinte endereço: Rua Barão Antônio de Angra, N° 95, Cs 2, Bairro Jardim Bandeirantes, São Paulo - SP, CEP: 04470-280.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/cfd439 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 19 de janeiro de 2023. -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2023 16:43
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2023 08:19
Expedição de Carta precatória.
-
25/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:29
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
19/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:47
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
18/01/2023 15:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/10/2022 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2022 09:15
Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:41
Audiência Conciliação redesignada para 23/01/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
27/09/2022 11:13
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
26/09/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 22:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:49
Audiência Conciliação não-realizada para 28/06/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
18/05/2022 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:25
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
25/04/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 09:43
Audiência Conciliação não-realizada para 16/08/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
16/08/2021 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 12:32
Expedição de Carta precatória.
-
04/06/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 10:36
Expedição de Citação.
-
02/06/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:54
Audiência Conciliação designada para 16/08/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
28/05/2021 13:03
Audiência Conciliação cancelada para 31/05/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
28/05/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 16:34
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:15
Expedição de Carta precatória.
-
14/04/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:49
Expedição de Citação.
-
12/04/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 11:15
Audiência Conciliação designada para 31/05/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
12/04/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 23:32
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 23:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2020 14:09
Audiência Conciliação não-realizada para 01/12/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
13/10/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 12:31
Expedição de Citação.
-
13/10/2020 12:31
Expedição de Citação.
-
07/10/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 12:47
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
29/09/2020 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001462-48.2022.8.06.0091
Francisco Francineudo de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 09:52
Processo nº 3000852-23.2022.8.06.0013
Jose Neto de Oliveira
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2022 08:23
Processo nº 0051188-39.2021.8.06.0168
Maria Lucimeire P da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Paulo Renato de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2021 14:13
Processo nº 3000063-58.2023.8.06.0055
Evangelista Pinto Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2023 15:59
Processo nº 3001677-40.2022.8.06.0118
Elizangela Rodrigues Fernandes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2022 17:39