TJCE - 3000063-58.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:28
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
28/03/2024 01:23
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:23
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:23
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:23
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80463438
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80463438
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80463438
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80463438
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80463438
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80463438
-
29/02/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80463438
-
29/02/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80463438
-
29/02/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80463438
-
29/02/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70604582
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70604580
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70491735
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70491735
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO: 3000063-58.2023.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: EVANGELISTA PINTO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Coniderando que as partes não têm mais provas a produzir, conforme manifestações de ID. 59184909 e 62959060, sigam os autos conclusos para sentença.
CANINDÉ/CE, 11 de outubro de 2023. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito -
18/10/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70491735
-
18/10/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70491735
-
18/10/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70491735
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70491735
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70491735
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO: 3000063-58.2023.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: EVANGELISTA PINTO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Coniderando que as partes não têm mais provas a produzir, conforme manifestações de ID. 59184909 e 62959060, sigam os autos conclusos para sentença.
CANINDÉ/CE, 11 de outubro de 2023. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito -
17/10/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70491735
-
17/10/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70491735
-
17/10/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70491735
-
16/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 07:47
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 07:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:54
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO: 3000063-58.2023.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANGELISTA PINTO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Paulo Eduardo Prado - CE24314-A D E S P A C H O "Analisado em inspeção anual, conforme Portaria nº 05/2023." R.
H.
Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda têm provas a produzir, especificando-as e justificando a pertinência das mesmas para a resolução da lide, para que este Juízo possa analisar a necessidade ou não da realização de audiência de instrução, ficando desde já advertidas de que o pedido genérico para a produção de provas será indeferido.
No caso de resposta negativa ou decurso do prazo sem manifestação, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
CANINDÉ/CE, 09 de maio de 2023.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito -
16/05/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 18:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000063-58.2023.8.06.0055 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] DECISÃO Vistos, etc.
Devido a grande quantidade de processos aguardando a realização de audiência de tentativa de conciliação nesta unidade jurisdicional, considerando ainda a natureza repetitiva da demandada, a fim de conferir maior celeridade, entendo pela prescindibilidade da designação da audiência de conciliação constante na Decisão de ID. 53617039, conforme o art. 16 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que não há prejuízo às partes que, se assim o desejar, poderão manifestar interesse na sua designação, comprometendo-se este Juízo à designação do ato para a data desimpedida mais próxima, além, naturalmente, da negociação direta franqueada independente da intervenção do Judiciário.
Não há, pois, comprometimento ao sistema de multiportas.
Ademais, há entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de dispensa do ato quando não demonstrada a existência de prejuízo.
Veja-se: Ementa: Recurso Inominado.
Ação de ressarcimento de depósito caução.
Valores retidos pelo recorrente por suposto descumprimento contratual (não realização de pintura).
Sentença de procedência.
Recurso dos réus.
Nulidade pela não designação de audiência de conciliação não verificada.
Litigiosidade entre as partes que tornava improvável a obtenção de acordo.
Composição, ademais, que pode ser realizada a qualquer tempo, não resultando em prejuízo.
Cerceamento de defesa.
Não verificado.
Juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe verificar a pertinência de cada uma delas.
Prova oral que se mostrou descabida frente ao direito que se buscava provar.
Prova documental insuficiente.
Necessidade dos laudos de vistoria realizados antes e depois da locação para averiguar o suscitado descumprimento contratual. Ônus probatório do qual não desimcumbiu-se a parte ré (art.373, II do CPC).
Sentença de procedência dos pedidos iniciais e improcedência do pedido contraposto mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJSP, Recurso Inominado nº 1008426-05.2021.8.26.0048, Relator(a): Dr.
Carlos Henrique Scala de Almeida, 1ª Turma Cível e Criminal, data do julgamento: 26/07/2022 - grifos acrescidos) Isto posto, chamo o feito a ordem, tão somente para dispensar a realização da audiência de conciliação, determinando a continuidade do procedimento.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar a contestação, na forma do art. 30 da Lei nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 13:50
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
01/02/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:59
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
18/01/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000814-28.2022.8.06.0072
Francisca Roxa Romao
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2022 09:50
Processo nº 3000050-85.2023.8.06.0111
Maria Eunice Gomes Vasconcelos
Jose Idolmilson Martins
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 16:17
Processo nº 3001462-48.2022.8.06.0091
Francisco Francineudo de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 09:52
Processo nº 3000852-23.2022.8.06.0013
Jose Neto de Oliveira
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2022 08:23
Processo nº 0051188-39.2021.8.06.0168
Maria Lucimeire P da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Paulo Renato de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2021 14:13