TJCE - 3000132-94.2019.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165945171
-
22/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 04:56
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155631064
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155631064
-
27/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155631064
-
23/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2024 05:01
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89657442
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89657442
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89657442
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Cls.
Diga o exequente o endereço correto e atual da executada para fins de intimação da penhora.
Uma vez declinado, intime-se, devendo a mesma oferecer embargos no prazo legal, oportunidade em que deverá colacionar aos autos certidão acerca de seu estado civil.
Sobre o tema, vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO DA PENHORA MEDIANTE PUBLICAÇÃO.
ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
I - Na origem, o Juízo de primeira instância extinguiu os embargos à execução fiscal, em razão da intempestividade.
O Tribunal de origem manteve a sentença, sob o fundamento de que a exigência de intimação pessoal do executado - para fins do termo inicial do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal - é dispensada, quando o executado possuir advogado constituído nos autos.
II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal.
A ciência acerca da penhora realizada, mesmo quando constituído advogado nos autos, não se confunde com o ato formal de intimação pessoal dessa constrição patrimonial.
O fundamento desse entendimento é não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado, que, via de regra, já garantiu a execução. Precedentes citados: AgRg no REsp 1085967/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2009; RMS 32.925/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/9/2011; e AgRg no REsp 1201056/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/9/2011.
III - Recurso especial provido, para determinar que a parte recorrente seja intimada pessoalmente da penhora, oportunizando-se a oposição dos embargos à execução fiscal. (REsp n. 1.936.507/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022.) Exp.
Nec.
Fortaleza, data da inserção digital HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito Respondendo -
01/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89657442
-
18/07/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:29
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 00:08
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84007368
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84007368
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000132-94.2019.8.06.0002 EXEQUENTE: DÉBORA FREITAS DE SOUSA EXECUTADA: MARIA DE FÁTIMA DIÓGENES DA SILVA DESPACHO Cls. Intime-se a exequente para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre o teor da certidão do aguazil (ID 83332587, pág. 116) e da comunicação cartorária (ID 83951586, pág. 119), requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
11/04/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84007368
-
10/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2024 23:19
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65127708
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64631728
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000132-94.2019.8.06.0002 EXEQUENTE: DEBORA FREITAS DE SOUSA EXECUTADA: MARIA DE FATIMA DIOGENES DA SILVA DESPACHO 1.
Considerando a petição intermediária (Id. 54770001 - Pág. 101) e a certidão (Id. 62689514 - Pág. 106), intime-se a parte exequente para apresentar matrícula atualizada (2023) do imóvel registrado sob n.º 26.116 no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO. 3.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
02/08/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 10:31
Determinada Requisição de Informações
-
19/06/2023 20:13
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 02:44
Decorrido prazo de ROBERSON DIOGENES COELHO em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Certidão Certifico que em cumprimento ao despacho do id 58368439, através desta intimo o patrono da parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da atualização dos cálculos referentes ao débito exequendo (Id. 54492593 – Pág. 99). -
05/05/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000132-94.2019.8.06.0002 EXEQUENTE: DEBORA FREITAS DE SOUSA EXECUTADAS: MARIA DE FATIMA DIOGENES DA SILVA e MARIA JURACI MUNIZ FARIAS DESPACHO 1.
Inicialmente, verifica-se que as matrículas de n.º 5.432 e n.º 26.116 tratam de imóveis distintos, conforme resposta do 2º Ofício de Registro de Imóveis (Id. 35946992 – Pág. 96). 2.
Ademais, compulsando os autos, nota-se a existência de constrição judicial anterior sobre o imóvel com matrícula n.º 26.116, conforme R. 07/26116 da matrícula atualizada (Id. 32734594 – Pág. 85). 3.
Dito isto, determino que a Secretaria da Unidade: 3.1. atualize a memória de cálculo (Id. 21761406 – Pág. 52); e 3.2. intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a manutenção do seu interesse na penhora do imóvel com matrícula n.º 26.116 ou requerer o que entender de direito. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO. 5.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 14:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/01/2023 16:08
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:44
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:34
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2022 14:12
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:27
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 19:36
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 10:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/05/2021 00:19
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 28/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 22:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 21:54
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
04/04/2021 13:41
Juntada de ordem de bloqueio
-
16/03/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/03/2021 21:32
Juntada de ordem de bloqueio
-
22/02/2021 19:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
21/01/2021 22:55
Juntada de ordem de bloqueio
-
14/12/2020 21:13
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/12/2020 21:13
Juntada de cálculo
-
01/12/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 00:12
Decorrido prazo de ROBERSON DIOGENES COELHO em 24/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 00:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/10/2020 00:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 00:07
Decorrido prazo de ROBERSON DIOGENES COELHO em 20/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 11:35
Transitado em Julgado em 30/06/2020
-
23/06/2020 00:20
Decorrido prazo de ROBERSON DIOGENES COELHO em 22/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 00:03
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2019 12:07
Conclusos para julgamento
-
18/07/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 20:54
Outras Decisões
-
11/07/2019 10:58
Juntada de ata da audiência
-
10/07/2019 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2019 10:33
Audiência instrução e julgamento cível designada para 24/05/2019 10:45 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2019 10:27
Audiência conciliação realizada para 24/05/2019 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/04/2019 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2019 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2019 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2019 13:31
Expedição de Citação.
-
18/01/2019 13:31
Expedição de Citação.
-
17/01/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 11:13
Audiência conciliação designada para 24/05/2019 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/01/2019 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051188-39.2021.8.06.0168
Maria Lucimeire P da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Paulo Renato de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2021 14:13
Processo nº 3000063-58.2023.8.06.0055
Evangelista Pinto Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2023 15:59
Processo nº 3001677-40.2022.8.06.0118
Elizangela Rodrigues Fernandes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2022 17:39
Processo nº 3001228-94.2020.8.06.0072
Carla Silva Nobre Rocha Pessoa
Miguel Jackson de Souza Saldanha
Advogado: Gabriel da Ressurreicao Galdino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2020 12:47
Processo nº 3000705-97.2022.8.06.0012
Ana Carolina da Silva Linhares
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2022 11:32