TJCE - 0279791-57.2021.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/03/2025 13:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/03/2025 15:19 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            24/03/2025 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 11:53 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/11/2024 04:30 Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 26/11/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 13:32 Transitado em Julgado em 26/11/2024 
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                                            22/11/2024 02:41 Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 02:41 Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 21/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 06:14 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 18/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 06:13 Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 18/11/2024 23:59. 
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                                            15/11/2024 01:26 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 14/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 05:47 Decorrido prazo de MOISEIS JONAS SILVA ARAUJO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 05:47 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 05:07 Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 11/11/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 00:06 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 08/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 00:00 Publicado Sentença em 24/10/2024. Documento: 111576861 
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                                            23/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111576861 
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                                            22/10/2024 11:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111576861 
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                                            22/10/2024 11:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/10/2024 11:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/10/2024 11:35 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            22/10/2024 09:35 Conclusos para julgamento 
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                                            22/10/2024 01:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 00:00 Publicado Sentença em 18/10/2024. Documento: 109587017 
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                                            18/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109587017 
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                                            17/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109587017 
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                                            17/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109587017 
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0279791-57.2021.8.06.0001 [Propriedade Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REU: MOISEIS JONAS SILVA ARAUJO Vistos, etc.
 
 Cuidam os autos de ação de busca e apreensão interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em desfavor de MOISEIS JONAS SILVA ARAUJO, com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante. Deferida a liminar ID 98617175.
 
 Tentativa frustrada de cumprimento da ordem de busca e apreensão ID 98617179.
 
 Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido para possibilitar a sua citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito, ID 98617186.
 
 Inclusão de restrição RENAJUD ID 98617216.
 
 Expedida carta precatória no ID 98617395.
 
 Pedido de renovação da liminar em outro endereço ID 98617422, que foi deferido no ID 98617425, e restou infrutífera conforme certidão do oficial de justiça no ID 98617428.
 
 Solicitação de pesquisa de endereço junto ao Sisbajud, Infojud, Infoseg e Siel de ID 98617447, o qual foi deferido ID 98617450.
 
 Consulta ao Infojud ID 98617453.
 
 Intimada a parte para se manifestar sobre a consulta Infojud ID 98617455, a parte nada providenciou.
 
 Importante ressalvar que a parte requerente não agravou nem formulou sequer pedido de reconsideração em relação à decisão de ID 98617450., que deferiu parcialmente o pedido formulado através da pesquisa INFOJUD, o que torna a questão preclusa. É o relatório.
 
 Decido.
 
 No caso dos autos, foi concedido prazo a parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido, visto que essencial para formação da tríade processual.
 
 Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC.
 
 Vejamos o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
 
 FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 Nos termos do artigo 240, ~ 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
 
 De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
 
 Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
 
 Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
 
 A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
 
 Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
 
 Pág.: 453/470) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
 
 OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
 
 TODAS INFRUTÍFERAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
 
 NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
 
 OMISSÃO DA EXEQUENTE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
 
 PARALIZAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
 
 Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
 
 A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
 
 Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 ART. 485, IV, DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 INCABÍVEL.
 
 PRECEDENTE.
 
 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
 
 NENHUMA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO CORRETO OU CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DESPICIENDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a Decisão judicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. - Preliminarmente, destaco que não assiste razão à Recorrente ao afirmar ausência de fundamentação da sentença, posto que esta, embora suscinta, declinou de forma clara e objetiva os motivos que levaram o Magistrado de origem a decidir pela extinção do feito. - Quanto ao mérito, a ora Recorrente apesar de intimada para informar, em 15 (quinze) dias, o endereço atualizado no qual o veículo pudesse ser apreendido, bem como para se manifestar acerca de seu interesse na conversão da ação de origem em execução, sob pena de extinção da ação em caso de descumprimento, deixou de cumprir a determinação supra. - O ato judicial ora vergastado não merece reprimenda, posto que esta Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que tenho a honra de integrar, possui o recente posicionamento de que a hipótese sob análise, enquadra-se no art. 485, IV do Código de Processo Civil, consoante consignado pelo Magistrado de primeiro grau, sendo, portanto, despicienda a intimação pessoal da Apelante para a validade da decisão em comento. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0118990-46.2016.8.06.0001 , acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relatora.
 
 Fortaleza, 24 de novembro de 2021.
 
 VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembagador Relatora (TJCE.
 
 Apelação Cível - 0118990-46.2016.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021) CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
 
 INTIMAÇÃO PARA OPÇÃO.
 
 INÉRCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
 
 A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2.
 
 No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação.
 
 A ausência de citação implica na extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora.
 
 Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
 
 O advogado da promovente foi devidamente intimado para apresentar o endereço do promovido, sendo a decisão respectiva publicada em nome do causídico devidamente constituído.
 
 Verifica-se, ainda, que a decisão conferiu ao autor o direito de opção de converter o processo em execução, como determina o Decreto-Lei 911/69, mas a parte autora não exerceu tal direito de opção. 4.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, 23 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE Apelação Cível - 0172771-80.2016.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2021, data da publicação: 23/11/2021) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
 
 Proceda-se a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD ID 98617216.
 
 Custas já antecipadas pelo autor ID 98617468.
 
 Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
 
 Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
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                                            16/10/2024 14:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/10/2024 14:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109587017 
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                                            16/10/2024 14:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109587017 
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                                            16/10/2024 14:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/10/2024 14:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/10/2024 14:36 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            15/10/2024 11:45 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2024 00:54 Decorrido prazo de ERIC EMERSON ARRUDA em 08/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 00:54 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 00:54 Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 08/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105259224 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0279791-57.2021.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Propriedade Fiduciária] AUTOR: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. e outros REU: MOISEIS JONAS SILVA ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intimar o requerente para no prazo de 10 (dez) dias falar sobre as informações disponibilizadas pelo sistema INFOJUD de fls. 324, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) , conforme inteiro teor do r. despacho de ID 98617455". Fortaleza/CE, 19 de setembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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                                            23/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105259224 
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                                            20/09/2024 12:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105259224 
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                                            20/09/2024 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2024 17:16 Mov. [154] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            08/08/2024 16:55 Mov. [153] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/08/2024 17:14 Mov. [152] - Concluso para Despacho 
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                                            06/08/2024 17:14 Mov. [151] - Documento 
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                                            20/05/2024 11:18 Mov. [150] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            30/04/2024 14:17 Mov. [149] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            24/04/2024 17:23 Mov. [148] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            23/04/2024 14:15 Mov. [147] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            23/04/2024 13:40 Mov. [146] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02011157-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 13:07 
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                                            19/04/2024 10:03 Mov. [145] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/04/2024 atraves da guia n 001.1569857-21 no valor de 230,00 
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                                            17/04/2024 15:39 Mov. [144] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1569857-21 - Custas Intermediarias 
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                                            15/04/2024 20:02 Mov. [143] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285 
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                                            12/04/2024 01:42 Mov. [142] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/04/2024 14:18 Mov. [141] - Documento Analisado 
- 
                                            10/04/2024 16:14 Mov. [140] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/04/2024 13:57 Mov. [139] - Concluso para Despacho 
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                                            09/04/2024 13:51 Mov. [138] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            09/04/2024 13:51 Mov. [137] - Encerrar documento - restrição 
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                                            29/03/2024 19:35 Mov. [136] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
- 
                                            29/03/2024 19:34 Mov. [135] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            29/02/2024 15:36 Mov. [134] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/040359-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/03/2024 Local: Oficial de justica - Jose Iraguassu Teixeira Filho 
- 
                                            29/02/2024 15:36 Mov. [133] - Documento Analisado 
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                                            29/02/2024 15:36 Mov. [132] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD 
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                                            29/02/2024 15:35 Mov. [131] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 295. Liminar deferida. Custas do oficial recolhidas. Expedientes. 
- 
                                            28/02/2024 12:59 Mov. [130] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            28/02/2024 12:21 Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01901139-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 12:10 
- 
                                            26/02/2024 23:48 Mov. [128] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            26/02/2024 10:03 Mov. [127] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/02/2024 atraves da guia n 001.1553686-64 no valor de 120,74 
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                                            22/02/2024 14:44 Mov. [126] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1553686-64 - Custas Intermediarias 
- 
                                            05/02/2024 17:25 Mov. [125] - Concluso para Despacho 
- 
                                            05/02/2024 16:32 Mov. [124] - Concluso para Despacho 
- 
                                            30/01/2024 16:16 Mov. [123] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
- 
                                            30/01/2024 16:16 Mov. [122] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
- 
                                            18/12/2023 16:46 Mov. [121] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/239490-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/01/2024 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira 
- 
                                            18/12/2023 16:46 Mov. [120] - Documento Analisado 
- 
                                            18/12/2023 16:45 Mov. [119] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD 
- 
                                            18/12/2023 16:45 Mov. [118] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 280. Liminar deferida as fls. 168/169. Custas do oficial recolhidas as fls. 279. Expedientes. 
- 
                                            18/12/2023 10:35 Mov. [117] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            16/12/2023 22:40 Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02514612-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2023 22:27 
- 
                                            12/12/2023 00:41 Mov. [115] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados 
- 
                                            07/12/2023 16:04 Mov. [114] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/12/2023 atraves da guia n 001.1530763-80 no valor de 115,34 
- 
                                            05/12/2023 12:57 Mov. [113] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1530763-80 - Custas Intermediarias 
- 
                                            20/11/2023 11:46 Mov. [112] - Documento 
- 
                                            16/11/2023 19:17 Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198 
- 
                                            16/11/2023 17:32 Mov. [110] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote) 
- 
                                            14/11/2023 01:44 Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            13/11/2023 13:25 Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD 
- 
                                            13/11/2023 13:16 Mov. [107] - Documento Analisado 
- 
                                            07/11/2023 16:00 Mov. [106] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            06/11/2023 11:22 Mov. [105] - Conclusão 
- 
                                            25/10/2023 16:48 Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            24/10/2023 13:47 Mov. [103] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
- 
                                            11/07/2023 11:12 Mov. [102] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo 
- 
                                            23/06/2023 18:38 Mov. [101] - Documento 
- 
                                            20/06/2023 18:51 Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099 
- 
                                            20/06/2023 14:48 Mov. [99] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote) 
- 
                                            19/06/2023 01:45 Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            16/06/2023 22:28 Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD 
- 
                                            16/06/2023 22:19 Mov. [96] - Documento Analisado 
- 
                                            14/06/2023 17:13 Mov. [95] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            06/06/2023 11:51 Mov. [94] - Concluso para Despacho 
- 
                                            05/06/2023 16:57 Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            05/06/2023 16:56 Mov. [92] - Certidão emitida | CVESP - 50235 - CERTIDAO DE IMPULSO PROCESSUAL NA SEJUD 
- 
                                            31/03/2023 13:42 Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            31/03/2023 13:42 Mov. [90] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
- 
                                            25/02/2023 02:12 Mov. [89] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 23/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/05/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            09/12/2022 08:47 Mov. [88] - Documento 
- 
                                            06/12/2022 17:47 Mov. [87] - Expedição de Carta Precatória | CVESP Execucao - 50237 - Carta Precatoria de Penhora e Avaliacao (malote) 
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                                            01/11/2022 17:25 Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD 
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                                            01/11/2022 17:19 Mov. [85] - Documento Analisado 
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                                            25/10/2022 15:00 Mov. [84] - Mero expediente | Expeca-se CARTA PRECATORIA de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 228/229. Liminar deferida as fls. 168/169. Custas recolhidas as fls. 246/252. Exp Nec... 
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                                            07/10/2022 13:21 Mov. [83] - Concluso para Despacho 
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                                            07/10/2022 10:00 Mov. [82] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo 
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                                            05/10/2022 18:22 Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02424114-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2022 17:58 
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                                            03/10/2022 12:02 Mov. [80] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/10/2022 atraves da guia n 001.1398283-46 no valor de 292,23 
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                                            29/09/2022 14:38 Mov. [79] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1398283-46 - Custas Intermediarias 
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                                            26/09/2022 21:10 Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0753/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935 
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                                            23/09/2022 11:35 Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/09/2022 08:09 Mov. [76] - Documento Analisado 
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                                            22/09/2022 10:45 Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/09/2022 14:30 Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            11/09/2022 21:45 Mov. [73] - Petição juntada ao processo 
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                                            09/09/2022 14:54 Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02362092-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2022 14:42 
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                                            08/09/2022 12:32 Mov. [71] - Concluso para Despacho 
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                                            08/09/2022 12:18 Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02358179-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2022 12:02 
- 
                                            01/09/2022 12:00 Mov. [69] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/09/2022 atraves da guia n 001.1387741-02 no valor de 140,02 
- 
                                            30/08/2022 12:03 Mov. [68] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1387741-02 - Custas Intermediarias 
- 
                                            24/08/2022 19:12 Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0708/2022 Data da Publicacao: 25/08/2022 Numero do Diario: 2913 
- 
                                            23/08/2022 01:43 Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            22/08/2022 11:56 Mov. [65] - Documento Analisado 
- 
                                            18/08/2022 14:25 Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            18/08/2022 14:23 Mov. [63] - Concluso para Despacho 
- 
                                            16/08/2022 16:15 Mov. [62] - Concluso para Despacho 
- 
                                            16/08/2022 12:48 Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            16/08/2022 12:47 Mov. [60] - Encerrar documento - restrição 
- 
                                            15/08/2022 11:15 Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
- 
                                            15/08/2022 11:15 Mov. [58] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
- 
                                            29/06/2022 15:36 Mov. [57] - Documento 
- 
                                            28/06/2022 13:48 Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/129970-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/08/2022 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa 
- 
                                            28/06/2022 13:47 Mov. [55] - Documento Analisado 
- 
                                            28/06/2022 13:47 Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD 
- 
                                            28/06/2022 13:46 Mov. [53] - Busca e Apreensão | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 209/210. Liminar deferida as fls. 168/169. Custas do oficial recolhidas as fls. 208. 
- 
                                            13/06/2022 11:57 Mov. [52] - Concluso para Despacho 
- 
                                            09/06/2022 16:54 Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02153440-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2022 16:43 
- 
                                            07/06/2022 12:02 Mov. [50] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/06/2022 atraves da guia n 001.1358334-42 no valor de 54,46 
- 
                                            03/06/2022 11:06 Mov. [49] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1358334-42 - Custas Intermediarias 
- 
                                            01/06/2022 05:43 Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0575/2022 Data da Publicacao: 01/06/2022 Numero do Diario: 2855 
- 
                                            30/05/2022 14:33 Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            30/05/2022 13:51 Mov. [46] - Documento Analisado 
- 
                                            27/05/2022 14:48 Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            27/05/2022 09:08 Mov. [44] - Concluso para Despacho 
- 
                                            11/05/2022 11:56 Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            27/04/2022 09:18 Mov. [42] - Encerrar documento - restrição 
- 
                                            26/04/2022 23:08 Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
- 
                                            26/04/2022 23:08 Mov. [40] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica 
- 
                                            21/02/2022 13:46 Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/034314-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/04/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Osanildo Ferreira do Nascimento 
- 
                                            21/02/2022 13:46 Mov. [38] - Documento Analisado 
- 
                                            21/02/2022 13:45 Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD 
- 
                                            21/02/2022 13:45 Mov. [36] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 179/180. Liminar deferida as fls. 168/169. Custas do oficial recolhidas as fls. 192. 
- 
                                            17/02/2022 20:27 Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01891893-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/02/2022 20:13 
- 
                                            15/02/2022 18:01 Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/02/2022 atraves da guia n 001.1320778-41 no valor de 54,46 
- 
                                            14/02/2022 11:44 Mov. [33] - Concluso para Despacho 
- 
                                            14/02/2022 10:22 Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            14/02/2022 09:34 Mov. [31] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1320778-41 - Custas Intermediarias 
- 
                                            11/02/2022 20:17 Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0143/2022 Data da Publicacao: 14/02/2022 Numero do Diario: 2783 
- 
                                            10/02/2022 10:34 Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            10/02/2022 10:05 Mov. [28] - Documento Analisado 
- 
                                            09/02/2022 14:47 Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            09/02/2022 14:16 Mov. [26] - Concluso para Despacho 
- 
                                            09/02/2022 11:44 Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01868069-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/02/2022 11:22 
- 
                                            27/01/2022 19:51 Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0077/2022 Data da Publicacao: 28/01/2022 Numero do Diario: 2772 
- 
                                            26/01/2022 14:33 Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            26/01/2022 14:01 Mov. [22] - Documento Analisado 
- 
                                            25/01/2022 13:42 Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            24/01/2022 13:44 Mov. [20] - Concluso para Despacho 
- 
                                            24/01/2022 13:44 Mov. [19] - Certidão emitida 
- 
                                            24/01/2022 06:55 Mov. [18] - Certidão emitida 
- 
                                            24/01/2022 06:55 Mov. [17] - Encerrar documento - restrição 
- 
                                            21/01/2022 10:35 Mov. [16] - Certidão emitida 
- 
                                            21/01/2022 10:35 Mov. [15] - Documento 
- 
                                            12/01/2022 14:09 Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/003443-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/01/2022 Local: Oficial de justica - Jose Theunas Soares Neto 
- 
                                            12/01/2022 14:08 Mov. [13] - Documento Analisado 
- 
                                            12/01/2022 14:08 Mov. [12] - Certidão emitida 
- 
                                            12/01/2022 14:08 Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            10/01/2022 16:35 Mov. [10] - Conclusão 
- 
                                            29/12/2021 16:16 Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02518972-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/12/2021 15:55 
- 
                                            14/12/2021 20:05 Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0685/2021 Data da Publicacao: 15/12/2021 Numero do Diario: 2754 
- 
                                            13/12/2021 10:31 Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0685/2021 Teor do ato: Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas processuais da diligencia do oficial de justica, no prazo de 5 dias, sem o que o sistema nao emite mandado 
- 
                                            13/12/2021 09:46 Mov. [6] - Documento Analisado 
- 
                                            07/12/2021 13:48 Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas processuais da diligencia do oficial de justica, no prazo de 5 dias, sem o que o sistema nao emite mandado de busca e apreensao. Expedientes. 
- 
                                            24/11/2021 16:03 Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/11/2021 atraves da guia n 001.1290899-15 no valor de 1.822,30 
- 
                                            22/11/2021 15:29 Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1290899-15 - Custas Iniciais 
- 
                                            22/11/2021 13:25 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            22/11/2021 13:25 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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