TJCE - 0221217-07.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0221217-07.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTES: IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA.
E OUTROS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 12483585) interposto por IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA.
E OUTROS, insurgindo-se contra o acórdão (ID 10797643) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. Os recorrentes fundamentam sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação aos arts. 3º da Lei Complementar nº 190/2022; 168 e 170 do Código Tributário Nacional, bem como as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 213 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Comprovante de recolhimento do preparo (ID 12483586). Contrarrazões (ID 13607703). É o que importa relatar.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC)) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. De acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) O acórdão recorrido restou assim ementado: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS TAL COMO INTRODUZIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022, REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
DESNECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA, APENAS, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 1.287.019, em 24/02/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 2.
Sobreveio, então, a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, regulamentando a matéria, nos moldes do julgamento da Suprema Corte, com efeito vinculante (Tema 1093 da Repercussão Geral), cuja produção de efeitos independe da observância ao princípio da anterioridade, visto que não se cuidou, no caso, de instituição nem de majoração de tributo.
Precedentes do STF e do TJCE. 3.
Este egrégio Tribunal de Justiça, apesar de afastar a observância do princípio da anterioridade anual (art. 150, III, "b", da CF) relativamente à aplicabilidade da LC nº 190/2022, ao contrário, com esteio no art. 3º da LC nº 190/2022, considera legítima a observância da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF). 4.
No ponto, pois, apesar de divergir acerca da anterioridade nonagesimal, a bem de manter a jurisprudência desta Corte de Justiça, coerente, íntegra e estável (art. 926, do CPC), acompanho-a, no sentido de reconhecer que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu a cobrança de diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadoria, destinadas a consumidor final não contribuinte, mas apenas estabeleceu normas gerais para regulamentação da referida exação, de forma que não se sujeita ao princípio da anterioridade anual, mas tão somente, à anterioridade nonagesimal, conforme dispõe o art. 3º da LC nº 190/2022. 5.
Assim, restou garantido à empresa apelante o não pagamento do diferencial de alíquota introduzido pela EC nº 87/2015 apenas no período de 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença confirmada. Em situações semelhantes à ora discutida, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão da matéria conforme ementa a seguir transcrita: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN). Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
17/05/2023 20:29
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:20
Concedida a Segurança a DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (IMPETRANTE)
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24/03/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:25
Conclusos para decisão
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02/12/2022 02:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 08:56
Conclusos para despacho
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23/10/2022 19:15
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/08/2022 12:30
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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09/08/2022 10:17
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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09/08/2022 10:17
Mov. [14] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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27/07/2022 11:28
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02254991-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/07/2022 11:09
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20/07/2022 20:01
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 20/07/2022 através da guia nº 001.1374008-37 no valor de 64,48
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19/07/2022 14:21
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1374008-37 - Custas Iniciais
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17/05/2022 15:07
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/070872-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/08/2022 Local: Oficial de justiça - Edijoyce Matias de Paula
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09/05/2022 11:40
Mov. [9] - Conclusão
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28/04/2022 22:10
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1345706-34 - Custas Iniciais
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19/04/2022 02:59
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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11/04/2022 16:35
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02014647-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/04/2022 16:26
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07/04/2022 12:33
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/04/2022 12:33
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/04/2022 17:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 20:02
Mov. [2] - Conclusão
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21/03/2022 20:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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