TJCE - 3000840-25.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:39
Juntada de despacho
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22/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 15:00
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 15:00
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104987190
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000840-25.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Urgência, Eletiva] REQUERENTE: FRANCISCA CRISTINEIDE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta MARIA CECÍLIA DA SILVA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, FRANCISCA CRISTINEIDE DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, partes devidamente individualizadas.
Consta da inicial que o requerente é portador de perda auditiva do tipo sensório neural de grau severo a profundo bilateral - CID 10 H90.3, por etiologia desconhecida e necessita, com urgência, de implante coclear bilateral, constando parte interna com eletrodos intracocleares, processador de áudio e todos os acessórios que deverão acompanhar o processador, sob pena de suportar danos irreversíveis à sua saúde.
Formulou pedido de tutela de urgência para que seja determinado ao promovido a realização do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial juntou os documentos de ID's 77462006-77462009 e seguintes.
Intimada a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 dias, informar a data de sua inclusão na fila de espera do SUS e a sua posição atual, nos termos do despacho de ID n. 83924639, a parte autora silenciou, vide certidão de ID n. 87427480.
Indeferimento do pedido liminar em ID n. 87877918.
Citado, o Estado do Ceará deixou escoar in albis o prazo sem apresentar contestação (v. certidão de ID n. 96222923) Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que a desnecessidade de produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Sem delongas, é caso de improcedência do pedido.
As filas de espera organizadas pelo Poder Público, elaboradas com a observância de critérios clínicos e de priorização, devem ser respeitadas, sob pena de violação ao princípio da isonomia e de desorganização do Sistema Único de Saúde.
Assim, o atendimento excepcional, isto é, com inobservância da ordem de prioridade do SUS, somente se justifica em caso de necessidade inadiável e quando caracterizada a demora excessiva e desarrazoada do Poder Público em providenciar o procedimento cirúrgico indicado.
Neste pórtico, prescreve o Enunciado nº 93 da Jornada da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. No caso dos autos, o requerente, intimado para informar a data de sua inclusão na fila de espera do SUS e a sua posição atual, quedou-se inerte (ID n. 87427480), informações essenciais para averiguar possível extrapolamento do prazo previsto no enunciado acima especificado, o que levou ao indeferimento da tutela de urgência (ID n. 87877918).
Isto é, a ausência de informações mais concretas sobre o alegado excesso de prazo em que o autor espera pela realização do procedimento cirúrgico, mina a possibilidade de expedição ordem judicial que obrigue o ente demandado a não seguir a ordem cronológica da fila.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da gratuidade da justiça deferida em ID n. 87877918.
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC).
Decorrido o prazo recursal, sem a interposição de apelação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para apreciação da remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104987190
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18/09/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104987190
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18/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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09/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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17/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 16:20
Conclusos para decisão
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04/05/2024 00:22
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:21
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83924639
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 83924639
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 83924639
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23/04/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83924639
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08/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:17
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79281739
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79281739
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07/02/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79281739
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07/02/2024 12:27
Declarada incompetência
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06/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 08:57
Conclusos para decisão
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22/12/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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