TJCE - 3000840-25.2023.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:37
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18604089
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18604089
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000840-25.2023.8.06.0158 AUTOR: FRANCISCA CRISTINEIDE DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária de sentença (ID 16062709) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, que julgou improcedente o pedido formulado por Maria Cecília da Silva, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora Francisca Cristineide da Silva, em desfavor do Estado do Ceará, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da gratuidade da justiça deferida em ID n. 87877918.
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC).
Decorrido o prazo recursal, sem a interposição de apelação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para apreciação da remessa necessária.
Ausente o recurso voluntário das partes (ID 16062712), subiram os autos a esta egrégia Corte. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID 16271064), pelo não conhecimento do reexame necessário, por não haver sucumbência da fazenda pública que figura no polo passivo da demanda. É o relatório. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: […].
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Por sua vez, o Código de Processo Civil ao tratar das sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, assim dispõe: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (…) Assim, a hipótese de cabimento da remessa necessária é reservada para os casos em que a Fazenda Pública, na condição de demandada, tenha uma sentença de procedência proferida em seu desfavor, imputando-lhe uma condenação, que, por razões de interesse público, deve ser revista pelo Tribunal competente. No caso dos autos, tendo em vista que a ação foi julgada improcedente, portanto, sem condenação do Estado do Ceará, não se justifica a submissão da sentença ao reexame obrigatório. Nesse sentido, colaciono julgado deste e.
Tribunal: (…) A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, assim dispõe o Art. 496, inciso I, do CPC/15.
Vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; No caso dos autos, diante do julgamento improcedente da demanda, o Juízo a quo submeteu a sentença ao reexame obrigatório, o que não se mostra adequado, uma vez que, conforme se extrai do dispositivo antes mencionado, a remessa necessária somente se justifica na hipótese da sentença ter sido proferida em desfavor do ente público.
Nesse sentido, também o entendimento da Jurisprudência pátria: REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE.
APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ART. 496, CAPUT E INCISO I, DO CPC/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. - Não cabe remessa necessária quando a sentença julgar improcedente o pedido realizado em desfavor da Fazenda Pública.
Exegese do art. 496, caput e inciso I, do CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJRS - Remessa Necessária Cível: *00.***.*18-59 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 30/03/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020).
Assim, mister se faz não conhecer da remessa necessária, na forma do Art. 932, inciso III, do CPC/15.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, eis que inadmissível. (Remessa Necessária Cível - 0039169-80.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2023, data da publicação: 14/11/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, o que faço com arrimo no art. 932, inciso III c/c art. 496, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora do sistema eletrônico. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
11/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18604089
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10/03/2025 21:27
Não conhecido o recurso de FRANCISCA CRISTINEIDE DA SILVA - CPF: *52.***.*26-16 (AUTOR)
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12/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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