TJCE - 3000567-78.2024.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:15
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:29
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18912543
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18912543
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000567-78.2024.8.06.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000567-78.2024.8.06.0136 RECORRENTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE PACAJUS/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
RUBRICA "COB CASA PROTEGIDA 0800 6000560".
CONTRATO NÃO APRESENTADO EM JUÍZO.
COBRANÇA INDEVIDA NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PEDIDO RECURSAL DA PARTE AUTORA VISA APENAS A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DANOS CONFIGURADOS.
CASO CONCRETO: COMPROVADOS 12 DESCONTOS DE VALOR MÉDIO DE 9,50 (TOTAL R$ 114,05).
CONDENAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 2.000,00.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 17 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Pereira de Sousa, objetivando a reforma da sentença Proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pacajus/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor da empresa Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Insurge-se a autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos iniciais nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do negócio jurídico relacionado aos descontos nas faturas de energia do requerente com a rubrica "Cob Casa Protegida 0800 6000560", condenando a companhia elétrica a devolver na forma dobrada as exações indevidamente lançadas nas mensalidades da consumidora.
Entretanto, negou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a autora não demonstrou a tentativa de solução na via administrativa apta a justificar uma excessiva demora na solução da demanda (Id. 17031631).
No recurso inominado, argumenta a autora, em síntese, que a conduta ilícita perpetrada pela empresa recorrida, consistente na imposição de cobranças indevidamente pagas na sua fatura de energia, repercutiu em danos morais que devem ser reparados (Id. 17031633).
A concessionária de energia apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (Id. 17031639).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, pontuo que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, pois se trata de serviço essencial e contínuo, conforme artigo 22 deste.
E, no contexto avaliado, importante destacar o comando inserto no artigo 22 do referido normativo, acerca da responsabilidade objetiva das concessionárias do serviço público: "Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." (grifo nosso) O cerne da controvérsia recursal cinge-se no pedido de arbitramento de indenização por danos morais em razão da cobrança levada a efeito pela concessionária recorrida, relativa a cobrança acrescidas nas faturas energia elétrica dos meses de setembro de 2021 a junho de 2023, intituladas "Cob Casa Protegida 0800 6000560", totalizando um montante de R$ 114,05 (cento e quatorze reais e cinco centavos) em exações indevidas nas mensalidades da consumidora.
Nesse contexto, data venia ao posicionamento do julgador de base, mas reputo que merece provimento o pedido do recorrente para arbitramento da indenização moral, uma vez que foi compelida a adimplir com as cobranças indevidas lançadas em sua fatura de energia durante quase dois anos, que resultou em 12 (doze) lançamentos indevidos, que configuram falha na prestação dos serviços, cuja nocividade supera o mero dissabor da vida em sociedade.
Tais cobranças indevidas em conta de energia elétrica, inclusive, já foram objeto de análise por esta Turma Recursal, aplicado o seguinte entendimento: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TAXA DE SEGURO "3 + 1 ESPECIAL I".
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPARAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E PAGOS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL EM RELAÇÃO AO VALOR REPARATÓRIO MORAL ESTIPULADO.
REFORMA DO JULGADO PARA MAJORAR O VALOR REPARATÓRIO MORAL PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0007486-81.2019.8.06.0178, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 31/01/2022).
Atos deste jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em desfavor do consumidor.
Os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação se destina, também, a evitar que condutas semelhantes se repitam.
Em consonância, assenta a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará, conforme julgado abaixo colacionado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELA PROMOVENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM QUE DEVE SER MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 3000677-55.2022.8.06.0069, Rel.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, data da publicação: 27/09/2023).
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TAXA DE SEGURO "3 + 1 ESPECIAL I".
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPARAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E PAGOS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL EM RELAÇÃO AO VALOR REPARATÓRIO MORAL ESTIPULADO.
REFORMA DO JULGADO PARA MAJORAR O VALOR REPARATÓRIO MORAL PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0007486-81.2019.8.06.0178, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 31/01/2022).
Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Desta forma, atento ao caráter pedagógico e alinhado aos precedentes desta Primeira Turma Recursal em semelhantes julgados, no que tange ao quantum da condenação por danos morais a ser arbitrada, entendo que o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) constitui valor adequado ao caso concreto, visto que ocorreram, 12 (doze e sete) deduções indevidas no valor médio de R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos), totalizando o valor de R$ 114,05 (cento e quatorze reais e cinco centavos), conforme faturas acostadas aos Ids. 17031601 a 17031603.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para arbitrar o importe de R$ 2.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais a ser pago em favor da parte autora, valor este corrigido monetariamente pelo índice IPCA da data do arbitramento (súmula n. 362 do STJ) e juros de mora nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a incidir na condenação desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18912543
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21/03/2025 14:41
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *80.***.*10-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/03/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18406598
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18406598
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000567-78.2024.8.06.0136 RECORRENTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de março de 2025, às 09h30, e término no dia 21 de março de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
28/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18406598
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27/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CE AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000. WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000567-78.2024.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PEREIRA DE SOUSAREU: ENEL ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, INTIMO Vossa Senhoria para que apresente CONTRARRAZÕES ao Recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
PACAJUS/CE, 29 de outubro de 2024.
FRANCISCO FELIX NOGUEIRAServidor de Unidade JudiciáriaMat.: 41414
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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