TJCE - 3025774-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:13
Juntada de despacho
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11/03/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 08:13
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/02/2025 11:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:26
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 132868364
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132868364
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28/01/2025 07:01
Erro ou recusa na comunicação
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28/01/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132868364
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21/01/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:12
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109887645
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21/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109887645
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18/10/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109887645
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17/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:32
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105015106
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20/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza D E S P A C H O Vistos e examinados. Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009). De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reserva-me-ei a apreciar o pedido de tutela provisória após o estabelecimento do contraditório. Empós, CITE-SE o DETRAN/CE - Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (ADI n.º 145/CE), via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que dispunha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretenda produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito em Respondência - Portaria n.º 1101/2024 -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105015106
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19/09/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105015106
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19/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:55
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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