TJCE - 0582666-59.2000.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:51
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de LILIAN MARQUES SARMENTO ROCHA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 101900366
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19/09/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0582666-59.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: Antonio Sarmento de Menezes Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, ANTONIO SARMENTO DE MENEZES, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação ordinária de revisão de contrato por dano contratual com pedido de antecipação de tutela em face de BANCO ABN AMRO REAL S/A, igualmente qualificado, aduzindo em síntese que é titular da conta corrente nº 5.703.813, agência 0132, possuindo contrato de cheque especial (limite real máster), com limite de R$ 4.000,00 os quais não foram apresentados pelo requerido, embora tenham sido requisitados. Diz que esta com saldo devedor de R$ 5.707,78 .
Argui foram detectadas inúmeras irregularidades e ilegalidades impostas pelo réu, que vem obrigando o autor ao pagamento de valores indevidos, muitos superiores aos que foram contratados.
Elenca como taxa de juros capitalizadas, atualização pela TR ou congenere, cumulação de correção monetaria com comissão de permanencia e desta com multa moratória, a multa acima de 2% e juros acima de 12% e condicionamento de aquisição de produtos como seguro.
Assim dentre as práticas abusivas realizadas pelo réu, encontra-se a prática de anatocismo - capitalização mensal e diária de juros, em patamares superiores a 12% ao ano, em ofensa à legislação pátria.
Invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, aduz que o requerido aplica juros de forma diversa do contratado, de forma capitalizada, motivo pelo qual, são cláusulas nulas.
Impugnou também o contrato de adesão, bem como os encargos que estão sendo aplicados, pugnou ao final a revisão das cláusulas contratuais, com antecipação dos efeitos da tutela, O valor da causa foi modificado para R$ 4.000,00 (id Num. 93636152 - Pág. 1 ) A tutela antecipada foi deferida ( id Num. 93636167 - Pág. 1) Citado, o requerido contestou o feito aduzindo litigancia de ma fe e preliminares de inepcia da inicial, impossibilidade juridica do pedido e ausencia do interesse de agir.
No merito defendeu a regularidade dos contratos firmados entre as partes, bem como dos débitos lançados em nome do autor, todos de acordo com os encargos pactuados entre as partes, cujas cláusulas são legais. (id Num. 93636851 - Pág. 1) A sentença que julgou a procedencia do pedido ( id Num. 93639197 - Pág. 1) foi anulada conforme acordão ( id Num. 93640390 - Pág. 1) O banco informa a impossibilidade de juntar o contrato ( id É o relatório.
DECIDO. Não prospera o pedido, em que pese o articulado.
Franqueado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desnecessária prova pericial contábil.
A discussão envolve matéria de direito: legalidade dos encargos cobrados.
A incidência de tais encargos não é controvertida, de modo que despicienda análise contábil para se constatar fato incontroverso.
Com efeito, a característica de adesão do contrato, por si só, não representa ofensa à legislação protetiva do consumidor. A despeito de não constar nos autos o contrato que gerou a relação jurídica que envolve as partes, veio a inicial instruída com extratos bancarios , saldos deverdor , proposta de abertura de conta corrente bem como dos extratos bancários de sua conta corrente. Vê-se portanto tratar-se de relação jurídica pautada em contrato rotativo de crédito em conta corrente. Com efeito, em primeiro plano, cumpre uma observação com relação à ingerência do Judiciário nessas relações contratuais. As instituições financeiras realizam inúmeros contratos, diária e repetidamente. Tal procedimento acabou levando o Banco Central a autorizar e regulamentar os contratos de adesão, a fim de facilitar as operações cotidianas realizadas pelos Bancos. No entanto, embora reconheça-se o Liberalismo reinante nestas negociações, não se pode afastar de todo, o direito dos contratantes em socorrer-se do Poder Judiciário, a fim de ver reconhecidos os abusos eventualmente praticados pelos bancos. Ante um simples lançar de olhos no contrato objeto dos autos, verifica-se tratar-se de típicos contratos de adesão.
Mas invocar desigualdade financeira não é suficiente para tornar inválido o pacto realizado entre as partes, Os argumentos do autor no sentido de que foi lesionado pelos encargos fixados pelo requerido não se prestam a isentá-lo do dever que quitar seus débitos. É por todos sabido que as taxas cobradas pelos bancos, em decorrência dos juros, dos chamados, "limites de cheque especial", por estarem sempre disponíveis a favor dos clientes e dispensarem maiores formalismos, são, sem sobras de dúvidas, os mais caros cobrados no mercado. Tinha o autor ciência de tal fato e ao entrar no limite fornecido pelo requerido, assumiu o risco da inadimplência, bem como de todos os encargos a ela inerentes. E isso porque, a hipótese dos autos verte sobre um contrato de conta corrente, abertura de crédito e financiamento, todos vinculados à conta corrente que o autor mantem com o banco réu, como acima já dito. Todos os serviços foram colocados a disposição do autor e por ele devidamente utilizados.
Tal fato resta evidente através dos extratos bancários juntados, bem como pelo próprio saldo devedor lançado nos autos .
Desta feita, os instrumentos celebrados entre as partes são válidos e regulares, posto que, o requerente não arguiu qualquer vício de consentimento, o que, uma vez comprovado, poderia, em tese, anular os contratos em voga. Fincadas essas premissas, é de se ver que, a toda evidência, o requerente não pode ser considerado pessoa inexperiente no mundo dos negócios, a ponto de fazer uso dos serviços oferecidos pelo requerido com bases contrárias a seus objetivos. E os serviços foram efetivamente utilizados pelo autor, fato inclusive atestado através dos extratos juntados aos autos. As dificuldades para os pagamentos dos mútuos bancários são de todos conhecidas e não serve para justificar as assertivas do autor no sentido de que agiu inadvertidamente quando passou a fazer uso dos empréstimos fornecidos pelo réu. Tinha o requerente, repita-se, pleno conhecimento das consequências do ato, sobretudo na hipótese de inadimplemento de suas obrigações pecuniárias. Os altos encargos financeiros cobrados pelas instituições bancárias a partir da implantação do atual Plano de Governo exsurge como consequência natural da astronômica taxa de juros mantida pelo Governo Federal, isso no presente e no passado Assim, sabia o requerente o campo em que ingressava e as transações realizadas não lhes era de todo desconhecidas. Também não merece melhor sorte o argumento de que é defeso ao requerido a cobrança de juros em patamar superior ao previsto no artigo 192, §3°da Constituição Federal, por ser tal dispositivo auto-aplicável. É que, ao contrário do alegado na peça vestibular, já firmou-se entendimento de que o dispositivo limitador dos juros ao patamar de 12% ao ano, previsto na Constituição Federal não é auto-aplicável e depende de norma regulamentadora para começar a produzir efeitos. É de se assinalar que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade n°4 - DF, e reiterando sua posição no Recurso Extraordinário n°136.743-1, decidiu: "A regra inscrita no artigo 192, §3 da Carta Política, norma constitucional de eficácia limitada, constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua eficácia plena, a mediação legislativa; concretizadora do comando nela positivado." No mesmo diapasão, temos a não sujeição das instituições financeiras à Lei de Usura, de modo que podem cobrar juros em patamar superior ao previsto no Decreto n°22.626/33, conforme dispões a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Contrariando as exposições trazidas pelos requerentes, no sentido de que o artigo 4°da Lei 4.595/94, não teria sido recepcionado pela atual Constituição Federal, trago a colação os ensinamentos do autor Feijó Coimbra, em sua obra Crédito Bancário, ed.
Destaque, onde comentando o tema, leciona que: "Em 31 de dezembro de 1964 foi promulgada a Lei n°4.595, que dispõe sobre a política monetária, criando o conselho Monetário Nacional.
Nesse diploma, o artigo 4°, com a redação dada pela Lei n°6.045, de 15 de maio de 1977, gerou grande celeuma, ainda hoje não pacificada. É que ali se decreta que compete ao conselho Monetário Nacional, seguindo as diretrizes do Presidente da República, 'limitar sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil' assegurando-se taxas favorecidas a certos financiamentos, especialmente aos endereçados às áreas rurais.
Formou-se, então, uma corrente de entendimento no sentido de que, com fundamento nesse dispositivo, revogava-se o artigo 1°do Decreto n°22.626, de 1933, relativamente às operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras públicas e privadas, isto é, tais operações não mais teriam suas taxas de juros limitadas pela Lei de Usura, e sim pelas determinações expedidas pelo conselho Monetário Nacional, usando de uma delegação de poder do congresso Nacional. Essa corrente avolumou-se e levou de roldão quantas posições lhe foram opostas, findando por ver-se consagrada em julgados do Supremo Tribunal federal, ao cabo cristalizados na Súmula 596..." (pg. 137/138).
Descabida pois a argumentação de que a taxa de juros cobrada pelo requerido, por decorrerem de atos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, não seriam válidos.
Ocorre que esses atos normativos estão sob a égide da Lei 4.595/64 e os órgãos públicos, ao editarem resoluções, portarias ou qualquer outro ato administrativo, fazem-no com fulcro no dispositivo legal mencionado.
O CMN e o BACEN não afrontam a legislação vigente ao ditarem normas de atuação dos bancos instalados em nosso País.
Ao contrário, atuam no estrito cumprimento de Lei Federal vigente, pois receberam competência para regularem as atividades das instituições monetárias, bancárias e creditícias em todo o Território Nacional.
Como se vê, ao revés do afirmado pelos requerentes, a Súmula 596 do supremo Tribunal Federal é aplicável aos contratos bancários firmados após o advento da Constituição Federal de 1988.
Nesse diapasão, as instituições bancárias não estão sujeitas às limitações de estipulação de juros em suas operações, ditadas pela Legislação que reprime a usura, sendo pois plenamente exigíveis o contratado pelas partes.
Aos bancos cumpre atender e observar os ditames estabelecidos pelas normas editadas pelo Banco Central.
Adotar posição diversa seria afrontar diretamente a posição defendida por nossa Corte Maior.
Os juros remuneratórios, vale dizer os encargos aplicados pelos bancos, concernentes à remuneração pelo serviço prestado, ou pelo empréstimo efetuado está no campo na livre negociação entre as partes.
Entendendo o contratante que as exigências colocadas pelo banco não se enquadram em suas possibilidades, livre está para buscar outra entidade ou outra forma de negociação.
Pois bem, tratando-se de instituição financeira, infundada a tese do autor sobre a impossibilidade da ré de cobrar juros superiores a um por cento ao mês.
Além disso, consolidou-se recentemente entendimento no STJ no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ).
Desse modo, mantendo as partes após o fechamento do negócio, as mesmas condições que tinham anteriormente, não há que se aplicar qualquer teoria que permita a revisão contratual.
Insurge-se o autor, sobre o fato de haver cobrança capitalizada de juros.
Fundamenta assim, a existência de crédito em favor do autor, com base em contas realizadas com aplicação de juros linear.
Ocorre porém que, com relação à capitalização de juros, estando ou não prevista no contrato, foi a mesma aplicada no débito cobrado pelo banco réu e nada de ilícito existe nisso.
E assim é porque a melhor jurisprudência já vem reconhecendo que em casos como o presente, que se discute contratos de abertura de crédito em conta-corrente e empréstimos a ela vinculados, a desnecessária contratação expressa acerca da capitalização de juros, pois a própria sistemática do contrato implica na contagem de juros sobre o saldo devedor diário, juros esses que passam a integrar o capital devido, configurando a capitalização.
Desta forma, a despeito de estar ou não prevista no contrato, a capitalização dos juros, na presente circunstância, não caracteriza prática abusiva.
Do contrário, é prática já aceita como corriqueira, no desenvolver das atividades bancárias.
De mais a mais, com relação aos juros moratórios, nada há que ser alterado, pois encontram-se previstos nos exatos moldes legais.
Os juros inerentes à mora do devedor são devidos e nada há de ilegal ou amoral neles, pois visam compensar o credor dos prejuízos causados pelo inadimplemento do devedor na entrega da prestação devida.
Prevê o Decreto N°22.626, que os juros moratórios correm da constituição em mora do devedor e são de 1% ao mês.
No caso sub judice, os juros de mora são no importe de 1% ao mês, de maneira coerente ao dispositivo legal.
Apenas um reparo merecem as cobranças realizadas pelo requerido e tal se dá no tocante à incidência de comissão de permanência.
Como não se tem nos autos o contrato firmado entre as partes, vê-se através do autor, alegativa que houve incidência de comissão de permanência por parte do requerido, o qual por sua vez, não negou tal fato em contestação.
A comissão de permanência, constitui cláusula abusiva porque os índices dos encargos financeiros ficam exclusivamente ao arbítrio dos bancos, inexistindo qualquer controle ou impedimento de que, a instituição financeira, a seu bel prazer, faça incidir sobre o saldo devedor, acréscimos indevidos, em demasia onerosos, sem que os contratantes possam, por sua vez, auferir se tais ônus foram ou não, inseridos no débito de forma correta. "EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE DUPLICIADE DE TÍTULO AFASTADA.
EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓIRA COMO MERA GARANTIA DO CONTRATO DE CRÉDITO.
EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO PELA CORREÇÃO MONETÁRIA OFICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAÇAO DOS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. (...) em primeiro lugar, analise-se a questão relacionada com a comissão de permanência.
Depois de promulgada a Lei n°6899/81 extinguiu-se sua razão de ser .Porque tinha ela o propósito de preservar o capital mutuado no período compreendido entre o vencimento do contrato e a citação para a execução e que até então não se sujeitava a atualização.
Ademais disso, sem definição prévia da taxa a ela relativa é impossível ser exigida ela em execução, sob pena de se permitir a formação de título por vontade exclusiva do credor.
Destarte, não há mais embasamento para sua inclusão no débito, mesmo porque, repetindo, no processo de execução é de mister estejam definidos e previamente aceitos pelo obrigado todos os elementos formadores da obrigação, sob pena de estabelecimento de cláusula potestativa ( o que ocorre quando se atribui faculdade ao credor de deliberar sobre a taxa de remuneração do capital mutuado, o que acontece quando se diz Ter sido fiel àquelas praticadas pelo mercado, assertiva sem sentido face da literalidade exigida para a formação do mesmo título executivo, vv.
Acórdãos proferidos nas apelações 740.382-3 e 740.991-2, . 9ª Câmara desse C. 1°.
TACI, relator o eminente e sempre brilhante Juiz sebastião Flávio da Silva filho, j. 24/03/98, v.u.). cumpre pois, substituir tal verba pela representativa da correção monetária oficial (...).
Feijó Coimbra, em sua obra Crédito Bancário, ed.
Destaque, ensina que: "Já antes dissemos que o banqueiro faz jus a comissões, quando percebidas em pagamento de serviços prestados ao público, sendo ilegítima sua cobrança quando apenas sirvam de disfarce à remuneração de capital em operações de crédito, dissimulando, dessa forma, juros usuários." (pg.146).
Os valores relativos à comissão de permanência somente podem ser aferidos pelo próprio banco, levando o credor à incerteza do montante que será acrescido ao seu débito.
Em assim sendo no tocante à cobrança de comissão de permanência, não pode ser cobrada no período de inadimplência, eis que veio cumulativamente com outros encargos da mora.
Desta forma, se há autorização para cobrança da comissão de permanência, na medida em que está expressamente prevista no contrato para o período da inadimplência, sua cobrança somente pode ser considerada legal, desde que não cumulada com juros moratórios e multa contratual.
Este é o entendimento já pacificado através das Súmulas 40, 294 e 296 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A manutenção da cobrança da comissão de permanência está vinculada ao afastamento da incidência dos demais encargos da moral.
De outra banda, a cobrança destes, afasta inexoravelmente, a possibilidade de ser cobrada a comissão de permanência.
Em assim sendo, incumbe ao banco requerido optar por uma das formas de cobrança dos encargos resultantes da inadimplência do autor.
Se optar pela cobrança da comissão de permanência, deve afastar os juros de mora e multa contratual.
Optando pela incidência destes, não pode fazer incidir a cobrança da comissão de permanência.
Na presente situação não demonstração da cobrança da comissão de permanência veio acompanhada dos demais encargos da mora, como se vê do demonstrativo do débito ( id .
Num. 93638269 - Pág. 1) Por conseguinte, os valores cobrados relativos à comissão de permanência devem ser afastados se houver , para que outros índices sejam utilizados.
Observo porém que a nulidade do encargo supra não induz à nulidade do contrato, e nem tampouco torna ineficaz as cobranças lançadas pelo requerido.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação, para declarar válida e regular as cláusulas do contrato objeto destes autos, para determinar tão somente ao requerido que apresente novo cálculo do débito do autor, optando pela incidência de comissão de permanência ou demais encargos da mora, como juros e multa, sem a possibilidade de cumulação de ambos.
Em razão da sucumbência condeno o autor a arcar com as custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Oportunamente arquive-se P.R.I.C. Fortaleza, 27 de agosto de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 101900366
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18/09/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101900366
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27/08/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 09:02
Mov. [148] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/08/2024 08:19
Mov. [147] - Concluso para Sentença
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04/03/2024 15:08
Mov. [146] - Concluso para Despacho
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31/01/2024 16:47
Mov. [145] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/01/2024 16:47
Mov. [144] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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11/01/2024 17:36
Mov. [143] - Julgamento em Diligência | Conforme decisao de fls. 450-452.
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05/12/2023 19:35
Mov. [142] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0472/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
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04/12/2023 02:06
Mov. [141] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 12:36
Mov. [140] - Documento Analisado
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29/11/2023 11:04
Mov. [139] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 18:02
Mov. [138] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2023 14:26
Mov. [137] - Encerrar análise
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12/09/2023 08:33
Mov. [136] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/08/2023 23:25
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02263141-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2023 23:16
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07/08/2023 21:49
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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04/08/2023 02:43
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 15:01
Mov. [132] - Documento Analisado
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01/08/2023 14:34
Mov. [131] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 00:13
Mov. [130] - Concluso para Sentença
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08/08/2022 11:33
Mov. [129] - Conclusão
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13/05/2022 11:17
Mov. [128] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/05/2022 11:17
Mov. [127] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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28/01/2022 00:47
Mov. [126] - Certidão emitida
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17/12/2021 21:06
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0704/2021 Data da Publicacao: 07/01/2022 Numero do Diario: 2757
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16/12/2021 10:18
Mov. [124] - Certidão emitida
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16/12/2021 09:34
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 09:15
Mov. [122] - Expedição de Carta
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16/12/2021 07:03
Mov. [121] - Documento Analisado
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09/12/2021 19:32
Mov. [120] - Outras Decisões | Dito isto, determino que se proceda a CITACAO do reu para ciencia dos termos da presente acao e, querendo, apresentar contestacao ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Decorrido o prazo retro, a conclus
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16/11/2021 15:10
Mov. [119] - Conclusão
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11/11/2021 13:46
Mov. [118] - Certidão emitida
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11/11/2021 13:45
Mov. [117] - Decurso de Prazo
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10/06/2021 20:47
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0216/2021 Data da Publicacao: 11/06/2021 Numero do Diario: 2628
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09/06/2021 06:59
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2021 15:52
Mov. [114] - Documento Analisado
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01/06/2021 22:57
Mov. [113] - Mero expediente | Diante da alegacao da parte promovida da impossibilidade de juntada de contrato celebrado em face do decurso do tempo, encaminhem-se os presentes autos para fila de concluso para julgamento.
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15/10/2020 16:35
Mov. [112] - Conclusão
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20/09/2020 16:49
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0680/2020 Data da Publicacao: 26/08/2020 Numero do Diario: 2445
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20/09/2020 16:48
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0680/2020 Data da Publicacao: 26/08/2020 Numero do Diario: 2445
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12/09/2020 12:09
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01441459-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2020 12:05
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04/09/2020 19:37
Mov. [108] - Certidão emitida
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24/08/2020 09:35
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0680/2020 Teor do ato: Vistos em inspecao. Renove-se o expediente de fls. 370 para cumprimento em 10 (dez) dias, sob pena de aplicacao de multa. Intime-se. Exp. Nec.. Advogados(s): Rafael
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24/08/2020 07:06
Mov. [106] - Certidão emitida
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23/08/2020 19:58
Mov. [105] - Documento Analisado
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20/08/2020 19:47
Mov. [104] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Renove-se o expediente de fls. 370 para cumprimento em 10 (dez) dias, sob pena de aplicacao de multa. Intime-se. Exp. Nec..
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20/08/2020 17:34
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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06/03/2020 18:05
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0255/2020 Data da Publicacao: 09/03/2020 Numero do Diario: 2333
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05/03/2020 09:49
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2020 09:50
Mov. [100] - Julgamento em Diligência | Tendo em vista que a sentenca de fls.303, restou anulada na Instancia Superior, a falta do instrumento contratual, converto o julgamento em diligencia, para determinar, desta feita, a intimacao da promovida, por seu
-
13/02/2020 14:00
Mov. [99] - Concluso para Sentença
-
13/02/2020 13:59
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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13/02/2020 13:58
Mov. [97] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/02/2020 13:56
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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05/12/2019 07:27
Mov. [95] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 929
-
09/08/2019 14:07
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0296/2019 Data da Disponibilizacao: 08/08/2019 Data da Publicacao: 09/08/2019 Numero do Diario: 2199 Pagina: 438
-
07/08/2019 09:16
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2019 17:47
Mov. [92] - Outras Decisões | Versando o presente feito de materia tao somente de direito, dispensando dilacao probatoria, anuncio o seu julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no art. 355, inc. I do C.P.C.
-
26/07/2019 13:34
Mov. [91] - Encerrar análise
-
22/07/2019 14:35
Mov. [90] - Certidão emitida
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12/11/2018 14:04
Mov. [89] - Conclusão
-
09/11/2018 18:07
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10668811-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2018 17:34
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19/10/2018 10:22
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0343/2018 Data da Disponibilizacao: 18/10/2018 Data da Publicacao: 19/10/2018 Numero do Diario: 2011 Pagina: 450
-
17/10/2018 11:32
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2018 09:00
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2018 18:56
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
17/09/2018 10:41
Mov. [83] - Certidão emitida
-
29/11/2017 14:39
Mov. [82] - Processo Redistribuído por Sorteio | Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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29/11/2017 14:39
Mov. [81] - Redistribuição de processo - saída | Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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06/11/2017 16:27
Mov. [80] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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06/11/2017 16:08
Mov. [79] - Certidão emitida
-
06/11/2017 16:06
Mov. [78] - Certidão emitida
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01/11/2017 13:01
Mov. [77] - Documento | N Protocolo: PROT.14.01274329-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2014 13:14
-
19/10/2017 13:38
Mov. [76] - Conclusão
-
19/10/2017 13:37
Mov. [75] - Reativação
-
01/02/2017 14:21
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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17/03/2016 14:18
Mov. [73] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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17/03/2016 14:18
Mov. [72] - Processo Recebido do TJCE
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26/06/2015 09:02
Mov. [71] - Remessa dos Autos ao TJ/CE (em grau de recurso) | Tipo de local de destino: Tribunal de Justica Especificacao do local de destino: Tribunal de Justica do Estado do Ceara
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25/06/2015 13:10
Mov. [70] - Decurso de Prazo
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29/05/2015 17:10
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0066/2015 Data da Disponibilizacao: 29/05/2015 Data da Publicacao: 01/06/2015 Numero do Diario: 1214 Pagina: 165/167
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28/05/2015 08:59
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0066/2015 Teor do ato: Recebo o apelo recursal em seu duplo efeito. Intime-se a parte apelada para, em 15 dias, apresentar resposta. Empos subam os autos ao egregio TJCE. Advogados(s): Lili
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20/05/2015 16:37
Mov. [67] - Mero expediente | Recebo o apelo recursal em seu duplo efeito. Intime-se a parte apelada para, em 15 dias, apresentar resposta. Empos subam os autos ao egregio TJCE.
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01/04/2014 12:00
Mov. [66] - Concluso para Despacho | Com Peticao do Requerido
-
22/08/2012 14:17
Mov. [65] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COM APELACAO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/08/2012 15:11
Mov. [64] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico | SENTENCA DISPONIBILIZADA NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO SENTENCA DISPONIBILIZADA NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO, NA QUARTA-FEIRA, 8 DE AGOSTO DE 2012, CADERNO 2: JUDICIARIO, ANO III
-
07/08/2012 13:31
Mov. [63] - Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico | SENTENCA ENVIADA PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXPEDIENTE N 65/2012 - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/05/2012 16:23
Mov. [62] - Procedência em Parte | JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/03/2010 17:32
Mov. [61] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COM DECORRENCIA DE PRAZO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/07/2009 14:40
Mov. [60] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. ROSEANY ARAUJO VIANA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA SEM PETICAO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/04/2009 15:43
Mov. [59] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DRA. ROSEANY ARAUJO VIANA FUNCIONARIO: FABIO NO. DAS FOLHAS: 240 DATA INICIAL DO PRAZO: 02/04/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 06/04/2009
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01/04/2009 17:29
Mov. [58] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 01/04/2009 DECORRENDO PRAZO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/03/2009 12:25
Mov. [57] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/07/2008 15:03
Mov. [56] - Concluso | CONCLUSO COM PETICAO DO REQUERIDO. 18- A - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/06/2008 17:57
Mov. [55] - Concluso | CONCLUSO COM PETICAO DO REQUERIDO. 18- A - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/06/2008 13:29
Mov. [54] - Concluso | CONCLUSO 18-A - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/10/2006 17:33
Mov. [53] - Concluso | CONCLUSO COM PETICAO DO AUTOR - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/10/2006 17:19
Mov. [52] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DRA. LILIAN MARQUES - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2006 18:48
Mov. [51] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/10/2006 09:16
Mov. [50] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO N 75/2006 - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/10/2006 16:36
Mov. [49] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/10/2006 16:28
Mov. [48] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2006 13:48
Mov. [47] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
07/04/2005 09:52
Mov. [46] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/01/2005 08:28
Mov. [45] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO DO ADV. DA PARTE REQUERIDA. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/01/2005 15:41
Mov. [44] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: C/DR. RAFAEL PEREIRA. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/01/2005 11:06
Mov. [43] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: - AO PROMOVIDO SOBRE A PROPOSTA DE ACORDO. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/01/2005 14:40
Mov. [42] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 02/2005- AO PROMOVIDO SOBRE A PROPOSTA DE ACORDO. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORT
-
05/08/2004 17:46
Mov. [41] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PARA O DJ- AO PROMOVIDO SOBRE A PROPOSTA DE ACORDO. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2004 11:20
Mov. [40] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO DO ADV. DA PARTE AUTORA. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/06/2004 17:10
Mov. [39] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: - INTIME-SE A PARTE AUTORA. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/06/2004 17:20
Mov. [38] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 61/2004- INTIME-SE A PARTE AUTORA SOBRE A PROPOSTA CONTIDA. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMAR
-
27/04/2004 16:45
Mov. [37] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PARA O DJ- INTIME-SE A PARTE AUTORA SOBRE A PROPOSTA CONTIDA. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/04/2004 10:33
Mov. [36] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO DO ADV. DA PARTE REQUERIDA. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/04/2004 13:37
Mov. [35] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: C/DR. RAFAEL PEREIRA DE SOUZA. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/04/2004 07:28
Mov. [34] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: - INTIME-SE O PROMOVIDO. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/03/2004 17:14
Mov. [33] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 32/2004- INTIME-SE O PROMOVIDO. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/2004 07:33
Mov. [32] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PARA O DJ- INTIME-SE O PROMOVIDO P/ FALAR SOBRE O PETITORIO DE FLS.204. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/02/2004 08:32
Mov. [31] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO DA ADVA. DA PARTE AUTORA. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/02/2004 09:32
Mov. [30] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: C/DR. ANTONIO RODRIGO PORDEUS. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/02/2004 10:53
Mov. [29] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: - FALE O AUTOR SOBRE A PROPOSTA DE FLS.202. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/01/2004 13:53
Mov. [28] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 06/2004- FALE O AUTOR SOBRE A PROPOSTA DE FLS.202 - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORT
-
14/01/2004 09:23
Mov. [27] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PARA O DJ- FALE O AUTOR SOBRE A PROPOSTA DE FLS.202. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/10/2003 17:35
Mov. [26] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO DA ADVA. DA PARTE REQUERIDA. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/10/2003 16:50
Mov. [25] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO DO ADV. PARTE AUTORA. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/09/2003 07:41
Mov. [24] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: - SE PRETENDEREM AS PARTES A UMA COMPOSICAO DA LIDE. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/09/2003 15:39
Mov. [23] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 96/2003- SE PRETENDEM AS PARTES A UMA COMPOSICAO DA LIDE. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA
-
05/08/2003 15:56
Mov. [22] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PARA O DJ- SE PRETENDEREM AS PARTES UMA COMPOSICAO AMIGAVEL ATRAVES DO INSTITUTO DA TRANSACAO. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/03/2003 10:54
Mov. [21] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/02/2003 16:28
Mov. [20] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/02/2003 16:41
Mov. [19] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: C/DRA. MARTA MARIA JUCA PORDEUS. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/11/2002 10:02
Mov. [18] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PARA O DJ- FALE O AUTOR SOBRE A CONTESTACAO, NO PRAZO LEGAL. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/11/2002 17:08
Mov. [17] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: C/DRA. MARIA IMACULADA GORDIANO O. BARBOSA. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/11/2002 09:18
Mov. [16] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: P/ CONTESTACAO. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/10/2002 13:41
Mov. [15] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. COMPLEMENTO: DA CARTA DE CITACAO. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/10/2002 16:19
Mov. [14] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: P/ REMETER A CARTA DE CITACAO- CORREIOS. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/06/2002 12:32
Mov. [13] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: MANDADO DE CITACAO. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/05/2002 08:53
Mov. [12] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: OFICIOS. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/05/2002 16:22
Mov. [11] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/ DESPACHO INICIAL. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/05/2002 12:00
Mov. [10] - Autuação | AUTUACAO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/05/2002 09:10
Mov. [9] - Redistribuicao automatica | REDISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: REDISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 5A. VARA CIVEL - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/05/2002 12:05
Mov. [8] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: P/ REMETER A DISTRIBUICAO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/03/2002 17:33
Mov. [7] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: AO PROCESSO 2001.60768-0. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/03/2002 17:29
Mov. [6] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: AO PROCESSO 2002.275-6. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/01/2002 15:10
Mov. [5] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PARA DESPACHO INICIAL. - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/01/2002 15:17
Mov. [4] - Distribuicao por dependencia | DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 29A. VARA CIVEL PROCESSO PRINCIPAL: 200102607680 - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/01/2002 12:00
Mov. [3] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Banco Abn Amro Real S.a
-
31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Antonio Sarmento de Menezes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2002
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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