TJCE - 3001009-13.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 145258900
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 145258900
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 145258900
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145258900
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145258900
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145258900
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes celebraram acordo (ID 145118074), ficando acertado que a parte demandada pagará ao autor o valor exequendo devido de R$ 15.770,00, de forma parcelada. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que se trata de direitos disponíveis e possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Nesse sentido, destaco o art. 487 do CPC que diz: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; No mais, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste.
Desta forma, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID 145118074, para que surta seus efeitos legais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do CPC. Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou por transitada em julgado essa sentença, pois que inexistente o interesse de recorrer, arquive-se com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, 04 de abril de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito - 
                                            
14/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145258900
 - 
                                            
14/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145258900
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14/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145258900
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04/04/2025 16:43
Homologada a Transação
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03/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137945823
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137945823
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição Id. 137922729, em que o executado requer chamamento do feito à ordem para que seja declarado a nulidade dos atos executivos posteriores ao julgamento dos Embargos de Declaração, com a consequente devolução do prazo para pagamento do débito, tendo em vista não ter sido intimado da decisão em Id. 132552939, entendo que merece acolhimento.
Em análise à aba expedientes, verifica-se que de fato a intimação do executado sobre a referida decisão não ocorreu, razão pela qual não efetuou o pagamento da dívida de forma voluntária.
Isto posto, chamo o feito à ordem para anular a decisão em Id. 137606123, que deferiu o bloqueio via SISBAJUD, bem como para devolver o prazo para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Intime-se o executado para realizar o pagamento atualizado da dívida.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 07 de março de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito - 
                                            
07/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137945823
 - 
                                            
07/03/2025 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
06/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2025 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
30/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/01/2025 13:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
17/01/2025 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
07/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/12/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
12/12/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
12/12/2024 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
10/12/2024 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
30/11/2024 02:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA em 29/11/2024 23:59.
 - 
                                            
19/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/11/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/11/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115624408
 - 
                                            
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115624408
 - 
                                            
11/11/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115624408
 - 
                                            
11/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2024 20:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
08/11/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
 - 
                                            
07/11/2024 20:21
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
 - 
                                            
05/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/11/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/11/2024 22:26
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/11/2024 05:19
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
 - 
                                            
17/10/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/10/2024 15:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/10/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/10/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/10/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/10/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/10/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/10/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/10/2024 10:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/10/2024 10:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/10/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/10/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/10/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA em 04/10/2024 23:59.
 - 
                                            
05/10/2024 01:48
Decorrido prazo de THIAGO LOBO LARA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/09/2024 17:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105002143
 - 
                                            
19/09/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Diante da certidão constante no ID 104760643, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para informar endereço válido da parte promovida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 18 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito - 
                                            
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105002143
 - 
                                            
18/09/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105002143
 - 
                                            
18/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/09/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/09/2024 19:12
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/09/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/09/2024 19:12
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/09/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/09/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/09/2024 08:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/09/2024 08:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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