TJCE - 0050176-70.2020.8.06.0088
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161208494
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161208494
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18/06/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161208494
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18/06/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:52
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 13:36
Juntada de despacho
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19/12/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 11:21
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 11:21
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 11:21
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 11:21
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 11:20
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 11:20
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 11:20
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 11:20
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126252299
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126252299
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21/11/2024 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126252299
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21/11/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2024 00:23
Decorrido prazo de YGO DO NASCIMENTO CRUZ em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104948885
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050176-70.2020.8.06.0088 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Insalubridade, Adicional de Serviço Noturno, Piso Salarial, Tutela de Urgência] AUTOR: JOELIO NOBRE LEMOS REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOELIO NOBRE LEMOS em face de MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.
Narra a incial ID 477636330, que o autor é servidor público, exercendo a função de motorista de categoria B, desde 30 de maio de 2018.
Aduziu a necessidade de adicional de insalubridade, adicional noturno e requereu ao final o reajuste do salário-mínimo do ano de 2019, pugnando pelo julgamento procedente do feito.
Despacho ID 47761358, intimou a procuradoria do município.
Município apresentou manifestação acerca do pedido liminar, onde requereu o indeferimento da antecipação da tutela.
Despacho ID 47761341 determinou a realização de audiência de conciliação.
Termo de audiência ID 47763628.
Em contestação ID 47761368, o requerido alegou que em relação ao adicional de insalubridade o autor não se desincumbiu do ônus da prova, que este não faz jus ao adicional noturno e afirmou que o complemento salarial do promovente estava em consonância com a legalidade.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão ID 47761363 intimou a parte autora para apresentação de réplica e ambas as partes para a produção de prova.
Município informou ausência de provas a produzir.
Despacho ID 56702943, indeferiu a antecipação da tutela e determinou a realização de perícia para avaliara a existência de insalubridade.
Município apresentou quesitos em ID 60064284.
Perito requereu a majoração dos honorários.
Decisão ID 62793524 majorou os honorários periciais.
Laudo pericial ID 69225879. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado de mérito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pedentes, passo ao exame de mérito da demanda. MÉRITO Busca o autor obter o pagamento da gratificação por trabalho insalubre, adicional de trabalho noturno no percentual de 25%, bem como o complemento salarial de acordo com o valor do salário-mínimo, todos previstos nos arts. 62, 65, 66 e 71, da Lei Municipal nº 062/1991 (Estatuto dos Servidores Municipais de Ibicuitinga/CE).
A partir dos documentos acostados com a inicial, verifica-se que o autor é servidor público, ocupante do cargo de Motorista, tendo sido admitidos no cargo, todos em 2018.
A Constituição Federal, no art. 39, § 3º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, prescreve os direitos assegurados aos servidores públicos ocupantes de cargos públicos, dentre os quais não figura o direito ao adicional de insalubridade.
Senão vejamos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Vale lembrar a previsão do art. 7º, XXIII, "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".
Nada obstante, sempre se admitiu que, diante da autonomia dos entes políticos, o regime jurídico único pudesse estabelecer direitos e garantias não assegurados diretamente pela Constituição Federal.
Com isso, a ausência de previsão na Constituição não significa a automática impossibilidade de concessão de benefício pelos Estados e Municípios.
Nessa linha, o Município de Ibicuitinga estipulou a possibilidade de concessão da gratificação por trabalho insalubre e 25% de adicional de serviço noturno.
Veja-se: Art. 66 - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanentes com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1ºO funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Art. 71 - o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
No entanto, percebe-se que o direito do adicional de insalubridade não foi regulamentado de forma exauriente, tendo sido assegurado de forma genérica e carecedora de condições para concessão com os respectivos graus.
Nesse contexto, a jurisprudência orienta-se acerca da necessidade de regulamentação específica, veja-se: ADMINISTRATIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1.
O Tribunal de origem consignou que, embora exista previsão genérica na Lei Orgânica do Município quanto à percepção do adicional de insalubridade, a expressão "na forma da lei" evidencia a falta de regulamentação de tal direito, o qual somente passou a ser devido após a edição da norma específica prevendo quais atividades são consideradas insalubres pelo ente público municipal. 2.
A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei Complementar 46/2006 e Lei Orgânica do Município de Sousa 02/1994), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 917.889/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016 - grifos acrescidos) Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL Nº 018/1997.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de demanda na qual o autor, servidor ocupante do cargo efetivo de Gari no Município de Frecheirinha, objetiva provimento jurisdicional apto a lhe conferir o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, nos termos da Lei Municipal nº 018/1997. 2.
O adicional de insalubridade está previsto nos arts. 67 a 69 da supracitada lei, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos daquela Municipalidade.
Todavia, não obstante a previsão, as normas são genéricas, de eficácia limitada, dependendo para a sua plena aplicabilidade de lei específica que as regulamente, o que inexiste no caso em tablado.
Precedentes TJCE. 3.
Não é cabível ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa para suprir as omissões e falhas do Poder Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao enunciado da Súmula Vinculante 37. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários recursais majorados. (TJCE, Apelação Cível 0050145-77.2020.8.06.0079, Rel.
Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, j. 26/04/2021 - grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO.
LEI MUNICIPAL.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DO STJ.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado à existência de lei específica do ente público e laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, estabelecendo os graus de exposição; 2.
Na espécie, a despeito do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariré, Lei Complementar Municipal nº 003/2009, no art. 156, II, prevê a percepção do adicional de insalubridade, referida preceito legal é norma de eficácia limitada, necessitando, pois, de regulamentação posterior, a fim de estipular os níveis de percentual devido; 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos. (TJCE, Apelação Cível 0002085-78.2016.8.06.0058, Relª.
Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, j. 23/09/2020 - grifos acrescidos) Cumpre destacar que o último julgado colacionado enfrentou a mesma vivência da presente ação narrada nos autos, no que diz respeito ao pleito pelo adicional de insalubridade, reconhecendo que a previsão genérica não ampara a concessão do benefício pleiteado na inicial, reformando, assim, a sentença que concedia o benefício.
Logo, é forçoso refutar a pretensão autoral, com base no entendimento de que o art. 66, do Estatuto dos Servidores Municipais não possui densidade normativa suficiente para justificar a concessão da gratificação de insalubridade.
Nos termos dos julgados acostados, a norma concessiva do benefício tem natureza de norma de eficácia limitada, estando condicionada à regulamentação da matéria, através de lei em sentido formal consoante parte final do art. 660, supratranscrito.
Por outro lado, a previsão genérica não pode ser suplantada pelo Poder Judiciário sem ofensa à separação de poderes, notadamente porque resultaria em concessão de vantagem pecuniária por força de decisão judicial, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 37: Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Em outro caminhar, foi deferido a realização de exame pericial, que atestou a insalubridade em grau médio de 20% (vinte por cento) conforme id nº 69225879.
Neste ponto, cumpre esclarecer que a realização do laudo supre apenas a averiguação da existência ou não da insalubridade e nada pesa em definição de percentuais se a Lei Municipal não especificou, visto que não compete ao poder judiciário nos termos da súmula supracitada.
Destaque-se que a relevância quanto ao laudo reside justamente no termo inicial para pagamento do benefício.
Eis o entendimento do Tribunal Alencarino: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE IPUEIRAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EFETIVO DE ELETRICISTA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES PERIGOSAS.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO TÉCNICO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação ordinária movida por servidor público, ocupante do cargo de "eletricista", condenando o Município de Ipueiras/CE a lhe pagar o adicional de periculosidade, previsto no art. 60, inciso IV, da Lei nº 382/1993, desde o ato de nomeação. 2.
Há nos autos laudo técnico elaborado em 10/08/2015, atestando as condições a que estão submetidos os servidores do Município de Ipueiras/CE, e determinando graus e percentuais de insalubridade/periculosidade. 3.
E consta, nas conclusões do expert, que todos ocupantes do cargo de "eletricista" que trabalham expostos a risco de vida e desprovidos dos EPI-s exigidos para tanto, ainda que sem contato direto com "sistema elétrico de potência", têm sim direito ao adicional de periculosidade (30%). 4.
Diante de tal panorama, tem-se, então, que procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, quando, in casu, condenou o Município de Ipueiras/CE à implementação e ao pagamento de tal vantagem em favor do servidor. 5.
Todavia, deve ser reformada a sentença, para estabelecer que, embora devida a implementação do adicional de periculosidade, o termo inicial para o seu pagamento é a data da realização da perícia, e não à do ato de nomeação. (...) Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença parcialmente reformada. (TJCE, Apelação Cível 0006946-95.2013.8.06.0096, Relª.
Desª.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, j. 31/05/2021 - grifos acrescidos) Ementa: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDORAS PÚBLICAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ARTS. 107 A 109 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990).
NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DA VERBA.
DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1- Os arts. 103 a 109 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza) asseguram aos servidores públicos a percepção do adicional de insalubridade, desde que comprovada mediante perícia médica. 2- Consoante o parágrafo único do art. 108 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza e a interpretação conferida à norma pela jurisprudência do STJ e do TJCE, o termo inicial para pagamento da vantagem deve ser fixado na data do laudo pericial técnico que atestar as condições especiais de quem fará jus ao adicional de insalubridade. 3- Os autos ressentem-se de prova documental de que os servidores estivessem em contato com agentes nocivos anteriormente a julho de 2009, tal como explicitado na sentença de primeiro grau, razão pela qual não fazem jus retroativamente à referida vantagem, ante a impossibilidade de se a presumir. 4- Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível 0032441-09.2011.8.06.0001, Rel.
Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, j. 26/04/2021 - grifos acrescidos) Desta feita, considerando que houve a realização de perícia e atestou a insalubridade do local de trabalho dos autores, entendo pelo reconhecimento do direito do autor.
Quantos ao adicional de trabalho noturno também consta fixado na mencionada Lei em seu art. 71, desta feita, não há necessidade de extensas fundamentações.
Em relação ao complemento salaria pleiteado na inicial, o autor pugna pelo reajuste dos meses que deixou de receber o valor atualizado.
Observando os documentos acostados pelo promovente, identifico que somente o mês de janeiro de 2019 não foi pago com o reajuste anual, tendo sido depositado na conta do autor o valor de R$ 954,00, onde deveria ter sido efetuado o pagamento de salário no valor de R$ 998,00 de acordo com o ano.
Assim, reconhece o dever de complemento salarial do mês de janeiro de 2019.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão inicial, tão somente para declarar o direito à percepção da gratificação por trabalho insalubre, adicional de trabalho noturno e o complemento salarial referente ao mês de janeiro de 2019, com a devida correção monetária pelo INPC (arts. 62, 65, 66 e 71 da Lei Municipal nº 062/1991), afastando a pretensão de pagamento retroativo, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita, nessa ocasião (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), ante a sucumbência mínima da Fazenda.
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490/STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. E, após com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104948885
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18/09/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104948885
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18/09/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 15:45
Conclusos para decisão
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26/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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22/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 20/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:44
Decorrido prazo de YGO DO NASCIMENTO CRUZ em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69225893
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69225893
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69225893
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69225893
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19/09/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69225893
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19/09/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69225893
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19/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:32
Juntada de laudo pericial
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09/08/2023 02:15
Decorrido prazo de YGO DO NASCIMENTO CRUZ em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64964585
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64964577
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28/07/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 11:14
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2023 11:10
Juntada de Certidão (outras)
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27/07/2023 03:43
Decorrido prazo de YGO DO NASCIMENTO CRUZ em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63425393
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63425393
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30/06/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2023 11:52
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:51
Juntada de Certidão (outras)
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14/06/2023 12:14
Juntada de Certidão (outras)
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30/05/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de YGO DO NASCIMENTO CRUZ em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/01/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 05:18
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/09/2022 14:30
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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31/08/2022 14:53
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01816199-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2022 13:58
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22/07/2022 05:28
Mov. [37] - Certidão emitida
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12/07/2022 20:49
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 2883
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11/07/2022 11:44
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 08:58
Mov. [34] - Certidão emitida
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06/07/2022 14:06
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 04:57
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0289/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 2813
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28/03/2022 12:03
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 18:47
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 08:44
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
05/02/2022 10:46
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01801815-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/02/2022 10:24
-
06/01/2022 18:12
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
22/12/2021 13:41
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00183289-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/12/2021 13:39
-
23/11/2021 08:47
Mov. [25] - Documento
-
23/11/2021 08:45
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 14:04
Mov. [23] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2021 00:17
Mov. [22] - Certidão emitida
-
09/09/2021 04:28
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0949/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 2691
-
06/09/2021 11:55
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 09:25
Mov. [19] - Certidão emitida
-
27/08/2021 21:16
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2021 13:12
Mov. [17] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/11/2021 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
26/08/2021 14:57
Mov. [16] - Certidão emitida
-
23/02/2021 14:46
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2021 16:58
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
03/02/2021 15:52
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2021 18:45
Mov. [12] - Conclusão
-
21/01/2021 18:45
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída
-
21/01/2021 18:45
Mov. [10] - Processo recebido de outro Foro
-
21/01/2021 18:45
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria nº 1.724/2020, que regulamenta a redistribuição de processos nas unidades cujas competências foram alteradas pela Resolução do TJCE nº 07/2020.
-
21/01/2021 14:12
Mov. [8] - Remessa a outro Foro: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020 e Portaria Nº 1724/2020. Foro destino: Quixadá
-
07/10/2020 22:44
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
03/10/2020 00:12
Mov. [6] - Certidão emitida
-
28/09/2020 16:22
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIBI.20.00166546-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/09/2020 11:27
-
22/09/2020 14:38
Mov. [4] - Certidão emitida
-
07/08/2020 14:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2020 16:39
Mov. [2] - Conclusão
-
06/08/2020 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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