TJCE - 3000404-40.2022.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:33
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 10:54
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2024. Documento: 15370638
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 15370638
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29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000404-40.2022.8.06.0178 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: LETICIA RODRIGUES DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000404-40.2022.8.06.0178 - Recurso Inominado Cível Recorrente: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE Recorrida: LETÍCIA RODRIGUES DOS SANTOS Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes SÚMULA DE JULGAMENTO PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO (LEI N. 8.78/90).
PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DE REDE.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO ESSENCIAL (ARTIGO 10, INCISO I DA LEI 7.783/1989).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE RESOLUÇÃO DA DEMANDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL (R$ 5.000,00).
VALOR CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE em desfavor de LETÍCIA RODRIGUES DOS SANTOS, insurgindo-se contra sentença de mérito proferida na origem (ID 14505819), julgando procedente a ação para condenar a requerida na obrigação de realizar a ligação de abastecimento de água solicitado pela autora e, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recorre a promovida (ID 14505823), insurgindo-se contra a condenação em danos morais, defendendo a inexistência de motivos a ensejarem a responsabilidade civil, como pela legalidade das medidas adotadas, merecendo ser reformada a sentença, pois não há nos autos qualquer comprovação do prejuízo moral que a recorrida afirma ter sofrido, bem como as medidas adotadas por esta companhia foram completamente legais, tratando-se o caso de mero aborrecimento cotidiano, requerendo o provimento do recurso com a reforma da sentença, com a exclusão do pleito indenizatório ou a redução do valor arbitrado. Foram ofertadas contrarrazões (ID 14505835) prezando pela manutenção do julgado e após vieram os autos a este órgão revisor. É o relatório, em síntese. Passo ao voto. Conheço do recurso inominado, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. A discussão gravita em torno de demora na disponibilização do serviço de água potável mediante pedido de ampliação de rede, tratando-se, pois, de prestação do serviço de natureza essencial. É sempre oportuno destacar que a responsabilidade da concessionária fornecedora de serviço público é objetiva, independendo de culpa (CF, art. 37, §6º).
Para maior balizamento da tese aqui exposta, faz-se necessária a colação do preceito do art. 14 do CDC, o qual assevera que: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso concreto, a demora de mais de um ano ultrapassou todos os prazos possíveis, ferindo o limite da razoabilidade.
Deste modo, comprovada a desídia por parte da concessionária, que se limitou a alegar que não era possível fazer a ligação depois de instaurada a lide, deverá responder pelos danos morais causados ao consumidor.
A jurisprudência pátria vem corroborando este entendimento.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÁGUA.
TROCA DE TITULARIDADE COM PEDIDO DE LIGAÇÃO.
DEMORA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DA DEMANDA E DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso Inominado.
Sentença de procedência para condenar a recorrente ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de ser demasiado o lapso temporal (mais de 30 dias) entre o pedido de vistoria e ligação do fornecimento de água da nova instalação do hidrômetro (adequação no fornecimento).
Propósito recursal para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecimento de água é considerado bem essencial e a demora imotivada para ligação do serviço, provoca dano moral, pois o constrangimento supera a simples órbita do aborrecimento rotineiro, impondo na vítima reflexos psicossociais, Demora de mais de 30 (trinta) dias para troca de titularidade e ligação do serviço.
Prazo que extrapola o limite do razoável.
Troca de titularidade e fornecimento somente após a judicialização da demanda e dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas estabelecido pelo juízo de primeiro grau demonstrando que não havia justificativa para demora.
A demora na ligação de água, como contrato de prestação de serviço público, configura falha na prestação do serviço.
Tentativa de resolução administrativa.
Pedido de afastamento do dano moral não merece acolhimento.
Falha na prestação de serviço que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento diante da privação do serviço essencial.
Valor fixado a título de danos morais compatível com a situação fática e dentro do critério da razoabilidade.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.(TJ-MT - RI: 10130408520198110001 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/08/2020) Assim, no que concerne ao dano moral, este se mostra justificável porque passado alongado período de não atendimento da demanda pela empresa, em serviço essencial.
Logo, no tocante à condenação em indenização por reparação dos danos morais, deve o julgador considerar a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, razão porque admito por certo que a cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem se adéqua aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo ensejo a qualquer alteração. Diante do exposto, considerando os fundamentos acima coligidos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/10/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15370638
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25/10/2024 11:17
Conhecido o recurso de LETICIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*71-02 (RECORRIDO) e não-provido
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:58
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:18
Juntada de Petição de memoriais
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14636811
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000404-40.2022.8.06.0178 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 21/10/2024 às 09h30, e término dia 25/10/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 11 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14636811
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23/09/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14636811
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20/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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