TJCE - 3000012-46.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
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16/03/2023 20:12
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 20:11
Decorrido prazo de JOAO MATEUS LOBO GUERRA em 23/02/2023 23:59.
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14/03/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:29
Expedição de Alvará.
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07/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
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16/02/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000012-46.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA PROMOVENTE: DANDARA LEITE SA CAVALCANTE PROMOVIDA: COMERCIO DIGITAL BF - LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por DANDARA LEITE SA CAVALCANTE em face de COMERCIO DIGITAL BF – LTDA, na qual a parte autora aduz que adquiriu peças de vestuário e calçados no site da requerida (pedido n.º 4533019857), custando o valor total de R$ 335,94 (trezentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), sendo este parcelado em 6 (seis) vezes de R$ 55,99.
Alega que, após constatar que o endereço indicado para entrega dos produtos estava incorreto, solicitou a alteração do logradouro ou o imediato cancelamento do pedido com o consequente estorno das parcelas.
Afirma que, em resposta, a parte promovida comunicou que não seria possível alterar o endereço de entrega dos produtos por já ter emitido a respectiva nota fiscal.
Aponta que, após resposta, solicitou o cancelamento do seu pedido (protocolo n.º 20.***.***/4543-28) dentro do prazo de 7 (sete) dias e abriu reclamação junto ao site do Reclame Aqui.
Informa que a parte requerida confirmou o cancelamento do pedido (n.º 4533019857), mas horas depois encaminhou os produtos para entrega no endereço contestado.
Indica que continua sendo cobrada pelos produtos.
Dito isto, requer a condenação da parte promovida a: I) restituir, a título de repetição em dobro, o valor de R$ 671,88 (seiscentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos); e II) reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em defesa (Id. 32932768 – Pág. 30), a parte promovida aduz que a autora não seguiu as orientações para cancelamento do pedido.
Alega que efetuou a entrega dos produtos em local indicado pela autora.
Afirma que prestou a devida assistência e que não praticou conduta ilícita.
Aponta que a parte demandante não comprovou os danos materiais e morais supostamente sofridos.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 33601539 – Pág. 36), a parte promovente reitera e ratifica os termos da petição inicial.
Por fim, roga pela procedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera (Id. 32937983 – Pág. 31).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
MÉRITO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
Inicialmente, verifica-se que já foi concedida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme despacho anterior (Id. 31341401 – Pág. 14).
Nesse sentido, competia à parte promovida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos moldes do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No entanto, a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, inc.
II, do CPC), isto porque limitou-se a alegar que não praticou conduta ilícita e apresentou meros prints de tela do seu sistema interno.
Esclarece-se, por oportuno, que os Tribunais de Justiça entendem que os prints de tela de sistema interno não servem como prova em decorrência da sua fragilidade jurídica.
Vide: Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LINK DE IP DEDICADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015.
PRINT DA TELA DO SISTEMA INTERNO DA RÉ.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incumbe a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e à parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme dita a norma expressa no art. 373, do CPC/2015. 2.
A farta documentação acostada aos autos demonstra a falha na prestação do serviço ao longo do período de vigência do contrato. 3.
São inservíveis para o fim de comprovação que serviço foi prestado regularmente os prints de tela do sistema interno da Ré, pois produzidos unilateralmente, podendo ser modificados a qualquer tempo ao alvedrio da parte reclamada, sendo insuficientes a comprovar a regularidade da prestação dos serviços ou a legitimidade das cobranças, uma vez que não apresentam informações claras e suficientes acerca do serviço prestado. 4.
Desse modo, a parte ré não se desincumbiu do ônus de apresentar outras provas de regularidade da prestação do serviço durante o período apontado de irregular funcionamento do LINK DE IP DEDICADO. 5.
Tratando-se de rescisão de contrato motivada pela falha na prestação do serviço de LINK DE IP DEDICADO pela Ré, revela-se cabível a inversão da multa contratual em favor da parte autora, haja vista a simetria das obrigações impostas aos contratantes. 6.
Recurso improvido.
Proc.: APL 0742151-67.2020.8.07.0001; Órgão: 7ª Turma Cível do TJDF; Julgamento: 24 de novembro de 2021; Publicação: 07 de janeiro de 2022; Relator: Getúlio de Moraes Oliveira.
A parte autora,
por outro lado, apresentou a solicitação e a confirmação do cancelamento do pedido n.º 4533019857 (Id. 27675223 – Pág. 6 (fl. 1 e 5)) e demonstrou o lançamento de valores referentes aos produtos no seu cartão de crédito (Id. 27675222 – Pág. 5), desincumbindo-se, portanto, do seu ônus da prova (art. 373, inc.
I, do CPC).
In casu, nota-se que a parte autora exerceu seu direito ao arrependimento dentro do prazo legal (art. 49 do CDC), posto que entre a data do pedido (13/08/21) e a data da confirmação do cancelamento (14/08/21) decorreu apenas 1 (um) dia, conforme comprovante de pedido (Id. 27675223 – Pág.6 (fl. 8)) e confirmação de cancelamento (Id. 27675223 – Pág. 6 (fl. 3)).
Ademais, verifica-se que o cancelamento do pedido ocorreu horas antes do encaminhamento dos produtos para entrega pela transportadora (Id. 27675223 – Pág. 6 e Id. 27675224 – Pág. 7).
Assim, ante o exercício do direito ao arrependimento pela parte autora/consumidora, entende-se que competia à promovida realizar o imediato estorno do(s) valor(es), o que não ocorreu.
Sobre o tema, a 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), ao julgar a APL 0339059-57.2015.8.09.0134, assim decidiu: Ementa APELAÇÃO.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA COMPRA ANTES DA ENTREGA DO PRODUTO.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO. 1- Por força do artigo 49 do CDC, constitui direito do consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras realizadas pela internet até 07 dias após a entrega do produto, devendo a quantia eventualmente paga ser restituída imediatamente. 2 - Comprovado o cancelamento da compra, é indevida a retenção dos valores pagos sem o devido estorno. 3- O desgaste, a preocupação com um pagamento injusto, o sentimento de impotência experimentado pelo autor, diante do descaso da parte ré em dar solução justa e em tempo hábil a uma questão simples de ser resolvida na via extrajudicial, ensejam na devida reparação por dano moral. 4- O valor fixado a título de indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, se mostrar suficiente para desestimular a repetição de fatos, tais como, os narrados nos autos, sem causar de outro norte, enriquecimento sem causa. 5 - Tendo havido sucumbência majoritária da ré, impõe-se sua condenação por inteiro ao pagamento das verbas sucumbenciais e considerando que o valor da causa/proveito econômico é muito baixo, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos autorizados pelo § 8º do artigo 85 do CPC/2015.
Recurso conhecido e PROVIDO.
Proc.: APL 03390659-57.2015.8.09.0134; Órgão: 1ª Vara Cìvel do TJGO; Julgamento: 06 de julho de 2018; Publicação: 06 de julho de 2018; Relator: Orloff Neves Rocha.
Dito isto, considerado conjunto probatório e acompanhando a decisão supramencionada, reconheço o direito da promovente à restituição na forma simples do valor de R$ 335,94 (trezentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), referente ao que foi efetivamente pago pelos produtos cancelados (Id. 27675222 – Pág. 5 e Id. 33601541 – Pág. 37), a ser devidamente atualizado.
Quanto aos danos morais, constata-se que a parte promovida adotou postura negligente/desidiosa em negar a alteração do endereço por parte da autora mesmo com reiteradas solicitações administrativas e ao encaminhar os produtos para logradouro incorreto/contestado após o efetivo cancelamento do pedido (Id. 27675223 – Pág. 6).
Além disso, considera-se onerosa a postura da parte requerida em condicionar o estorno do(s) valor(es) referente(s) ao pedido n.º 4533019857 à devolução dos produtos entregues em endereço estranho ao da autora (Id. 27675223 – Pág. 6).
Em caso semelhante, a Única Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), ao julgar o RI 1000339-02.2017.8.11.0086, assim entendeu: Ementa RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE MERCADORIA - CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO - ESTORNO DO VALOR PAGO NÃO REALIZADO - TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANOS MATERIAIS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois deixou de comprovar a restituição do valor do produto, a teor do disposto no art. 373, II do CPC. 2.
Constatada a falha na prestação do serviço em não efetuar o estorno do valor pago pelo produto, deve a empresa recorrente reparar os prejuízos de ordem moral, independentemente da existência de culpa, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5.
Havendo falha na prestação do serviço, a indenização por danos materiais deve ser mantida. 6.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.
Proc.: RI 1000339-02.2017.8.11.0086; Órgão: Turma Recursal Única do TJMT; Julgamento: 29 de maio de 2020; Publicação: 06 de junho de 2020; Relator: Valdeci Moraes Siqueira.
Dito isto, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supracitada, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento, motivo pelo qual acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, ante a fundamentação acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) declarar a inexistência do débito de R$ 335,94 (trezentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), referente ao pedido n.º 4533019857, posto que exercido direito ao arrependimento no prazo legal (art. 49 do CDC); II) condenar a promovida a restituir na forma simples, a título de danos materiais, o valor de R$ 335,94 (trezentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), que foi efetivamente pago pela parte autora (Id. 27675222 – Pág. 5 e Id. 33601541 – Pág. 37), a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81); e III) condenar a requerida a reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 13:26
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2022 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2022 10:38
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/05/2022 00:44
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 19:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2022 16:32
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:03
Decorrido prazo de JOAO MATEUS LOBO GUERRA em 17/02/2022 23:59:59.
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21/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:22
Audiência Conciliação redesignada para 06/05/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/03/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 10:53
Conclusos para decisão
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16/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 20:14
Conclusos para despacho
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27/01/2022 09:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/01/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:10
Conclusos para decisão
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11/01/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:10
Audiência Conciliação designada para 06/05/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/01/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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