TJCE - 3000264-48.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:29
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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03/02/2023 05:15
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000264-48.2022.8.06.0067 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Autor/Promovente: AUTOR: CICERO ALVES DE SOUZA Réu/Promovido: REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA As partes lograram transigir acerca do objeto litigioso.
Não se extrai da avença quaisquer vícios aptos a macular a composição.
As partes são capazes, ao passo que o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Com efeito, o art. 57 da Lei nº 9.099/95 assim estabelece: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como o estímulo à autocomposição entre as partes como dever do Poder Judiciário: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se alvará em nome do autor para levantamento da quantia depositada, caso a prestação seja depositada em juízo.
Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se à baixa na distribuição.
Após, arquivem-se os autos.
Chaval,10 de janeiro de 2023.
ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
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18/01/2023 15:37
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2023 11:13
Homologada a Transação
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10/01/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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06/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 18:04
Conclusos para despacho
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13/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:00
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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13/10/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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