TJCE - 0052212-90.2021.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170366277
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170366277
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 0052212-90.2021.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO EDSON MACARIO Promovido(a)(s): REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se com a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição posto que a sentença transitou em julgado.
Ante a petição autoral, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes.
Ao executado é facultado oferecer embargos a execução no prazo de 15 dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC e art. 52 da lei nº 9.099/95), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6ª do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
30/08/2025 02:29
Decorrido prazo de MAYARA CARLA DE LIMA MARTINS em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170366277
-
29/08/2025 06:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 00:24
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
22/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167700016
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167700016
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167700016
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0052212-90.2021.8.06.0075 AUTOR: FRANCISCO EDSON MACARIO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, por seu causídico, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
05/08/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167700016
-
05/08/2025 16:10
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:47
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
02/08/2025 03:43
Decorrido prazo de MICHELLY BRENDA SOARES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:43
Decorrido prazo de MAYARA CARLA DE LIMA MARTINS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:43
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 01/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 19:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 163964315
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 163964315
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163964315
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163964315
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 0052212-90.2021.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO EDSON MACARIO Promovido(a)(s): REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO EDSON MACARIO em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - MULTIMARCAS CONSÓRCIOS, aduzindo em síntese ter sido atraído por anúncio enganoso no OLX oferecendo financiamento de uma motocicleta por R$ 8.000,00, ter pago R$ 763,86 como entrada acreditando tratar-se de empréstimo e, na verdade, ter assinado contrato de consórcio; após a promessa quebrada de liberação dos recursos e exigência indevida de mais R$ 50,00 para "ajuste de renda", o autor não conseguiu reaver o valor, suportou tratamento desrespeitoso de funcionários e viu frustradas as tentativas extrajudiciais de cancelamento e ressarcimento, razão pela qual pleiteia a restituição integral do pagamento, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00.
O Requerido apresentou contestação no ID 78714484, impugna a gratuidade de justiça do autor por ausência de comprovação de hipossuficiência, sustenta que não há qualquer pedido de nulidade ou revisão de cláusulas contratuais - válidas e regidas pela Lei do Consórcio - e, portanto, requer a extinção da ação por inépcia; questiona a prova dos prints de WhatsApp como unilateral e passível de manipulação, pedindo sua perícia ou desentranhamento, e afirma a incompetência do Juizado Especial para tal análise; alega que o autor sequer buscou solução administrativa prévia, mas sim atrasou propositalmente a devolução ao informar dados bancários incorretos; nega ter prometido empréstimo ou contemplação imediata, pois o contrato ostenta em destaque a vedação de garantia de data de contemplação; refuta toda propaganda enganosa e fraude - já que opera sob fiscalização do Banco Central e mantém canais oficiais claros - e aduz que a inversão do ônus da prova não se justifica por falta de verossimilhança e de hipossuficiência técnica; defende que eventual ressarcimento deve seguir o índice de reajuste do bem, sem correção monetária ou juros antes do encerramento do grupo; e, por fim, postula a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. · DOS FUNDAMENTOS DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A Ré Multimarcas afirma que a parte autora não se dirigiu a ela para procurar resolver seu problema, preferindo fazê-lo diretamente ao Judiciário e a ausência de pretensão resistida revela inexistência de interesse jurídico da parte autora em demandar em Juízo, logo, configurando-se a carência de ação. Saliente-se que ainda que não houvesse tentativa de solução administrativa, o Autor poderia valer-se do Judiciário em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF, onde "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Diante disso, REJEITO A PRELIMINAR arguida. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA Alega a Ré Multimarcas acerca da necessidade de perícia técnica para verificar a autenticidade dos prints juntados aos autos pelo Autor, todavia, razão não lhe assiste, visto que a prova juntada, tal como produzida, é suficiente para o deslinde dos autos. Diante disso, REJEITO A PRELIMINAR arguida. DAS PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO REPETITIVO - POSIÇÃO COM RELAÇÃO A RESTITUIÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ; DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR NÃO SUPORTAR PEDIDO DE RESTITUIÇAO UMA VEZ QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL PARA QUE O AUTOR RECEBA O VALOR DESEMBOLSADO E DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Deixo de analisar tais preliminares antecipadamente, eis que confundem-se com o mérito, razão pela qual serão decididas em momento oportuno.
Não havendo mais questões preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito. · MÉRITO Analisando detidamente os autos verifico que foi comprovado o induzimento a erro do autor no momento da divulgação da oferta e contratação do consórcio, especialmente considerando a prova documental produzida nos ID 33225232.
Trata-se de relação de consumo que deve ser dirimida a luz da legislação consumerista.
Com efeito, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, cabe ao fornecedor o dever de informar o consumidor sobre as especificações do serviço prestado de forma clara e adequada.
Nas obrigações de meio, assim consideradas aquelas em que o contratado se obriga a empregar o seu conhecimento, diligência e meios técnicos para alcançar o resultado esperado pelo contratante, o contratado não responde pelo resultado contratado mas pelo efetivo emprego dos meios.
As provas constantes nos autos demonstram que o consumidor foi atraído e induzido por propaganda enganosa e falsas promessas antes da celebração do contrato, uma vez que o autor procurou os Requeridos atraído pelo anúncio de venda de uma motocicleta no site OLX.
Assim, a publicidade ofertada à parte autora sugeria a realização do contrato de consórcio para a aquisição de veículo (motocicleta), com a garantia de contemplação não sendo razoável que uma empresa publique anúncios de venda de veículos como forma de atrair o consumidor, de modo enganoso, para firmar o contrato de consórcio, quando o consumidor acredita estar realizando a aquisição da motocicleta almejada.
Com efeito, resta nulo o contrato de consórcio, pois mostra-se abusivo, nos termos dos artigos 46 e 51, IV, § 1º, III do CDC, de acordo com o qual, são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, incidindo ainda na proibição do art. 39, IV, do CDC.
A jurisprudência assim se manifesta em casos tais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPAGANDA ENGANOSA.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
ABUSIVIDADE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ARTIGOS 46 e 51, IV, § 1º, III, DO CDC.
NULIDADE E RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de relação de consumo que deve ser dirimida a luz da legislação consumerista.
Com efeito, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, cabe ao fornecedor o dever de informar o consumidor sobre as especificações do serviço prestado de forma clara e adequada. 2.
Nas obrigações de meio, assim consideradas aquelas em que o contratado se obriga a empregar o seu conhecimento, diligência e meios técnicos para alcançar o resultado esperado pelo contratante, o contratado não responde pelo resultado contratado mas pelo efetivo emprego dos meios. 3.
Todavia, o consumidor não precisa de auxílio para pedir crédito em qualquer instituição financeira quando pretenda obter financiamento.
Neste caso, o simples envio do cadastro e dos documentos à instituição financeira, assim como a emissão de um boleto ou o processamento de um cheque, faz parte da rotina de pagamentos dos serviços de venda de veículo, cuja aquisição era a única intenção do consumidor.Na hipótese, as partes pactuaram prestação de serviço de assessoria e intermediação para obtenção de financiamento (linhas de crédito) e atualização de dados cadastrais, conforme contrato de Id 26.947.052. 4.
As provas demonstram que o consumidor foi atraído e induzido por propaganda enganosa e falsas promessas antes da celebração do contrato.
Neste sentido, o aúdio Id. 26.947.664 juntado pelo autor e o aúdio Id. 26.947.652(à partir de 02:10 min.), juntado pela empresa ré, demonstram que o autor procurou a empresa atraído pelo anúncio de venda de uma motocicleta no site OLX, sendo então contactado pelo (s) preposto (s) da ré(Sra.
Jéssika Monteiro) que então o compeliu a contratar o serviço de assessoria financeira para aquisição da motocicleta.
Na ocasião, acreditou o autor que o valor de R$ 1.500,00 cobrado seria a entrada do financiamento relativo a compra da motocicleta NXR 150 Bros, ano 2014, no valor R$ 6.000,00(seis mil reais), que não obstante ter sido anunciada pela ré, sequer estava a venda. 5.
Contudo, à luz do CDC a relação contratual esteve, desde o início, eivada de condutas abusivas que, em conjunto, justificam a rescisão contratual requerida (CDC, art. 51, IV, XV e § 2º). 6.
Para tanto, não obstante o contrato assinado não caracterizar o pagamento da entrada para a aquisição do veículo desejado, tampouco a promessa de aprovação de crédito, as provas nos autos demonstram que o consumidor foi induzido por falsas promessas antes da celebração do referido contrato. 7.
Assim, a publicidade ofertada à parte autora sugeria a realização do contrato para a aquisição de veículo (motocicleta), não sendo razoável que uma empresa que afirma atuar na área de consultoria financeira publique anúncios de venda de veículos como forma de atrair o consumidor, de modo enganoso, para firmar o contrato de assessoramento para assistência ao crédito, quando o consumidor acredita estar realizando a aquisição da motocicleta almejada. 8.
Ademais, embora não esteja a empresa contratada obrigada à obtenção do financiamento e a venda do veículo - considerando os termos do contrato, é necessária a comprovação de que ela tenha empregado todas as diligências necessárias à obtenção do resultado formalmente contratado, sob pena de considerar-se inadimplente no cumprimento da obrigação contratual formal assumida. 9.
Neste contexto, verifico que a ré não comprovou ter cumprido de forma satisfatória as suas obrigações contratuais.
Os parcos documentos juntados aos autos (Id. 26.947.648 e Id. 26.947.649), dentre os quais alguns dados e fichas cadastrais do autor e uma consulta de dados cadastrais no CDL, são insuficientes para demonstrar o necessário assessoramento pactuado entre as partes para obtenção de eventual financiamento bancário, cuja tentativa de concessão de crédito sequer foi comprovada pela empresa contratada. 10.
Com efeito, resta nula a cobrança por serviços inerentes à operação de venda mediante a aprovação de crédito, pois mostra-se abusivo o contrato firmado entre as partes, nos termos dos artigos 46 e 51, IV, § 1º, III do CDC, de acordo com o qual, são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, incidindo ainda na proibição do art. 39, IV, do CDC. 11.
Cito precedente do Col.
STJ: (REsp 1.321.655-MG, Caso: Luiz Claúdio Teixeira Generoso versus Teresa Perez Viagens e Turismo Ltda - EPP; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013.). 12.
E das Turmas Recursais do DF: (Acórdão: 1.167.881, Proc.: 0712432-90.2018.8.07.0007, Caso: J & E Multimarcas Ltda - ME versus Mauro de Sousa, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão nº 1.343.133, Proc.: 0714887-57.2020.8.07.0007, Caso: MSC Consórcio e Serviços Financeiros Eireli versus Douglas Rodrigues da Silva; Relatora: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no DJE: 7/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e; (Acórdão nº 1.230.172, Proc.: 0706516-44.2019.8.07.0006, Caso: Jeferson Barbosa Soares versus Suprema Comércio de Veículos Usados e Financiamento Ltda; Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 4/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 13. Portanto, a indução do consumidor a erro mediante falsas promessas feitas antes da celebração do contrato configura a abusividade estabelecida pelo art. 51, IV do CDC, ao estabelecer obrigações que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e se mostram incompatíveis com a boa-fé face a propaganda enganosa, o que também caracteriza flagrante desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. 14.
Destarte, por consequência, impõe-se a rescisão contratual e a restituição das partes ao seu status quo ante, com a consequente devolução dos valores pagos pelo autor. 15.
Dano moral.
A atitude da ré revela reprovabilidade uma vez que explorou a boa-fé do consumidor (modesto trabalhador) com promessas infundadas de prestação de serviços que não trouxeram efetivo benefício ao autor e custaram metade da renda mensal deste, que monta cerca de R$ 3.000,00.
No presente caso, o consumidor demonstrou enorme frustração com o serviço indesejado que foi induzido a contratar, sentindo-se ludibriado e enganado pela ré. Também deve ser considerada a perda do tempo útil do consumidor para tentar resolver a questão, que não restou solucionada pela via administrativa. 16.
Inclusive, há nos autos notícia acerca da atuação do Ministério Público adotando medidas no combate a tal prática lesiva e ainda existem informações veiculadas na grande mídia acerca de inúmeros consumidores que estão sendo vítimas destas práticas desleais idênticas realizadas por diversas empresas do setor, o que gerou também o ajuizamento de Ação Civil Pública pela Defensoria Pública do DF relativa ao tema. 17.
Portanto, a questão toma contornos indesejáveis, reclamando atuação firme do Poder Judiciário no sentido de coibir a sua indiscriminada repetição e proliferação, o que repercute em prol da sociedade. 18. Desta forma, condeno a empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta razoável e proporcional a reparação das ofensas perpetradas e que entendo que atende a finalidade pedagógica-punitiva das condenações de modo a inibir a sua reiteração. 19.
Cito precedentes na Turma: (Acórdão nº 1.137.265, Proc.: 0709183-34.2018.8.07.0007, Caso: J & E Multimarcas Ltda - ME versus Ana Claúdia de Oliveira da Silva; Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 19/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e; (Acórdão nº 1.000.831, Proc.: 0720135-16.2016.8.07.0016, Caso: Prodesc Consultoria Financeira Ltda e Outro versus Bernardo Valério Neto; Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 8/3/2017, publicado no DJE: 15/3/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 20.
Diante do exposto, CONHEÇO o recurso interposto e no mérito lhe DOU PROVIMENTO EM PARTE para reformar a sentença julgando procedentes em parte os pedidos do autor para declarar rescindido o contrato outrora entabulado entre as partes, e condenar a ré a restituição do valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais) pagos pelo autor, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o seu desembolso, e acrescidos de juros legais de 1%(um por cento) ao mês desde a data da citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais) a título de reparação dos danos morais, acrescidos de correção monetária (INPC) desde a data do arbitramento e juros legais de 1%(um por cento) incidentes desde a citação. 21.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à mingua de recorrente vencido, consoante o previsto no art. 55, Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07033529120218070009 DF 0703352-91.2021.8.07.0009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 04/10/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei) Portanto, a indução do consumidor a erro mediante falsas promessas antes da celebração do contrato configura a abusividade estabelecida pelo art. 51, IV do CDC, ao estabelecer obrigações que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e se mostram incompatíveis com a boa-fé face a propaganda enganosa, o que também caracteriza flagrante desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
Destarte, por consequência, impõe-se a rescisão contratual e a restituição das partes ao seu status quo ante, com a consequente devolução dos valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos desde o efetivo desembolso e com juros a partir da citação, consoante ID 33225246.
Veja-se que o art. 37 do CDC dispõe que é proibida toda publicidade enganosa, sendo compreendida como publicidade enganosa "qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa".
Nesse passo, entendo que restou demonstrada a publicidade enganosa no caso dos autos, impondo o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo autor. É evidente a expectativa criada pela parte consumidora que esperava adquirir sua motocicleta imediatamente.
Nota-se que, no caso dos autos, o autor teve esta expectativa frustrada em decorrência da informação enganosa das rés, que o induziram a crer que receberia a moto na próxima assembleia.
Ademais, estando o legislador atento à vulnerabilidade da parte consumidora, não pode o Poder Judiciário se mostrar insensível ao caso concreto, posto que revela a prática de propaganda enganosa a que o autor fora submetido.
Nesse sentido, diante do evidente descaso e desrespeito com a parte consumidora que teve suas legítimas expectativas frustradas, entendo que o dano extrapatrimonial resta configurado.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, ainda, determinados critérios, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa e o valor do negócio, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
Com base nos critérios mencionados, hei por bem condenar as Rés em danos morais, no valor de R$ 2.000,00. · DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO EDSON MACARIO em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - MULTIMARCAS CONSÓRCIOS e DETERMINO que as Rés reembolsem o autor o valor pago de R$763,86 (setecentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), conforme ID 33225246, devidamente corrigido a partir do desembolso e com juros a partir da citação, eis que DECLARO NULO o contrato de consórcio, nos termos dos artigos 46 e 51, IV, § 1º, III do CDC, uma vez que decorrente de propaganda enganosa, ao tempo em que CONDENO as Rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, devidamente corrigido e com juros a partir do presente julgamento. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nada mais sendo requerido, após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
16/07/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163964315
-
16/07/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163964315
-
07/07/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 14:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
03/07/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 18:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 01:22
Decorrido prazo de MAYARA CARLA DE LIMA MARTINS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:22
Decorrido prazo de MICHELLY BRENDA SOARES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:19
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106123505
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106123505
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Recebidos hoje. Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, que envolve as partes em epigrafe, todos devidamente qualificados dos autos. Contestação da requerida sob Id. 78714484. Réplica sob Id. 79303272. Nesse cenário, considerando as argumentações e meios de provas acostados, declaro dispensável nova produção probatória, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Eusébio/ CE, data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106123505
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106123505
-
04/10/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106123505
-
04/10/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106123505
-
03/10/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 16:22
Juntada de ata da audiência
-
25/01/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77175729
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77175729
-
13/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77175729
-
13/12/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:33
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
21/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:41
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/01/2022 20:13
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0027/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 2773
-
27/01/2022 02:00
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2022 17:42
Mov. [5] - Certidão emitida
-
16/09/2021 17:28
Mov. [4] - Mero expediente: Vistos em inspeção judicial. Gratuidade Deferida. Encaminhem-se os autos à CEJUSC para realização de audiência de conciliação . Em não havendo acordo , CITE-SE. Int. E Exp. Nec.
-
03/09/2021 09:22
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
24/08/2021 16:40
Mov. [2] - Conclusão
-
24/08/2021 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200784-70.2023.8.06.0122
Banco Bradescard
Francisco Damiao da Costa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 11:56
Processo nº 0200784-70.2023.8.06.0122
Francisco Damiao da Costa
Banco Bradescard
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2023 09:57
Processo nº 3001861-04.2024.8.06.0222
Vanderley Pereira de Araujo
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2024 11:41
Processo nº 3000571-55.2024.8.06.0059
Maria da Conceicao de Sousa Luiz
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 13:13
Processo nº 3000571-55.2024.8.06.0059
Maria da Conceicao de Sousa Luiz
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 11:05