TJCE - 3000546-92.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/08/2025. Documento: 166968866
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166968866
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06/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166968866
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06/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:35
Juntada de decisão
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15/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 09:37
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 09:37
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 09:37
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 15:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/04/2025 20:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 08:26
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ARTUR CESAR GUEDES DIOGENES em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138018319
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138018319
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138018319
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138018319
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138018319
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138018319
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14/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138018319
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14/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138018319
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14/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138018319
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11/03/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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20/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130933763
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130933762
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130933761
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19/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130933763
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19/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130933762
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19/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130933761
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19/12/2024 08:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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04/11/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 01:33
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/10/2024. Documento: 106150711
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000546-92.2024.8.06.0107 AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA D E C I S Ã O Torno sem efeito a designação automática de audiência realizada pelo sistema PJE, à fl anterior, visto que a sua designação dependerá de pauta desimpedida pela CEJUSC ou pela Secretaria da Vara.
Processo sujeito ao regramento da Lei 9.099/95.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, caput, I a VI do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, a recebo para os devidos fins.
Conforme se depreende das cópias dos documentos pessoais juntados com a petição inicial, percebe-se que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade, razão pela qual faz jus à tramitação prioritária, com fundamento no art. 1048, I, do Código de Processo Civil.
Indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a prova documental anexada não autoriza um juízo seguro do direito afirmado pela parte requerente, e somente com a resposta da parte contrária, que tem o ônus de apresentar os documentos alusivos à contratação, é que se terá um juízo mais seguro sobre a pretensão autoral.
Cite-se o réu para comparecer à Audiência de Conciliação, a ser aprazada pela Secretaria de Vara, a ocorrer na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Jaguaribe/CE.
Advirta-se que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Acaso o acordo entre as partes reste infrutífero, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação, sob pena de revelia declaração da revelia e aplicação dos seus efeitos. (ENUNCIADO DO JUIZADO ESPECIAIS CÍVEIS TJCE, número 8).
De plano, inverto o ônus da prova, seja devido à incidência do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.072/90 (Código de Defesa do Consumidor), por versar a demanda sobre responsabilidade pelo fato do serviço, considerando a vulnerabilidade fática da parte autora, pessoa física, perante o fornecedor, sociedade empresária; seja, ainda, com base na distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no art. 373, §1º do Código de Processo Civil, devido à maior facilidade de prova para a parte requerida.
No prazo de defesa, caberá a ré, assim, fazer juntar o instrumento do contrato firmado, sob pena de suportar o ônus da não produção da prova.
Por oportuno, o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Intime-se o Autor por correspondência ou outro meio idôneo para comunicação quanto à data da marcação da audiência ou através do seu advogado, porventura constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE 03 de outubro de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito - 
                                            
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106150711
 - 
                                            
04/10/2024 11:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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04/10/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106150711
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04/10/2024 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
03/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2024 16:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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20/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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