TJCE - 3000558-09.2024.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24806622
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24806622
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000558-09.2024.8.06.0107 ORIGEM: 1º VARA DA COMARCA DE JAGUARIBE RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RECORRIDO: JOSÉ MAURÍCIO BARBOSA BATISTA Ementa: RECURSO INOMINADO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
CAPESESP.
PRETENSÃO AUTORAL DE RESGATE INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES.
DESCONTO DA PARCELA DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO COM PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIOS DE RISCO.
VALOR EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL E/OU CIÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO AO IRPF.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demanda (ID. 19521579): A parte autora, em síntese, afirma que recebeu valores a menor da ré em razão de cálculo equivocado no que diz respeito às contribuições realizadas à previdência privada.
Requereu o pagamento de danos materiais correspondentes ao valor residual de 61,20% não pago a título de resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar pela participante, qual seja, R$6.840,71, com as devidas correções, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Contestação (ID. 19521644): O promovido defendeu a legitimidade da retenção de 61,2% dos valores vertidos pela parte autora, argumentando que a medida está prevista na Lei Complementar 109/2001 e no regulamento do plano, além de ter sido implementada por decisão do Conselho Deliberativo, não havendo, portanto, ato ilícito a ser indenizável.
Sentença (ID. 19521670): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "(I) declarar a abusividade da cláusula que prevê o desconto 61,20% da contribuição, limitando a retenção ao custeio administrativo em 15% do valor de contribuição do requerente e ao imposto de renda aplicável; (II) condenar a requerida ao ressarcimento do montante retido a maior do período, descontando-se o imposto de renda aplicável, acrescido de correção pelo IPCA e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do artigo 406, § 2º da Código Civil), ambos desde a data do pagamento do resgate a menor, data em que a ré deveria ter pago o percentual de 85% do valor investido;(III) e à indenização, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA contada da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do artigo 406, § 2º da Código Civil) desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso Inominado (ID. 19521673): O réu, ora recorrente, alega, preliminarmente, a incompetência dos juizados em razão da complexidade da matéria.
No mérito, afirma a necessidade de julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade do percentual definido pelo Conselho Deliberativo para o resgate previdenciário, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões (ID. 19521683): Requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
Passo ao voto. Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
De início, compulsando detidamente os autos, percebe-se que a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais por suposta complexidade da causa não merece acolhida, uma vez que a controvérsia trazida nos autos restringe-se à análise da legalidade do percentual de taxa de retenção aplicado pela promovida por ocasião do resgate da reserva de poupança realizado pelo autor, tratando-se, portanto, de matéria estritamente de direito, prescindindo de dilação probatória ou produção de prova pericial, o que não afasta a competência do Juizado Especial.
A controvérsia central consiste na legitimidade dos descontos efetuados pela CAPESESP no resgate da reserva de poupança, na existência de danos morais e no respectivo quantum indenizatório.
Inicialmente, embora a Súmula 563 do STJ afaste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, tal circunstância não exime a ré do dever de observar a boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais, conforme art. 422 do Código Civil.
A previdência privada ou previdência complementar é modalidade de aplicação financeira cujo principal objetivo é garantir futura renda mensal, sendo certo que, após determinado período de contribuição e/ou implementadas certas condições, o beneficiário do plano poderá optar em resgatar o fundo que foi constituído.
Acerca do resgate do saldo previdenciário, o art. 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, estabelece o seguinte: "Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (...) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada." No caso em tela, o autor aderiu ao plano previdenciário, sob a premissa de que teria direito ao resgate integral das contribuições, excetuado apenas o percentual destinado ao custeio administrativo.
Contudo, ao solicitar o resgate, recebeu apenas 38,80% do montante contribuído, sem qualquer justificativa adequada para a expressiva retenção.
A alegação de que o percentual definido pelo Conselho Deliberativo encontra-se amparado pela Resolução CGPC 06/2003 não merece prosperar.
Isso porque uma resolução não pode extrapolar os limites estabelecidos pela lei que visa regulamentar, sob pena de ilegalidade.
Além disso, a entidade não comprovou documentalmente a legitimidade dos descontos realizados além do custeio administrativo de 15%, especialmente quanto às alegadas despesas com cobertura de benefícios de risco.
Também não há, nos autos, prova de que o autor foi devidamente notificado sobre a deliberação do Conselho que alterou as condições de resgate, violando seu direito constitucional à informação (CF, art. 202, §1º).
Ademais, a Resolução CGPC 06/2003, em seu artigo 26, exige que quaisquer deduções de valores relacionados a benefícios de risco ou a custeio sejam previamente regulamentadas e informadas ao participante, o que não ocorreu no caso em tela.
Dessa forma, não se justifica a realização de descontos superiores ao percentual de 15% (quinze por cento) destinado ao custeio administrativo.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
CAPESESP.
PRETENSÃO AUTORAL DE RESGATE INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES.
DESCONTO DA PARCELA DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO COM PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIOS DE RISCO DE PAGAMENTO ÚNICO - VALOR EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL E OU CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO N.º 06/2003 AFASTADA.
MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à existência ou não de abusividade na retenção pela entidade de previdência privada do percentual de 61,20%, correspondente ao custeio administrativo e de benefícios de risco de pagamento único, do valor resgatado pelo apelado relativo às contribuições realizadas ao plano de benefícios. 2.
Nos termos do art. 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe acerca do resgate do saldo previdenciário sobre o regime de previdência complementar, o resgate das contribuições vertidas pelo antigo associado deve ser integral, apenas podendo ser descontado montante referente ao custeio administrativo.
Precedentes Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3.
Os descontos praticados pela apelante, extrapolam os limites permitidos pela norma regulamentadora, com evidente ilegalidade dos descontos e flagrante afronta aos direitos da parte autora, mostrando-se impositivo afastar as previsões da Resolução n.º 06/2003. 4.
Não há nos autos demonstração de que a apelante comprovou que o apelado foi notificado sobre a deliberação do Conselho, sendo certo que eventual aprovação por intermédio de representação sindical não afasta a necessidade de cientificar o associado sobre o decidido, dando-lhe a opção de não permanecer no contrato, já que facultativo, por força do art. 202 da CRFB/ 88. 5.
Danos morais verificados, em razão dos descontos indevidamente promovidos pela requerida nos valores a receber pelo requerente, bem como em razão da Teoria da Perda do Tempo Útil, sendo certo que a situação vivenciada pelo requerente superou o liame do mero aborrecimento, gerando lesão moral indenizável. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT 0715980-50.2023.8.07.0007 1857006, Relator: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)". "APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
CAPESESP.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRETENSÃO DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS.
INAPLICABILIDADE DO CDC - SÚMULA 563 DO STJ.
LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, QUE PREVÊ EM SEU ART. 14, III, A POSSIBILIDADE DE O PARTICIPANTE, NO MOMENTO DE SEU DESLIGAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA, PROMOVER O RESGATE DE SUAS CONTRIBUIÇÕES, SENDO AUTORIZADO O DESCONTO APENAS DOS VALORES DESTINADOS AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO Nº 06/03 DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE REGULAMENTAÇÃO, DEVENDO, PORTANTO, TER AFASTADA A SUA APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC, ÍNDICE QUE MELHOR TRADUZ A PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA.
TEMAS 511 E 512 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO, MONTANTE DE R$ 5.000,00 EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ - APELAÇÃO: 02126514320218190001 202400155388, Relator: Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 25/07/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024)".
Dessa forma, não merece reparo a sentença que reconheceu a nulidade da cláusula que fixou percentual de dedução superior a 15%.
No que se refere ao pleito do recorrente/promovido, que busca a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais, a retenção indevida de parcela significativa das contribuições, privando o autor de seu próprio patrimônio, associada à necessidade de judicialização para assegurar direito previsto em lei, configura violação aos direitos da personalidade do autor, transcendendo o mero dissabor. Portanto, entendo que o quantum de R$2.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e a finalidade pedagógico-punitiva da indenização.
Ademais, destaca-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma postura minimalista, restringindo a revisão do montante indenizatório apenas aos casos em que este se mostre exorbitante ou irrisório, conforme as circunstâncias concretas.
Contudo, tal situação não se verifica nos presentes autos.
Pedido de dedução de Imposto de Renda sobre o valor que será devolvido ao autor que merece prosperar, em parte, porquanto deve ser limitado aos valores pagos pelo autor após a edição da Lei nº 9.250/1995, vez que algumas contribuições (de 1993 a 1995) foram realizadas sob a égide da Lei nº 7.713/88, a qual, em seu art. 6º inciso VI, previa a isenção de Imposto de Renda em casos como o dos autos. No mesmo sentido: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE RESGATE INTEGRAL DOS VALORES A TÍTULO DE RESERVA DE POUPANÇA.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DO MONTANTE COM DEDUÇÃO DE QUASE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO MONTANTE INTEGRAL A TÍTULO DE AUXÍLIO NATALIDADE E PECÚLIO PREVINDECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSIVA ONEROSIDADE.
AUTOR QUE NÃO FOI NOTIFICADO SOBRE A DELIBERAÇÃO DO CONSELHO QUE MODIFICOU O CONTRATO.
RESTITUIÇÃO COM DEDUÇÃO APENAS DE 15% (QUINZE POR CENTO) REFERENTE AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE, COM EXCEÇÃO DO PERÍODO CONCERNENTE A SETEMBRO DE 1993 ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.250/1995.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE. 3000478-16.2024.8.06.0246.
Julg. 19/08/2024)".
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas quanto à retenção do imposto de renda sobre as contribuições a serem restituídas, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários, eis que parcialmente provido o recurso. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
01/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24806622
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27/06/2025 15:26
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22918882
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22918882
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/25, finalizando em 25/06/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
10/06/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22918882
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09/06/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/04/2025 13:21
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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