TJCE - 3000044-17.2022.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA ERIKA FELIX AGUIAR em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MIKHAIL GOMES LE SUEUR em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89873134
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89873134
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89873134
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89873134
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000044-17.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELILSON FARIAS DE FREITAS REU: DIOGENES MAYKO VITAL SOMBRA (HOTEL PILOTOS) Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito foi devidamente instruído, inclusive, com a realização de audiência de instrução e julgamento em 18/07/2024 (ID 89636464), onde foi colhido o depoimento pessoal do autor e das testemunhas presentes, arroladas por ambas as partes (ID 89876510; 89892601 a 89892624).
PRELIMINARES Em relação ao pedido, formulado em audiência (Id 89636464) pela parte Ré, quanto ao indeferimento do pedido de prova emprestada e consequente desentranhamento da peça de Id 89631270, consistente nos depoimentos das testemunhas Débora Janaína de Castro e Antônio Tiago Primo da Silva, prestados no âmbito do Inquérito Policial 466267/2022, entendo que não merece acolhimento, porquanto tal prova se coaduna com os demais elementos já presentes a estes autos, mormente, o depoimento prestado em sede judicial pelas mesmas testemunhas.
Assim, não há falar em qualquer prejuízo às partes, uma vez que a totalidade do arcabouço probatório será considerado quando da análise do mérito propriamente dito.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de Id 89636464.
INDEFIRO, ainda, o pedido de realização de perícia bancária quanto à movimentação financeira do Autor, alegadamente, feita através do aparelho celular supostamente furtado, uma vez que referida prova técnica se faz desnecessária ao presente processo, o qual tem por objeto a responsabilização do hotel réu pelos danos morais e materiais diretamente decorrentes do mencionado furto.
Consequentemente, em sendo indeferida a prova técnica mencionada, resta rejeitada, igualmente, a alegação de incompetência do Juizado Especial para o processamento da demanda.
Ultrapassada esta fase, passo à análise do mérito da presente demanda.
MÉRITO A parte autora ajuizou a presente demanda visando, em síntese, a responsabilização da parte Ré, em danos materiais e morais, alegando ter tido seu aparelho celular e carteira furtados, quando se hospedava no estabelecimento da ré, denominado Hotel Pilotos, na cidade de Itapipoca/CE, na data de 13 e 14/05/2022, não tendo recebido qualquer suporte por parte da Ré ante o transtorno ocorrido.
Com a inicial, juntou os documentos de Id 34072549 a 34072558.
E determinada a emenda da petição inicial, consta o atendimento no Id 34436072 a 34436073.
Tentada a conciliação, não houve êxito (Id 58365344) A Réplica repousa no Id 58560239, e nos Ids 59285142 a 59285143, juntou comprovantes de ressarcimento junto à instituição financeira.
Anunciado o julgamento (Id 59314421), a parte Ré pediu reconsideração (id 60207582), o que foi acolhido pela Decisão de Id 68852690, determinando-se a designação de audiência de instrução, bem como juntada de filmagens do sistema interno de câmeras da Ré.
Nesse sentido, manifestou-se a parte Ré (id 69841643) aduzindo, em síntese, a impossibilidade de recuperação das imagens solicitadas ante o decurso temporal máximo de armazenamento.
Afirmou, ainda, que a documentação carreada com a contestação, dão conta que o autor chegou ao hotel, das festividades do dia 14/05/2024, sem aparelho celular.
Reiterou, ainda, pedido de perícia bancária nas contas supostamente movimentadas pelo aparelho celular furtado.
No Id 89618432 e 89618442, a Parte Autora juntou, como prova emprestada, depoimento pessoa de Geraldo Farias de Melo Neto, em 10/08/2022 (IP 466-267/2022).
E no Id 89631270 e 89631271, os depoimentos das testemunhas Débora Janaína de Castro e Antônio Tiago Primo da Silva, funcionários da Ré, ambos em 31/05/2022.
Audiência de instrução realizada em 18/07/2024 (Id 89636464), foi tomado o depoimento pessoal da parte Autora e da preposta da Requerida, Sra.
Mitanny Vital Sombra Carneiro, seguindo-se da oitiva das testemunhas do Autor, Túlio Vinicius Bispos Soares, e da parte Requerida, Débora Janaína de Castro e Antônio Tiago Primo da Silva.
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos e, em suma, sustentou a total improcedência dos pedidos autorais, aduzindo diversas inconsistências nos fatos descritos pelo Autor.
Afirmou que prestou toda a assistência necessária ao Requerente, bem como apresentou provas às autoridades para investigação.
Reafirmou a ausência de qualquer atuação sua ensejadora de danos ao Requerente, bem este não fez prova de fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso concreto, a despeito da inversão do ônus probatório, entendo que a parte autora não fez prova suficiente dos direitos alegados, porquanto, seja da prova testemunhal e depoimento pessoal, seja da prova documental carreada, não ficou demonstrado conduta da parte ré em relação ao aduzido furto do aparelho celular e carteira do Autor.
Senão vejamos.
Consta dos autos que a parte autora, na data de 13/05/2022 e 14/05/2022, utilizou uma diária de hospedagem do hotel réu (Voucher nº HO:006861, Apartamento Standard 1 - documento de Id 34072551), na cidade de Itapipoca/CE, onde ocorria evento festivo denominado "Festa das Flores".
Narrou o Autor que chegou ao Hotel por volta de 07h40 do dia 14/05/2022, vindo do referido evento, portando celular e carteira, e se dirigiu ao apartamento nº 08, onde entrou e trancou a porta.
Relatou, ainda, que acordou por volta de 13h30 com seu colega de quarto, Geraldo, informando que os pertences do Autor haviam sido subtraídos, momento em que procuraram a recepção do hotel para resolução, aduzindo, porém, que não obteve o devido suporte/auxílio.
A parte ré, por sua vez, em insurge quanto à alegação do Autor de ter chegado ao hotel portando celular e carteira, e, para tanto, juntou imagens/links de acesso referentes ao seu circuito interno de câmeras (pág. 6,7, e 8/15 da contestação de Id 58356743).
Nos referidos vídeos/imagens é possível verificar que o Autor chega ao hotel por volta de 07h13 do dia 14/05/2022, acompanhado de um homem, ambos buscam uma caminhonete branca, que se encontrava estacionada no estabelecimento, e saem em seguida.
Após, o Autor retorna ao hotel, sozinho, por volta de 07h35, vai até a recepção, fala brevemente com uma funcionária e se dirige ao restaurante do estabelecimento, onde conversa com outras duas mulheres, observa um cardápio, conversa mais uma vez com umas das mulheres, possivelmente, uma funcionária, e depois se retira.
Na ocasião, pelos vídeos/imagens, não é visualizado, em posse ou mãos do Autor, qualquer objeto, seja celular ou carteira.
Por sua vez, nas imagens de Id 58356743 (pág. 8/15 da contestação), por volta de 14h21, o Promovente e seu colega de quarto aparecem na recepção do hotel e depois sentados em uma mesa do local, havendo, inclusive, um aparelho notebook sobre a mesa e o colega de quarto aparenta portar um aparelho celular em mãos.
Consoante se observa da prova audiovisual não se verifica, na posse do Requerente, os bens que alegou terem sido furtados no quarto do hotel.
Em juízo, seja do depoimento pessoal do Requerente, seja das testemunhas das partes instadas, não se colhe, igualmente, certeza quanto à versão do Autor de que portava celular e carteira, quando retornou ao hotel na manhã do dia 14/05/2022, por volta das 07h00.
Em seu depoimento, o Autor, Elilson Farias de Freitas, afirmou, em suma, que retornou ao hotel, por volta de 07h00, para buscar seu carro, entrou no quarto rapidamente, pegou as chaves e voltou para o veículo, para deixar seu amigo Túlio, tendo Geraldo, seu colega de quarto, ficado no apartamento.
Afirmou que após deixar Túlio, retornou ao hotel, momento em que pediu uma panelada e ficou esperando no restaurante do hotel, mexendo em seu celular e depois voltou para o quarto para dormir, tendo trancado a porta.
Disse que, porém, ao acordar, ele e seu colega viram que os celulares haviam desaparecido.
Relata que a pousada não deu assistência, nem mostrou as filmagens.
Disse, ainda, que registrou boletim de ocorrência no dia seguinte aos fatos, não tendo conseguido rastrear seu aparelho celular, mas o telefone do seu colega teria sido rastreado.
Que as movimentações da conta bancária, não reconhecidas, foram ressarcidas pelo banco.
Confirmou que estava na Festa das Flores e ingeriu bebidas alcoólicas.
Relatou que Geraldo pagou a conta do hotel e ficaram no estabelecimento até o autor bloquear suas contas.
Por sua vez, a preposta do Réu, Sra.
Mitanny Vital Sombra Carneiro, afirmou que as imagens das câmeras do estabelecimento não mostram o Autor com celular.
Tendo colaborado com a apuração do ocorrido, tendo ficado surpresos com a ação judicial e o inquérito policial, tendo entregado, porém, todas imagens do dia dos fatos.
Reforçou, ainda, que o quarto não havia marcas de arrombamento ou algo do tipo, bem como não havia câmera de frente para o apartamento.
Dos funcionários do hotel, oitivados em juízo, a Sra.
Débora Janaína de Castro, ouvida como declarante, haja vista o vínculo trabalhista, afirmou que o Autor chegou ao hotel por volta de 07h00 e aparentava estar bêbado, o qual teria ainda pedido alimentação (panelada), para pagamento ao final da estadia.
A testemunha afirmou não ter visualizado, com o Autor, qualquer celular ou carteira.
Que o quarto foi vistoriado e não havia vestígios de arrombamento, bem como não tinha sido pedido serviço de limpeza.
A testemunha Antônio Tiago Paulo da Silva, compromissado, afirmou que era vigia do hotel e ajudava com as bagagens, na época dos fatos, e viu o Autor chegar ao hotel, por volta de 07h00, sair rápido e depois retornar, aparentando estar bêbado.
Que o autor teria ido ao restaurante do hotel, sozinho, e teria pedido uma panelada e bebida alcoólica, mas não teria pago.
Afirmou que não sabe acerca de furtos no hotel, bem como não havia indício de arrombamento e nada foi identificado no quarto de anormalidades.
Ainda, a testemunha da parte autora, Túlio Vieira Diniz Sousa, afirmou, em síntese, que esteve com Elilson, durante a noite, na festa, e pela manhã, foram até um boteco, depois ao hotel, tendo ido até o quarto, onde se encontrava o colega de quarto do Autor, momento em que Elilson ainda se encontrava com seu celular.
Depois saíram, tendo o Autor o deixado em casa.
Afirmou o depoente que Elilson entrou no carro com carteira e celular.
Quanto às operações bancárias impugnadas pelo Autor, estas foram bloqueadas através de contato daquele com o teleatendimento do banco.
Afirmou, que, no final da tarde do dia 14/05/2022, viu ligações perdidas do Autor, por volta de 12h00, 13h00, tendo conseguido retornar o contato por volta de 17h00, oportunidade em que tomou conhecimento sobre o aduzido furto do celular e movimentações na conta do Requerente.
Por sua vez, o depoimento colacionado no Id 89618442 (Geraldo Farias de Melo Neto), em 10/08/2022, como prova emprestada, afirmou aquele, em síntese, que se hospedou com o Autor, no Hotel Pilotos, no mesmo quarto.
Que foram à Festa das Flores, onde estava Túlio, mas voltou antes que o Autor, por volta de 06h00, tendo sido recebido no hotel pelo porteiro que perguntou pelo Autor.
Afirmou que pagou uma água no restaurante, pegou a chave e foi para o quarto dormir.
Que deixou a porta destrancada para Elilson entrar, quando chegasse.
Que por volta de 13h00 acordou e percebeu que seu celular e carteira haviam desaparecido, que acordou Elilson que também notou a ausência de carteira e celular.
Que seu notebook, porém, estavam no local.
Que o fato foi comunicado à gerência do hotel, que inspecionou o quarto e nada localizaram de anormal.
Que viu imagens das câmeras, tendo visto apenas sua chegada ao hotel.
Que Elilson cancelou cartões e bloqueou o celular.
Que teve tentativa de compra em seu cartão, bem como contatos via redes sociais visando obter informações.
Negou qualquer participação no aduzido crime de furto.
Os depoimentos em inquérito policial, juntados no Id 89631271, também como prova emprestada, os funcionários do estabelecimento, Débora Janaína e Antônio Tiago, igualmente, se coadunam, com o que disseram judicialmente, reafirmando que não visualizaram o Autor, no hotel, com os pertences alegadamente furtados.
Com efeito, consoante observa também da prova testemunhal, esta aliada à prova audiovisual (imagens/vídeos do sistema interno de câmeras do hotel), corrobora-se a conclusão anterior de que não é possível atribuir ao hotel Requerido, responsabilidade pelos fatos alegados pelo Requerente, uma vez que não ficou cabalmente demonstrado que o hóspede, realmente, portava os objetos que diz terem sido furtados de dentro do quarto que ocupava, havendo, contundente dúvida quanto a isso.
Nesse sentido, tem-se que todas as testemunhas foram uniformes em afirmar não terem visto o autor portando celular ou carteira, quando do retorno do evento Festa das Flores, na manhã do dia 14/05/2022, por volta das 07h00.
Havendo, de fato, dúvida em que momento o desaparecimento dos objetos teria, de fato, ocorrido, se no evento festivo em que esteve o autor durante a noite ou mesmo depois, quando retornou ao hotel, por volta de 07h00, para buscar seu veículo ou quando saiu com a testemunha Túlio.
Destaca-se que a testemunha Túlio, afirmou que o autor adentrou no veículo portando tais objetos, porém quando o Autor retorna ao hotel, não se visualiza qualquer objeto em poder daquele, tampouco quando se dirigiu ao restaurante para solicitar alimentação (panelada), ou mesmo há imagens de que tenha ficado à espera da alimentação, no átrio da pousada, manuseando qualquer objeto eletrônico.
Pelo contrário, as imagens e vídeos do hotel dão conta que o autor não portava objetos, quando do retorno, por volta de 07h00.
Diante disso, em que pese a inversão do ônus da prova em favor do Requerente, não há demonstração efetiva de responsabilidade da hospedagem quanto ao aduzido furto do aparelho celular e carteira do autor, não podendo haver um juízo de presunção quanto a isso, mesmo porque não restou evidente ação ilícita ou omissa pela hospedagem.
De sorte que não há como atribuir nexo causal entre os danos alegados pelo Autor à atuação da parte Ré, a qual, ao que se indica, adotou os procedimentos cabíveis quanto à apuração do ilícito, não tendo sido identificado, contudo, ação ou omissão sua causadora dos prejuízos do Requerente.
Assim, ante tudo que foi considerado, estando ausente um dos elementos da reparação civil, qual seja, o nexo causal, entre os danos do autor e a ação da parte Ré, a improcedência do feito é medida imperativa.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
29/07/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89873134
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29/07/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89873134
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26/07/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 17:16
Juntada de ata da audiência
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24/07/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 10:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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18/07/2024 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2024 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 84947123
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84947123
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo nº. 3000044-17.2022.8.06.0175 Promovente: ELILSON FARIAS DE FREITAS Promovido: DIOGENES MAYKO VITAL SOMBRA Aos 25/04/2024, às 10:30h, no horário aprazado, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Trairi, deu-se início ao presente ato processual, na modalidade HÍBRIDA, em atendimento ao requerimento das partes, podendo partes e testemunhas comparecerem presencialmente ou por videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, o que se mostra compatível com o disposto no artigo 3º e respectivo parágrafo 1º da Res. 354/2020 do CNJ.
PRESENTES Juiz(a) de Direito: DR.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Advogados da parte Ré: Dra.
Ana Érika Félix Aguiar, OAB/CE nº 33.703 e Mitanny Vital Sombra Carneiro, OAB/CE nº 32.653 Requerido: Diogenes Mayko Vital Sombra OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, feito o pregão, verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas.
Inicialmente, verificou-se que a parte autora juntou pedido de remarcação de audiência e atestado médico em anexo (ID 84898340 a 84898343).
Em seguida o Magistrado acolheu o pedido e redesignou o ato para o dia 18 de julho de 2024, às 09:00 horas, através de seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzRkZjcxMjMtOTZjNC00ZDY5LWI2YTAtY2VkNWFjNWE5NzEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2227cef7c7-a4db-4d5c-9c40-3b86e621f8be%22%7d Saem os presentes devidamente intimados, cientes da nova data e link de acesso disponível neste termo.
Por fim, o Magistrado determinou que Intime-se a parte autora da nova data.
Expeça-se expedientes necessário para realização do ato.
ENCERRAMENTO E, nada mais havendo, o Magistrado encerrou o ato, Eu, Francisca Gilmara de Oliveira Carvalho, Auxiliar de Secretaria, matrícula 701704 - TJCE, digitei e subscrevo digitalmente, com o excelentíssimo Juiz e o Advogado da parte requerida. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
09/05/2024 09:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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09/05/2024 09:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 00:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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09/05/2024 09:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 00:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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09/05/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84947123
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25/04/2024 13:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 25/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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25/04/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80477816
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80477816
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80477816
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80477816
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29/02/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80477816
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29/02/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80477816
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28/02/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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04/10/2023 03:01
Decorrido prazo de MIKHAIL GOMES LE SUEUR em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68852690
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68852690
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68852690
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000044-17.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELILSON FARIAS DE FREITAS REU: DIOGENES MAYKO VITAL SOMBRA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ELILSON FARIAS DE FREITAS em face de DIOGENES MAYKO VITAL SOMBRA - HOTEL PILOTOS, qualificados nos autos.
Regularmente citado e intimado, as partes participaram de audiência, porém não êxito na obtenção de conciliação (Id 58365344), ainda, na oportunidade, as partes fizeram requerimentos, dos quais ainda não houve apreciação específica.
A contestação fora juntada no Id 58356743, com documentação referente à lide e qualificação da parte ré (Ids 58356743 a 58356769). Por sua vez, a réplica foi apresentada no Id 58560239, e, ainda houve por juntar, a parte autora, a petição e documento de Ids 59285142 a 59285143. Após, o despacho de Id 5914421 anunciou o julgamento antecipado da lide, tendo a parte ré, contudo, requerido a reconsideração da determinação, postulando a realização de prova testemunhal em audiência (id 60207582).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido Com efeito, após compulsar detidamente os presentes autos, colhe-se que há evidente situação fática litigiosa e controvertida entre as partes atinente ao mérito da demanda, a ensejar pertinente instrução probatória. Nesse sentido, tem razão a parte ré na petição de Id 60207582, quanto à necessidade de designação de audiência de instrução, onde serão ouvidas as partes e eventuais testemunhas do fato, de modo a melhor subsidiar o conhecimento da causa, bem como a determinação de responsabilidade. Ademais, quanto aos pedidos de Id 58365344, feitos em audiência de conciliação, indefiro, por ora, o pedido de realização de perícia, uma vez que a questão objeto da lide perpassa pela identificação de responsabilidade do hotel requerido quanto ao aduzido furto de objetos do autor, quando da hospedagem.
Assim, a priori, não se mostra necessária, tal realização de perícia bancária.
Ademais, através do documento de Id 59285143, tem-se que houve restituição do montante alegadamente furtado da conta pela própria instituição bancária. O mérito da demanda pode, portanto, ser regularmente apreciado através do depoimento pessoal das partes, da prova testemunhal e documental, esta última consistente na juntada das gravações do sistemas internos de videomonitoração do hotel, conforme requerido pela parte autora. Outrossim, se após a produção das provas acima, ainda assim se mostrar necessária a perícia, será avaliado eventual requerimento, em momento oportuno.
Diante disso, tenho que a presente ação tem como ponto litigioso, em suma, a existência ou não de responsabilidade civil da parte ré quanto aos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela parte autora, quando se hospedara no hotel requerido, onde teria sido vítima de furto de objetos pessoais, como seu aparelho celular, o que é, porém, negado pela parte Requerida, que aduz não haver qualquer nexo causal entre sua atuação e os danos narrados.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a prova pericial postulada, DEFIRO, no entanto, o pedido de RECONSIDERAÇÃO formulado no Id 60207582, oportunidade em que DETERMINO a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal das partes e testemunhas.
Para o ato, intimem-se as partes, através de seus patronos, pelo DJe, para comparecimento ao ato. Ainda, ACOLHO o rol de testemunhas de Id 60207582 - pág. 3/4, quais sejam, Túlio Bispo e Geraldo Farias de Melo, os quais acompanhavam o autor no dia dos fatos, ficando a parte autora incumbida de providenciar a juntada, no prazo de 10(dez) dias, de endereço das referidas testemunhas ou comprometer-se a trazê-las ao ato independente de intimação. ACOLHO, ainda, em parte, o pedido da parte Requerente, para que a parte Requerida junte aos autos, no prazo de 15(quinze) dias, as filmagens do seu sistema interno de câmeras do dia 14/05/2022, referentes aos horários narrados no Boletim de Ocorrência de Id 34072553 e print de Id 58356764, quais sejam, a partir de 06h00 às 08h00; e 13h00 às 15h00.
As partes deverão, ainda, trazer suas eventuais testemunhas, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
15/09/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68852690
-
15/09/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68852690
-
15/09/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ANA ERIKA FELIX AGUIAR em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:28
Decorrido prazo de MIKHAIL GOMES LE SUEUR em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000044-17.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELILSON FARIAS DE FREITAS REU: DIOGENES MAYKO VITAL SOMBRA Vistos, etc.
No caso dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, haja vista tratar-se de matéria de direito.
Intime(m)-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
19/05/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 23:28
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 13:00
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
26/04/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000044-17.2022.8.06.0175 AUTOR: ELILSON FARIAS DE FREITAS REU: DIOGENES MAYKO VITAL SOMBRA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao despacho, ID 53559016, aponto audiência de conciliação, para o dia 26 de abril de 2023, às 09:30 horas, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
Trairi/CE, 01 de fevereiro de 2023.
Antônio Bernardo Rodrigues dos Santos Técnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADETRAIRI.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:55
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
17/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:07
Audiência Conciliação não-realizada para 26/10/2022 08:40 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
25/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 12:54
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 08:40 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
12/08/2022 12:33
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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