TJCE - 3000392-76.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:01
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
19/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL BERTOLDI COELHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:41
Decorrido prazo de THIAGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:41
Decorrido prazo de GRAZYELLE DE HOLANDA BARROS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIANO MARTORANO MENEGOTTO em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 62823436
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 62823436
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 62823436
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 62823436
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 62823436
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 62823436
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 62823436
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 62823436
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000392-76.2021.8.06.0011 Promovente: CARLA CRISTINA DA SILVA QUEIROZ Promovido: PBG S/A e outros
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sustenta a parte autora ter adquirido, em compras distintas (27/02/2019 e 02/03/2019), pisos de fabricação da primeira reclamada junto ao estabelecimento comercial da segunda requerida; alega que após instalação, percebeu que o produto apresentou defeito de fabricação, tais como, enrugamento, diferença de coloração e inchaço nas peças de cerâmica; assenta que procurou solução na via administrativa, contudo, sem êxito.
Desta forma, entende ter sido lesada por parte das promovidas, requerendo a condenação destas na reparação pelos danos materiais e morais experimentados.
A tentativa de conciliação entre as partes restou inexitosa.
A requerida PBG S/A, ofertou sua defesa no ev. 24142489, alegando, em síntese, que a autora adquiriu o produto em lotes e datas distintas, o que poderia ter causado a divergência de tonalidade, assenta que pequenas diferenças estão dentro das normas regulamentares.
Pugna ao final pela improcedência.
A corré CARAJÁS, a seu turno, alega ter prestado assistência à autora quando acionada, tal qual a primeira reclamada, ressalta que o produto obedece às normas técnicas, asseverando não haver defeito nem diferença na coloração, além de ausência de provas de vício do produto.
Insurge-se, outrossim, em relação à indenização pretendida por entender não caracterizados ilícitos cometidos pela acionada.
Em replica, a autora ratifica a inicial.
Conciliação inexitosa.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a autora e dois informantes apresentados pela mesma, além do informante da corré Carajas, conforme termo nos autos (Id. 62823435).
Anunciado o julgamento do feito, vieram-me conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Sobressai que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.[…] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Contudo, o simples fato de a relação estabelecida entre as partes se subsumir às normas consumeristas não autoriza a inversão irrestrita do ônus da prova.
In casu, a prova colacionada pela autora, duas fotografias do piso, não permite concluir que o produto apresentou os defeitos relatados, os informantes apresentados pela promovente pouco acrescentaram para o deslinde da lide. Logo, não há como prosperar a pretensão autoral em sede de juizado especial, pela absoluta incompetência para processar e julgar a presente demanda, haja vista a necessidade de aprofundamento nas diligências probatórias, através de perícia técnica complexa.
Conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, verbis: "O Juizado Especial Cível, tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para a solução da controvérsia.
Na hipótese, a constatação do vício do produto dependeria de produção de prova pericial técnica complexa, que vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95, litteris: "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação". Nesta esteira, o entendimento das Turmas Recursais do nosso Colendo Colégio Recursal: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIO EM PISO DE PORCELANATO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE SUSCITADA PELA PRIMEIRA ACIONADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, II, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 485, do CPC. 6ª TR.
RI 3000303-53.2017.8.06.0024.
Rela.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES. j. 08/04/2020. No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: 238000288669 - RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - VÍCIO NO PRODUTO - PISO TIPO LAMINADO - ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO - APARECIMENTO DE BOLHAS NO PRODUTO - Rés que sustentam o uso indevido, proveniente de instalação incorreta e manutenção precária.
Provas anexadas insuficientes para o deslinde do feito.
Necessidade de realização de perícia técnica.
Complexidade.
Incompetência do juizado especial cível.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (JERS - RIn *10.***.*15-96 - 4ª T.R.Cív. - Rel.
Jerson Moacir Gubert - J. 13.11.2020 ) 238000253422 - RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - VÍCIO NO PRODUTO - PISO TIPO VINÍLICO - ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO - ENCOLHIMENTO E PERDA DA COLORAÇÃO - Rés que sustentam o uso indevido, proveniente de instalação incorreta e manutenção precária.
Provas anexadas insuficientes para o deslinde do feito.
Necessidade de realização de perícia técnica.
Complexidade.
Incompetência do juizado especial cível.
Recursos providos.
Unânime. (JERS - RIn *10.***.*16-87 - 4ª T.R.Cív. - Rel.
Jerson Moacir Gubert - J. 29.11.2019 ) Orienta o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais estabelece, in verbis: ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material Diante do exposto, por entender que o presente feito envolve questão de fato que exige a realização de prova pericial, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, reconheço de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, a absoluta incompetência deste Juizado Especial Cível, para processar e julgar esta lide, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso desta decisão, a parte recorrente deverá demonstrar sua hipossuficiência financeira, através da comprovação de renda e/ou bens, não sendo suficiente a simples declaração nesse sentido.
Sem custas a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, 21 de junho de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
29/08/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 20:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/06/2023 07:19
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 07:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/06/2023 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2023 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2023 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2023 23:34
Decorrido prazo de MARIANO MARTORANO MENEGOTTO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:37
Decorrido prazo de RAFAEL BERTOLDI COELHO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:37
Decorrido prazo de PBG S/A em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:37
Decorrido prazo de GRAZYELLE DE HOLANDA BARROS em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:37
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DA SILVA QUEIROZ em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:05
Decorrido prazo de THIAGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:04
Decorrido prazo de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 *Whatsapp INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000392-76.2021.8.06.0011 PROMOVENTE(S): CARLA CRISTINA DA SILVA QUEIROZ PROMOVIDO(A)(S): PBG S/A e outros Pela presente, fica Vossa Senhoria, CARLA CRISTINA DA SILVA QUEIROZ, via Sistema PJE, por sua advogada, INTIMADA(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 20/06/2023, às 09:30 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000392-76.2021.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 9:30 horas, link: https://link.tjce.jus.br/edaadd ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil.
Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp, via texto, das 11 às 18 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 31 de janeiro de 2023.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/06/2023 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/02/2022 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 00:03
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DA SILVA QUEIROZ em 18/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2021 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 00:04
Decorrido prazo de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 01/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2021 00:04
Decorrido prazo de PBG S/A em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 00:04
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DA SILVA QUEIROZ em 17/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:44
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2021 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/08/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 16:58
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2021 15:57
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2021 22:15
Juntada de intimação
-
27/07/2021 00:10
Decorrido prazo de GRAZYELLE DE HOLANDA BARROS em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 00:10
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DA SILVA QUEIROZ em 26/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 20:14
Juntada de Certidão
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08/07/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:08
Expedição de Citação.
-
08/07/2021 15:08
Expedição de Citação.
-
16/06/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 13:21
Expedição de Citação.
-
22/04/2021 13:21
Expedição de Citação.
-
20/04/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 12:53
Audiência Conciliação designada para 31/08/2021 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/04/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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